SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055984-66.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 18/04/2019, quando a autora, em acidente de trânsito ocorrido no trajeto para o trabalho (atropelamento), alegou ter sofrido fraturas que resultaram em redução permanente de sua capacidade laboral. A decisão recorrida foi proferida pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho, que não reconheceu a existência de sequelas que comprometessem a capacidade de trabalho da apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho.III. Razões de decidir3. A perícia médica não precisa ser realizada por especialista para ter validade, desde que o perito seja habilitado e não haja comprovação de prejuízo.4. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral da autora, o que impede a concessão do auxílio-acidente.5. A autora não apresentou provas que desconstituíssem o laudo pericial, que foi considerado sólido e bem fundamentado.6. O auxílio-acidente é devido apenas quando há redução da capacidade para o trabalho, o que não foi demonstrado no caso em questão.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício de auxílio-acidente.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pela autora deve ser negado porque não ficou provado que ela tem alguma sequela que diminua sua capacidade de trabalho devido ao acidente. A perícia realizada mostrou que a autora não apresenta limitações para trabalhar e que não há evidências de que o acidente tenha causado problemas permanentes. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a autora não receberá o benefício. Além disso, não haverá cobrança de custos processuais devido à isenção prevista na lei.