SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007124-84.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal sem ônus para as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização de bens da parte devedora e a efetiva citação por edital da parte executada, está configurada a prescrição intercorrente prolação da sentença, sem a satisfação da dívida, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional ou até mesmo a restauração da exigibilidade do tributo em razão do parcelamento realizado depois de transcorrido o prazo prescricional, uma vez que a prescrição é causa de extinção do próprio direito ao crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. Súmula nº 106/STJ. AgRg no REsp n. 1.528.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015