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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIELA SIMONE FERREIRA, diante da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito Ana Maria Ortega Macedo, na denominada ação de concessão de auxílio-acidente, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos que ora importam (mov. 90.1): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação ajuizada por DANIELA SIMONE FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, na proporção estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade das mencionadas verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Condeno, também, o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o órgão da Procuradoria do respectivo ente federativo ser intimado para tal finalidade.No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se”A autora insurge-se contra a sentença, interpondo recurso de apelação (mov. 96.1). Em síntese, sustenta que a perícia médica é nula, uma vez que o perito responsável não é especialista em ortopedia e traumatologia. Alega que é evidente a redução de sua capacidade laborativa para a profissão que habitualmente exercia, o que foi negado pela sentença. Argumenta que, em decorrência da sequela do acidente de trânsito — caracterizada por perda de força, restrição de movimentos e limitação parcial da capacidade funcional do membro lesionado —, é completamente inviável que exerça as mesmas atividades de atendente comercial com o mesmo rendimento de outrora, pois passou a ter restrições significativas para o exercício de sua função, agravadas pela presença de dores. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença, para que seja determinada a concessão do benefício acidentário a partir da data da cessação do auxílio-doença. Não sendo este o entendimento, pugna pela anulação da sentença, para que seja designada nova perícia, com médico especialista em ortopedia/traumatologia, para confecção de novo laudo pericial.
O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 100.1).Vieram os autos conclusos a este E. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1/Ap).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso.Preliminar - da nulidade da prova pericial Trata-se de arguição de nulidade do laudo pericial, uma vez que não foi realizado por perito especialista, o que supostamente acarretaria a nulidade da prova pericial.Neste caso, é imperioso destacar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos essenciais para a solução da demanda, devendo ser elaborado por perito com conhecimento técnico, que goza da confiança do Magistrado e equidistante das partes. Em análise ao caso em discussão, cumpre observar que a perícia judicial do segurado, em ações de natureza previdenciária acidentária, não depende de ser realizada por médico especialista para que tenha validade, bastando que o profissional nomeado seja habilitado para a função designada ou que justifique a impossibilidade de realizar a perícia face a especialidade do caso.Neste sentido, a jurisprudência é pacífica em entender que a ausência de perito especialista, por si só, não acarreta em nulidade, devendo a parte autora comprovar de forma concreta o prejuízo sofrido. Veja-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA DISPENSÁVEL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de sequela que reduza a capacidade para o labor. O apelante alega cerceamento de defesa, pelo indeferimento de nova perícia a ser realizada por perito especialista, bem como sustenta a presença dos requisitos para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho.III. Razões de decidir3. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia não acarreta cerceamento de defesa, bastando que o perito nomeado tenha habilitação suficiente e não haja especialidade a ser constatada na hipótese, como ocorre no presente caso. 4. Conforme demonstrado pela perícia judicial, não há sequela atual decorrente do acidente de trajeto, de modo que o autor não apresenta limitações para o exercício de sua atividade profissional.5. O autor não apresentou outras provas que pudessem desconstituir o laudo pericial, não havendo outros elementos probatórios que indiquem a presença de lesão ou sequela no membro inferior esquerdo.6. A ausência de sequela e, por consequência, de redução da capacidade para o labor, impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente, devendo a sentença de improcedência ser mantida. IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício de auxílio-acidente. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pela parte autora deve ser negado porque não ficou comprovado que o autor tem alguma sequela que reduza sua capacidade de trabalho devido ao acidente. A perícia realizada mostrou que o autor não apresenta limitações para trabalhar. Assim, como não há evidências da existência de sequelas do acidente que afetem sua capacidade de trabalho, o pedido foi considerado improcedente e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015035-88.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.07.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Alegada nulidade do laudo pericial por suposta omissão quanto à profissiografia do autor e por não ter realizado o exame de eletroneuromiografia. Requerimento de nova perícia, com especialista em ortopedia ou neurologia.3. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ocorrido em 2019.III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada. Laudo elaborado de forma percuciente, com análise clínica detalhada e respostas fundamentadas aos quesitos. Nomeação do perito não impugnada oportunamente pela parte. Desnecessidade de novo exame pericial. Eventual inconformismo com a conclusão do perito não autoriza a repetição da prova.5. Prova pericial categórica quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela que não gera qualquer déficit funcional, tampouco rebate profissional, ainda que em grau mínimo. Quadro de capacidade plena para o labor.6. Ausência, ainda, de comprovação da qualidade de segurado especial. Reconhecimento administrativo da autarquia que não vincula o Poder Judiciário. Inexistência de início de prova material quanto ao exercício de atividade rural. Jurisprudência do STJ.7. Auxílio-acidente indevido. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.m(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007038-54.2024.8.16.0017 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.08.2025)Ademais, conforme a jurisprudência do STJ: “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19 /11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180 /RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11 /2018.)”.Por fim, o laudo pericial, por sua vez, confere à decisão a necessária base técnica, servindo de suporte adequado à fundamentação em tema que exige conhecimento especializado. No presente caso, o laudo em questão demonstra solidez em suas conclusões, evidenciando que o exame foi conduzido com rigor e minúcia, inclusive mediante análise detalhada dos prontuários e exames médicos do autor.O que se verifica, na realidade, é a insatisfação da recorrente em face do resultado desfavorável consubstanciado no laudo. Contudo, o dissenso em relação ao conteúdo da prova técnica não constitui motivo para sua desconsideração, especialmente quando o perito examinou com profundidade todas as questões factuais relevantes e ofereceu explicações claras e coerentes que esclarecem plenamente os pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa.Desta forma, afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, passa-se a análise do mérito. Do benefício acidentárioA autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho, ocorrido em 18/04/2019, quando estava em deslocamento para seu local de trabalho, sofrendo acidente de trânsito, sendo atropelada por um automóvel. Em razão do evento, a segurada sofreu fraturas no joelho direito e no platô tibial. Apesar do tratamento médico adequado, alega ter desenvolvido uma redução permanente da capacidade laboral, com sequelas que culminaram na diminuição definitiva de sua capacidade para o trabalho.A sentença julgou improcedente o pedido, já que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer redução da capacidade laboral habitualmente exercida. Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados, além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No caso, a qualidade de segurada da autora foi comprovada, já que estava empregada na data do acidente, conforme atesta sua CTPS (mov. 1.6), bem como o CNIS da segurada (mov. 1.11).No que tange ao nexo causal, ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não esteja anexada nos autos, cabe destacar que não é o meio exclusivo de comprovação, já que o reconhecimento do vínculo entre o acidente e a atividade laboral pela seguradora é fato incontroverso. Essa conclusão é irrefutável, uma vez que a própria autarquia previdenciária concedeu à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, validando expressamente o nexo causal. Ademais, em momento algum no curso do presente processo, a Ré contestou tal reconhecimento.Entretanto, no que se refere à alegada redução da capacidade laborativa, conforme já consignado na sentença, inexistem elementos que demonstrem tal prejuízo no exercício de sua função habitual. O laudo pericial (mov. 42.1) foi conclusivo ao entender pela inexistência de incapacidade ou de qualquer redução na capacidade laboral da apelante, posição esta que foi acertadamente adotada pela r. sentença. Vejamos o que concluiu o laudo pericial (mov.42.1): “ (...)Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastada pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS. O exame físico pericial se demonstra inocente, com preservação de todos os movimentos do joelho alegadamente afetado, sem restrições ou quadros dolorosos provocados pela manipulação, sem reduções de amplitude de movimento, sem déficit de agachamento e sem alterações da marcha. O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 18/04/2019, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, não apresenta um déficit funcional permanente. (...)VIII. RESPOSTA AOS QUESITOSVIII.A. QUESITOS - JUÍZOMov. 7.1 – Pag. 991. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Resposta: Não.(...)8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Resposta: Não há incapacidade.9. Existe rebate profissional?Resposta: Não.(...)”Convém ressaltar que, embora o Julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do Julgador, cabendo o afastamento da conclusão pericial nas hipóteses em que constatada dúvida razoável, contrariedade com as provas dos autos, ou vício que torne inválida a prova, fatores que não se identificam no caso, razão pela qual deve prevalecer o contido no exame pericial. Destaca-se, ainda, a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual fixou-se o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.Consta no julgado repetitivo, que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”.Entende-se, com isso, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a perda da capacidade laborativa (rebate profissional) não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo, assim, indevido o benefício no caso em epígrafe.Deve ser mencionado que o princípio do in dubio pro misero não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, devendo ser aplicado o referido princípio quando houver dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício, o que, na ocasião, não se verifica.No mesmo sentido, destaca-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRAJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO QUANTO À LESÃO DE JOELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.II. Questão em discussão 2. Suposto cerceamento de defesa em razão: (a) do indeferimento de quesitos complementares, (b) da não realização de perícia com especialista e (c) da desconsideração dos exames apresentados.3. Averiguar o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício por acidente de trajeto ocorrido em 18.01.2018, ocasionando fratura da escápula esquerda e da patela direita. III. Razões de decidir 4. Inexistência de cerceamento de defesa: laudo pericial elaborado por especialista em medicina do trabalho, com fundamentação técnica suficiente para o deslinde do feito. Despicienda elaboração de novo laudo ou complementação de quesitos.5. Nexo de causalidade evidenciado exclusivamente quanto à fratura da escápula. Lesão no joelho identificada pelo perito como patologia congênita/degenerativa, sem relação com o acidente de trajeto.6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Exame físico que revelou a plena capacidade laborativa do autor, com mobilidade articular e força muscular preservadas.7. Princípio "in dubio pro misero" que não isenta a parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de improcedência mantido. Recurso desprovido. 9. Teses de julgamento:"1. O indeferimento de quesitos complementares ou de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado é conclusivo e fundamentado, e elucida todos os pontos fundamentais para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC.""2. O princípio do in dubio pro misero aplica-se exclusivamente às situações em que, após a análise das provas disponíveis, subsiste dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Todavia, não pode ser utilizado para suprir a ausência de comprovação mínima das condições exigidas pela legislação previdenciária, conforme o art. 373, I, CPC." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000627-72.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2025 – g.n.)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR: APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de mérito: Cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado da origem observou os critérios do contraditório e da ampla defesa, bem como, que o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo ao constatar, após minuciosa análise, que as patologias apresentadas não justificam a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco implicam redução de sua capacidade laborativa. 2. Mérito: A obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez. 2.1. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 3. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000657-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.06.2023 – g.n.)Sendo assim, o benefício de auxílio-acidente não se mostra devido no caso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Ônus de sucumbência Considerando que não houve reforma da sentença, deve ser mantida a distribuição da sucumbência conforme determinado pelo Juízo a quo, aplicando-se ao segurado a regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que o isenta de pagamentos de custas, despesas processuais e honorários.Não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da isenção citada. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência.
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