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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Pinhais que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0017052- 63.2025.8.16.0017, reconheceu a purgação da mora referente ao Contrato nº 9003036 e determinou a restituição do veículo, sob pena de multa (mov. 39.1), nos seguintes termos: 3.1. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para reconhecer a purgação da mora e determinar a imediata devolução do veículo apreendido à ré, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa por dia de atraso que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração caso necessário, o que faço com amparo no artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. 3.1.1. Com urgência, intime-se a instituição autora por meio do advogado constituído (com leitura IMEDIATA via Projudi). 3.2. Feita a restituição do veículo à ré, intime-se o autor para informar se concorda com os valores depositados, bem como para apresentar impugnação à contestação apresentada nos autos. 4. Intimem-se. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) tendo em vista se tratar de decisão que impôs multa no caso de descumprimento da determinação, é necessária a prévia intimação pessoal;b) conforme dispõe a súmula 140 do STJ é necessária a intimação pessoal como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;c) a certidão que consta nos autos informa a disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, mas não perfectibiliza a intimação pessoal da Instituição Financeira agravante;d) a imposição de multa diária só deve ser aplicada no caso de ser comprovado que o devedor oferece resistência em não cumprir a ordem judicial, mas, no caso, trata-se de Instituição Financeira idônea e cumpridora de todas as suas obrigações;e) caso não seja afastada as astreintes, deve ser reduzida a multa fixada em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).f) O entendimento sumulado (s. 410/STJ) que a prévia intimação Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo da presente demanda, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito. No mérito, postula pela reforma da decisão agravada para que seja afastada a multa diária fixada ou, subsidiariamente, seja minorado o montante fixado por ser desproporcional com o valor da demandaO pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1 destes autos de agravo.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1 visando a manutenção da r. decisão.A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.A parte agravante alega que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, conforme dispõe a Súmula nº 410, do STJ.Assiste razão à parte agravante.Isso porque, a jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono.Sobre o tema, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER APRESENTADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3.º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2- APONTADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NECESSÁRIA. SÚMULA N.º 410/STJ. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024851-30.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Decisão que rejeitou a impugnação realizada pela ré. Insurgência da administradora do consórcio ré. (1) Alegação de impossibilidade de aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da falta de intimação pessoal da administradora do consórcio. Acolhimento. Ausência de intimação pessoal da devedora. Administradora que foi intimada para o cumprimento da obrigação apenas via PROJUDI. Inexigibilidade da multa. Súmula 410 do STJ. Aplicação da multa que deve ser afastada. (2) Valores depositados à título de multa que não poderiam ter sido levantados pelo agravado. Levantamento que só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que confirmasse a aplicação da multa. Inteligência do art. 537, §3º do CPC. Necessidade de devolução para a agravante dos valores levantados. (3) Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059194-41.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.04.2023) Embora, não se desconheça que a regra prevista no artigo 513, §2º, inciso do Código de Processo Civil de 2015[1], que trata do cumprimento de sentença, disponha de forma diversa, pois determina que o devedor poderá ser intimado na pessoa de ser procurador, percebe-se que a prévia intimação pessoal do devedor, nas fases processuais anteriores, ainda constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Nesse sentido, colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. SITUAÇÃO REGIDA PELO CPC/1973. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ACÓRDÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Incidência do Verbete Sumular nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt nos EREsp 1119797/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019) Nessa linha, decidiu este Tribunal: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação de multa diária em Ação de Busca e Apreensão, sob a alegação de que o veículo não foi devolvido dentro do prazo estabelecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a mora no cumprimento da obrigação judicial e, consequentemente, se é cabível a condenação do agravado ao pagamento da multa diária arbitrada judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação pessoal do agravado inviabiliza a exigibilidade da multa diária, conforme a Súmula 410 do STJ.4. O entendimento da Corte Superior permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme reiteradamente decidido, a exemplo dos EREsp 1.360.577/MG e AgInt no REsp 2.107.253/DF.5. Nos autos, a intimação para cumprimento da obrigação foi realizada apenas na pessoa do advogado, o que, segundo entendimento pacificado, é insuficiente para viabilizar a cobrança da multa.6. Assim, ainda que a devolução tenha ocorrido após o prazo judicial, a ausência de intimação pessoal do agravado inviabiliza a exigibilidade da sanção, nos termos da jurisprudência consolidada.7. Quanto à alegação de má-fé do agravante, não se verificam elementos fáticos que justifiquem sua condenação, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a aplicação da multa diária, em razão da falta de prévia intimação pessoal da parte agravante.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 80; CPC/2015, art. 927, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 2.107.253/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 0012194-40.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJPR, 0121702-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJPR, 0011047-76.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, 0127408-16.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, 0103440-54.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; Súmula nº 410/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0131707-36.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - INSURGÊNCIA DO BANCO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DAS ASTREINTES EM CASO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (SÚMULA Nº 410 DO STJ) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – DECISÃO REFORMADA – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040663-04.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.02.2023) Por consequência, a multa cominatória por dia de descumprimento se tornaria exigível somente a partir da intimação pessoal do devedor. Trata-se de condição “sine qua non” para cobrança dos valores pretendidos.Assim, diante da ausência de sua intimação pessoal - condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer - mostra-se impossível a incidência da astreintes. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para afastar-se a aplicação da multa diária nos termos da fundamentação supra.
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