SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093376-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR. CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RESTRIÇÃO VEICULAR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ANOTAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulada com pedido de tutela cautelar, no âmbito de cumprimento de sentença, que deferiu medidas constritivas em face das suscitadas, consistentes no bloqueio de ativos financeiros, restrição de transferência de veículos, proibição de atos societários, averbação premonitória de imóveis e utilização do sistema SNIPER, diante de indícios de confusão patrimonial e possível blindagem de bens do executado por meio de suas filhas e de pessoas jurídicas por elas administradas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão agravada padece de ausência ou insuficiência de fundamentação, se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção de medidas cautelares no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de confusão patrimonial e risco ao resultado útil do processo, e se as cautelares impostas violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, aplicáveis também aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.4. A nova decisão agravada apresentou fundamentação substanciosa, clara e coerente, distinta daquela anteriormente reformada, apoiando-se em elementos documentais que indicam a ausência de separação de fato entre os patrimônios do executado, de suas filhas e das sociedades empresárias por elas administradas.5. As movimentações societárias e patrimoniais, a sucessão de empresas atuantes no mesmo ramo, a administração indireta pelo executado e as operações imobiliárias e financeiras envolvendo membros da mesma família revelam indícios suficientes de confusão e possível blindagem patrimonial.6. As medidas cautelares deferidas mostram-se adequadas e proporcionais, pois visam assegurar o resultado útil do incidente, não impedem o regular funcionamento das empresas e se limitam a dar publicidade à existência da execução e a prevenir fraude contra credores.7. A utilização do sistema SNIPER é justificada diante da insuficiência das diligências tradicionais de localização de bens e da necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu as medidas cautelares.9. Tese de julgamento: É legítima a concessão de medidas cautelares no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando presentes indícios de confusão patrimonial e risco ao resultado útil do processo, inclusive com bloqueio de ativos, restrições patrimoniais, averbações premonitórias e utilização do sistema SNIPER, desde que fundamentadas e proporcionais.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 133 e seguintes, 300, 301, 1.015, I; CC, art. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0028284-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0064237-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 30.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0088170-87.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, j. 10.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que há indícios suficientes de que o devedor tentou esconder seu patrimônio usando empresas registradas em nome de familiares. Por isso, manteve as medidas que bloqueiam dinheiro, impedem a venda de bens e permitem uma investigação mais ampla para localizar patrimônio, garantindo que a dívida possa ser paga ao final do processo.