SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093388-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA DE 10% SOBRE O MESMO. BENEFÍCIO DE VALOR MODESTO. IDOSO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% sobre o valor líquido do benefício previdenciário do agravante, em ação de Execução de Título Extrajudicial. O agravante sustenta que a penhora comprometeria sua subsistência, uma vez que sua aposentadoria é modesta, e que o benefício possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado/agravante, considerando a impenhorabilidade do benefício previdenciário do devedor. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos e benefícios previdenciários, admitindo exceção somente para prestações alimentícias ou valores que excedam cinquenta salários-mínimos. 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade somente quando preservado o mínimo existencial, sendo indispensável que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. O benefício previdenciário do agravante é inferior a três salários mínimos, de modo que a penhora de 10% se mostra extremamente gravosa e suscetível de comprometer sua dignidade ou a de seus dependentes, circunstância que afasta a excepcionalidade recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A constrição parcial do benefício previdenciário do agravante é uma afronta ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, pois ele possui renda modesta, é idoso e o crédito em execução não possui natureza alimentar. 7. A mensuração da extensão do percentual não pode ser feita tendo em conta o abstrato valor do percentual em si, mas sim o que ele, no caso concreto, representará na afetação do viver da pessoa. 8. A decisão agravada foi reformada para garantir a proteção ao mínimo existencial, conforme previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É vedada a penhora de percentual do benefício previdenciário do devedor quando a constrição comprometer a subsistência digna deste e de sua família, especialmente se a renda for inferior a três salários-mínimos, presumindo-se a hipossuficiência financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CRFB/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061665-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO LUIS FRANCO, j. 19.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0079223-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 07.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0068047-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.10.2024; 14ª Câmara Cível, 0024101-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, j. 16.12.2022.