Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA DE 10% SOBRE O MESMO. BENEFÍCIO DE VALOR MODESTO. IDOSO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% sobre o valor líquido do benefício previdenciário do agravante, em ação de Execução de Título Extrajudicial. O agravante sustenta que a penhora comprometeria sua subsistência, uma vez que sua aposentadoria é modesta, e que o benefício possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado/agravante, considerando a impenhorabilidade do benefício previdenciário do devedor.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos e benefícios previdenciários, admitindo exceção somente para prestações alimentícias ou valores que excedam cinquenta salários-mínimos.
4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade somente quando preservado o mínimo existencial, sendo indispensável que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
5. O benefício previdenciário do agravante é inferior a três salários mínimos, de modo que a penhora de 10% se mostra extremamente gravosa e suscetível de comprometer sua dignidade ou a de seus dependentes, circunstância que afasta a excepcionalidade recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A constrição parcial do benefício previdenciário do agravante é uma afronta ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, pois ele possui renda modesta, é idoso e o crédito em execução não possui natureza alimentar.
7. A mensuração da extensão do percentual não pode ser feita tendo em conta o abstrato valor do percentual em si, mas sim o que ele, no caso concreto, representará na afetação do viver da pessoa.
8. A decisão agravada foi reformada para garantir a proteção ao mínimo existencial, conforme previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: É vedada a penhora de percentual do benefício previdenciário do devedor quando a constrição comprometer a subsistência digna deste e de sua família, especialmente se a renda for inferior a três salários-mínimos, presumindo-se a hipossuficiência financeira.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV; CRFB/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061665-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO LUIS FRANCO, j. 19.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0079223-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 07.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0068047-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.10.2024; 14ª Câmara Cível, 0024101-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, j. 16.12.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093388-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO DA SILVA PEREIRA em face da decisão interlocutória de mov. 682.1 proferida nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0082855-80.2017.8.16.0014, que deferiu o pedido de penhora de 10% sobre o valor líquido do benefício previdenciário do executado, ora agravante MAURO DA SILVA PEREIRA. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) O agravante responde à Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a decisão de mov. 682.1 determinou a penhora de 10% do valor líquido por ele recebido junto ao INSS; (ii) contrariamente ao entendimento da decisão de origem, os gastos do agravante giram em torno de R$ 3.583,00. Ainda que parte do valor não seja comprovada, como as despesas de mercado, a estimativa de R$ 1.400,00 para este fim se mostra plausível para um aposentado; (iii) a natureza alimentar do benefício é evidente, o que lhe garante a proteção da impenhorabilidade, conforme estabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil; (iv) o inciso IV do art. 833 estabelece textualmente a impenhorabilidade de salários, pensões e proventos de aposentadoria. Uma interpretação que permita a penhora somente seria aplicável a valores recebidos por liberalidade de terceiro e sem finalidade de sustento do devedor; (v) é incontestável a natureza previdenciária e alimentar da aposentadoria do INSS, visto que seu propósito é garantir a subsistência futura do beneficiário e de sua família; (vi) permitir a penhora da aposentadoria do agravante, especialmente por seu valor reduzido, representaria uma violação à ordem constitucional e ao princípio da igualdade, privando-o de direitos que a constituição confere a todos; (vii) o princípio da menor onerosidade da execução restringe o direito do exequente, que deve optar pela via menos gravosa ao devedor para a satisfação do débito. Trata-se de um preceito legal de observância obrigatória pelo juiz, e não mera faculdade, cabendo ao magistrado buscar a forma que seja menos prejudicial ao patrimônio do executado; e (viii) a penhora deferida, em valor mensal inferior a R$ 500,00, não cobre nem os custos da execução, incidindo, portanto, o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do benefício previdenciário do executado/agravante (mov. 1.1/AI). Na decisão de mov. 8.1/AI, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 16.1/AI). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA ADMISSIBILIDADE. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.2 e 1.3/AI), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.
2.2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado/agravante MAURO DA SILVA PEREIRA. Pois bem.
Sobre a constrição realizada sobre os proventos do devedor, o artigo 833, IV, do CPC, define que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ou seja, a regra geral é de que o salário/proventos são absolutamente impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal, quais sejam, “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja possível mitigar a regra da impenhorabilidade sobre verbas de natureza salarial, essa mitigação deve ser conduzida com observância estrita da Teoria do Mínimo Existencial, segundo a qual a penhora sobre salários é admitida desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Destaco, nesse sentido, o julgado do STJ no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.327/SP, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, julgado em 23/09/2024 e publicado em 25/09/2024, que estabelece essa orientação jurisprudencial. E, no presente caso, não se demonstrou que a penhora de 10% do benefício previdenciário do agravante preservaria as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família. Eis as razões: Conforme se infere dos dados obtidos através do sistema PREVJUD (mov. 669.9/origem), o agravante percebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, de aproximadamente R$ 4.250,86, portanto, inferior a três salários-mínimos. Confira-se:
Tal valor, que representa quantia modesta, sugere que sua constrição parcial poderá acarretar impacto negativo sobre as suas condições de vida e de sua família. Dessa forma, inexistindo a informação quanto a existência de outros rendimentos, a constrição parcial do benefício previdenciário do agravante é uma afronta ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana. A uma porque além de perceber renda modesta, o agravante é idoso (79 anos), circunstância que implica maiores gastos com saúde e necessidades correlatas. A duas porque o crédito em execução não possui natureza alimentar. Com efeito, a renda percebida pelo agravante é inferior a três salários-mínimos, de modo que a penhora de seu benefício previdenciário no percentual de 10% se mostra extremamente gravosa e suscetível de comprometer sua dignidade ou a de seus dependentes, circunstância que afasta a excepcionalidade recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE PERFAZ RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. DESPESAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Da análise dos documentos apresentados pelo executado, demonstra-se que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário, atualmente inferior a três salários mínimos nacionais vigentes, comprometeria sua subsistência e a de sua família, considerando suas despesas mensais e a renda total do núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061665-59.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 19.11.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DEMANDA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Penhora que, na espécie, importaria em impacto à subsistência digna da devedora e de sua família. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079223-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.02.2025) Bom lembrar, por fim, que a proteção aos valores de subsistência encontra respaldo constitucional, especialmente em atenção ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como, como já acima referido, ao princípio da proteção do mínimo existencial, comumente aplicado em decisões que versam sobre limitações à penhora de recursos para assegurar uma vida digna ao devedor. Nesse sentido:
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de 30% do Salário do Executado. Impenhorabilidade. Possibilidade de Prosseguimento do Feito. Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do executado e determinou a intimação do exequente para apresentação de bens penhoráveis.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a penhora de porcentagem do salário do executado, e (ii) se é possível o prosseguimento do feito sem a apresentação de bens penhoráveis.III. Razões de decidir 3. O salário é impenhorável, tendo em vista a necessidade de se preservar o mínimo existencial do agravado. 4. Ainda não decorreu o prazo prescricional desde a suspensão pelo art. 921, inc. III do CPC, uma vez que não houve desídia do exequente, podendo os autos prosseguirem para localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A verba salarial é impenhorável, uma vez que necessária a preservação do mínimo existencial e ausência de excepcionalidade capaz de ensejar a mitigação da impenhorabilidade. 2. É possível à parte pleitear ao Juízo as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito enquanto não decorrer o prazo prescricional.
(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068047-68.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024 – grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD, INDEFERINDO PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO AGRAVADO-EXECUTADO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, QUE SE PERMITE APENAS QUANDO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO E QUANDO AUSENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS NÃO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DIANTE DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE , POR ORA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024101- 17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022 - grifei).
Por fim, vale ressaltar que a mensuração da extensão do percentual não pode ser feita tendo em conta o abstrato valor do percentual em si, mas sim o que ele, no caso concreto, representará na afetação do viver da pessoa.
Dentro desse contexto, demonstrado que a constrição de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante poderá comprometer o mínimo existencial do agravante e de sua família, não há o que se falar em mitigação da impenhorabilidade do benefício previdenciário do devedor. Destarte, impõe-se o provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do benefício previdenciário do agravante MAURO DA SILVA PEREIRA.
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