SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093419-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer e necessidade de intimação pessoal. Recurso provido.1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a purgação da mora em ação de busca e apreensão, determinando a restituição de veículo apreendido e fixando multa diária em caso de descumprimento, sob a alegação de que a intimação para cumprimento da ordem não foi realizada pessoalmente.2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do devedor inviabiliza a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer em ação de busca e apreensão.3. A ausência de intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ.4. A intimação realizada apenas na pessoa do advogado não é suficiente para viabilizar a cobrança da multa.5. A multa cominatória por dia de descumprimento se tornaria exigível somente a partir da intimação pessoal do devedor.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ.RECURSO PROVIDO.