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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR. CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RESTRIÇÃO VEICULAR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ANOTAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulada com pedido de tutela cautelar, no âmbito de cumprimento de sentença, que deferiu medidas constritivas em face das suscitadas, consistentes no bloqueio de ativos financeiros, restrição de transferência de veículos, proibição de atos societários, averbação premonitória de imóveis e utilização do sistema SNIPER, diante de indícios de confusão patrimonial e possível blindagem de bens do executado por meio de suas filhas e de pessoas jurídicas por elas administradas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão agravada padece de ausência ou insuficiência de fundamentação, se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção de medidas cautelares no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de confusão patrimonial e risco ao resultado útil do processo, e se as cautelares impostas violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, aplicáveis também aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.4. A nova decisão agravada apresentou fundamentação substanciosa, clara e coerente, distinta daquela anteriormente reformada, apoiando-se em elementos documentais que indicam a ausência de separação de fato entre os patrimônios do executado, de suas filhas e das sociedades empresárias por elas administradas.5. As movimentações societárias e patrimoniais, a sucessão de empresas atuantes no mesmo ramo, a administração indireta pelo executado e as operações imobiliárias e financeiras envolvendo membros da mesma família revelam indícios suficientes de confusão e possível blindagem patrimonial.6. As medidas cautelares deferidas mostram-se adequadas e proporcionais, pois visam assegurar o resultado útil do incidente, não impedem o regular funcionamento das empresas e se limitam a dar publicidade à existência da execução e a prevenir fraude contra credores.7. A utilização do sistema SNIPER é justificada diante da insuficiência das diligências tradicionais de localização de bens e da necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu as medidas cautelares.9. Tese de julgamento: É legítima a concessão de medidas cautelares no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando presentes indícios de confusão patrimonial e risco ao resultado útil do processo, inclusive com bloqueio de ativos, restrições patrimoniais, averbações premonitórias e utilização do sistema SNIPER, desde que fundamentadas e proporcionais.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 133 e seguintes, 300, 301, 1.015, I; CC, art. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0028284-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0064237-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 30.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0088170-87.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, j. 10.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que há indícios suficientes de que o devedor tentou esconder seu patrimônio usando empresas registradas em nome de familiares. Por isso, manteve as medidas que bloqueiam dinheiro, impedem a venda de bens e permitem uma investigação mais ampla para localizar patrimônio, garantindo que a dívida possa ser paga ao final do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093376-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035945-61.2022.8.16.0000 Recurso: 0035945-61.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): AGROASS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS - EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 05.378.280/0001-90) Av. Rocha Pombo, 1182 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-540 RONITO ALVES DE ASSUMPÇÃO (CPF/CNPJ: 710.268.009-00) Rua Capitão Leônidas Marques, 1161 Sobrado - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-350 RBF COMÉRCI O DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA – EPP (CPF/CNPJ: 24.322.143/0001-88) Avenida Rocha Pombo, 1036 - CASCAVEL/PR Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001- 60) RUA PARAGUAI, 1407 - CENTRO - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO. 1. Preliminar de contrarrazões – Alegação de ilegitimidade recursal – Tese acolhida – Defesa de direito alheio em nome próprio – Vedação – Art. 18, caput, do CPC. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROASS COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – EIRELI – EPP e OUTROS, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0009040- 97.2015.8.16.0021, deferiu o pedido de penhora dos bens do cônjuge do Executado RONITO ALVES DE ASSUMPÇÃO, autorizando o bloqueio via BacenJud, preservado o direito de meação, nos seguintes termos (mov. 534.1): (...) Pretende a parte exequente a penhora de bens do cônjuge da parte executada. O contexto dos autos permite a penhora requerida, porquanto demonstrado que o casamento foi realizado sob o regime de comunhão de bens (mov. 532.2) e que a dívida foi contraída na constância do casamento (mov. 1.5). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os bens de propriedade em comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens (total ou parcial) podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido (STJ - AgRg no Ag: 1302812 SP 2010 /0073105-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08 /2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010). (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de PENHORA DOS BENS DO CONJUGE DA PARTE EXECUTADA, sistema Bacenjud. Advirto, no entanto, que o bloqueio e eventual penhora deverá preservar o direito de meação. Outrossim, saliento que referida decisão não autoriza a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Promovam-se as diligências necessárias para pesquisa e bloqueio de bens. (...) Irresignados, os Executados, ora Agravantes, alegam, em síntese, que: a) a origem da dívida é uma cédula de crédito bancário firmada entre a pessoa jurídica AGROASS e a Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda, sendo que na relação entabulada Ronito figurou apenas como avalista, não usufruindo do crédito que foi liberado única e exclusivamente a pessoa jurídica; b) o único bem imóvel do Agravante, Ronito, constante na Declaração de IR de 2015, foi vendido em julho de 2014, justamente para adimplir parte dos débitos constantes em seu nome e em nome da pessoa jurídica; c) após a venda da casa em que o Agravante, Ronito, residia, o Agravante e sua família passaram viver de aluguel, conforme contrato em anexo, sendo que após a venda da casa nada adquiriram; d) inexistem veículos ou outros bens imóveis em nome do Agravante; e) não se desconsidera que o casamento entre RONITO e sua esposa, Sra. Rosângela Aparecida Botinha Assumpção, foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como não se desconsidera que a dívida na qual RONITO figurou como avalista foi contraída na constância do casamento (casamento celebrado em 1990 e cédula de crédito bancário datada de 2015), no entanto, a dívida não reverteu em proveito de Ronito, e muito menos em prol de seu núcleo familiar, razão pela qual a penhora dos bens do cônjuge determinada pelo Juízo singular se revela flagrantemente ilegal, conforme arts. 1658, 1664 e 1666 do CC; f) era de incumbência da Cooperativa Agravada demonstrar que os valores foram revertidos em prol de Ronito e/ou de sua família, mas assim não o fez; g) não cabe bloquear bens ou valores da terceira pessoa estranha à dívida e à execução; h) a r. decisão merece ser reformada, para indeferir a penhora dos bens do cônjuge do Executado, com consequente desbloqueio dos valores constringidos via Sisbajud em nome da Sra. Rosangela; i) o Agravante faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na medida que é pobre na acepção jurídica do termo. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que o trâmite da execução acarreta inegáveis prejuízos a parte agravante e, principalmente, a Sra. Rosangela. O pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, sendo que a parte contrária foi intimada para apresentar manifestação (mov. 13.1). Além disso, ante o pedido de assistência judiciária gratuita, foi determinada a intimação dos Agravantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a sua concessão, no prazo de 10 (dez) dias. A parte agravada apresentou contraminuta, alegando a intempestividade do agravo, a ausência de capacidade postulatória dos Agravantes, a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita e que deve ser mantida a penhora de 50% dos valores bloqueados (mov. 17.1). Os Agravantes juntaram aos autos documentos, para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada (mov. 19.1). Os Agravantes foram intimados para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestassem acerca das preliminares de contrarrazões (mov. 21.1), e, diante disso, peticionaram no mov. 24.1. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 932, III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a Agravada, em preliminar de contrarrazões, alegou a intempestividade do recurso, a ausência de capacidade postulatória dos Agravantes e a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, segue a análise das questões preliminares. Da intempestividade do recurso A Agravada defende que o agravo de instrumento é intempestivo, pois a decisão agravada (mov. 534.1) foi proferida em 16.05.2022, sendo que os Agravantes foram intimados da decisão em 18.05.2022 (mov. 539), tendo decorrido o prazo, conforme mov. 540. Aduz que, considerando a regra do art. 231, V, do CPC, o último dia de prazo dos Agravantes seria o dia 08.06.2022, porém, o agravo de instrumento foi interposto somente em 21.06.2022, ou seja, após o transcurso do prazo legal. Pois bem. Conforme consta na tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição, o prazo recursal começou na data de 27.05.2022, data em que ocorreu a leitura automática (mov. 539). A contagem realizada pelo próprio sistema Projudi indica que o término do prazo recursal se daria em 21.06.2022, data em que foi devidamente protocolado o presente recurso. Nota-se que o mov. 540, citado pela parte agravada, se refere ao decurso do prazo relativo a decisão de mov. 526 e não a proferida no mov. 534.1, ora agravada. Sendo assim, não há que se falar em intempestividade do presente recurso. Da ilegitimidade ativa dos Agravantes De acordo com a Agravada, os Agravantes requerem o desbloqueio dos valores constantes na conta da Sra. Rosangela Aparecida Botinha Assumpção, a qual até o presente momento não foi intimada no processo principal e não está sendo representada por este procurador. Destaca que a única parte legítima para figurar como Agravante seria a Sra. Rosangela, vez que suas contas foram bloqueadas. Afirma que, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizada pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Menciona o art. 485, VI, do CPC, que preconiza pela extinção do feito, ou sejam o não conhecimento do recurso. Assim, requer seja declarada a ilegitimidade ativa dos Agravantes, eis que postulam por direito de terceiro. Com razão. No caso em apreço, a decisão agravada assim dispôs “(...) DEFIRO o pedido de PENHORA DOS BENS DO CONJUGE DA PARTE EXECUTADA, restando autorizada a pesquisa e bloqueio pelo sistema BacenJud” (mov. 534.1). No mais, a decisão deixou claro que o bloqueio e eventual penhora deverá preservar o direito de meação. Ainda, analisando os autos originários, infere-se que em 31.05.2022 houve bloqueios nas contas da Sra. ROSANGELA APARECIDA BOTINHA ASSUMPÇÃO (esposa do Executado RONITO ALVES DE ASSUMPÇÃO) no valor total de R$ 8.817,53 (mov. 551.1). Posteriormente, em 21.06.2022, os Executados AGROASS COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSUMOS AGRICOLAS – EIRELI – EPP, RBF COMÉRCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA – EPP e RONITO ALVES DE ASSUMPÇÃO, interpuseram o presente agravo de instrumento, em face da decisão de mov. 534.1, alegando, em suma, que não é possível a penhora de bens do cônjuge, por dívida que não reverteu em benefício do núcleo familiar, pelo que foi requerida “ ... a reforma da decisão agravada para afastar/indeferir a penhora dos bens do cônjuge do executado, com o consequente desbloqueio dos valores constringidos via Sisbajud em nome da Sra. Rosângela” (mov. 1.1). Destacam, ainda, que “... não cabe agora bloquear bens ou valores da terceira pessoa estranha à dívida e à execução”. (mov. 1.1). Como visto, os Agravantes não são legitimados a pleitearem direito alheio, nos termos do art. 18, do CPC, cabendo a Sra. ROSANGELA APARECIDA BOTINHA ASSUMPÇÃO defender eventuais direitos, se assim entender. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS VALORES APRESENTADOS NOS EXTRATOS, QUE SERIAM DA CONTA CONJUNTA QUE O SEGUNDO AGRAVANTE POSSUI COM A SUA MÃE. 2. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA CONJUNTA. ENTENDIMENTO DO STJ. 3. EXECUTADOS, NO MAIS, QUE NÃO PODEM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, DO CPC). NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034023-53.2020.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2020) (Destaque meu) Diante disso, o agravo de instrumento não merece conhecimento, restando acolhida a preliminar de ilegitimidade trazida em contrarrazões. Por fim, importante mencionar que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelos Agravantes resta prejudicado, ante o reconhecimento de que os Agravantes sequer possuem legitimidade para interpor o presente agravo de instrumento, de modo que a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita não merece ser analisada neste momento. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos Agravantes. 4. Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, baixem os autos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb
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