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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, impugnando a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autos n. 0001237-02.2024.8.16.0004, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos apresentados pela parte autora, nos seguintes termos que ora importam (mov. 28.1).:“Da análise do acórdão transitado em julgado na demanda originária, verifica-se que os pedidos foram julgados procedentes, para conceder aos autores, dentre os quais a ora exequente, o direito de “incorporação das quotas relativas ao prêmio de produtividade tal qual aduzido no pleito originário, ou seja, desde 1º de maio de 2005.”Não houve, à época, qualquer apontamento acerca da necessidade de observância à proporcionalidade aos proventos de aposentadoria/pensão, não sendo possível que a questão seja discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.(...)Por fim, cabe destacar que a apontada necessidade de observância à proporcionalidade, não se trata de questão superveniente ao trânsito em julgado, sendo possível concluir-se que houve preclusão, com consequente aplicabilidade do disposto nos arts. 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil: (...)3. Por todo o exposto, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 22.1 e, por consequência, homologo o cálculo de mov. 1.8, no valor de R$ 846.667,84 (oitocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até julho de 2023. (...)”Insurge-se o executado contra a decisão, sustentando, em síntese, que o título executivo judicial tratou unicamente da paridade e não da integralidade. Alega que o valor da cota deve ser individualizado de acordo com a proporcionalidade do benefício, o que não representa ofensa à coisa julgada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, considerando a possibilidade de ordens de pagamento em detrimento da Fazenda Pública sem que ocorra o devido trânsito em julgado. Pede, ao final, o provimento do recurso.Inicialmente os autos foram distribuídos à 5ª Câmara Cível, ocasião em que o e. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça declinou da competência (mov. 10.1/AI). Redistribuído o feito à esta c. 6ª Câmara Cível, o efeito suspensivo foi indeferido, sendo feita remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, a fim de que fosse esclarecida dúvida sobre a competência (mov. 21.1/AI). Reconhecida a competência da 6ª Câmara Cível para o julgamento do recurso (mov. 28/AI), vieram os autos conclusos, ocasião em que foi ratificada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, sendo o agravado intimado para apresentar contrarrazões (mov. 35.1/AI).Sobreveio a manifestação de mov. 39.1/AI, por meio da qual o agravado defende que a tese do Estado do Paraná viola o título executivo judicial transitado em julgado. Alega que as quotas prêmio de produtividade decorrem da paridade reconhecida, devendo ser incorporada em igualdade para os servidores em inatividade. Afirma que o acórdão estabeleceu expressamente o número de quotas devidas, não havendo margem para rediscussão ou aplicação proporcional. Assevera que a matéria está preclusa. Pede que seja desprovido o recurso interposto. Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Espólio de Leny Gomes Grot contra o Estado do Paraná, tendo como fundamento o título executivo judicial formado nos autos n. 682/2009 (0000869- 18.2009.8.16.0004, constante em mov. 1.14, por meio do qual foi reconhecido aos autores, o que inclui a parte ora agravada, o direito a “incorporação das quotas relativas ao prêmio de produtividade tal qual aduzido no pleito originário, ou seja, desde 1º de maio de 2005.”.O ente executado pretende que as quotas de produtividade sejam incorporadas de forma proporcional ao benefício da pensão percebida pela beneficiária, defendendo o excesso de execução e pugnando que sejam homologados os cálculos apresentados.Todavia, conforme é possível identificar do título judicial, não foi exigido no acórdão a necessidade de observância à proporcionalidade aos proventos de aposentadoria e/ou pensão, não podendo ser suscitado pelo executado, em sede de cumprimento de sentença, novas matérias que não foram apreciadas naquele litígio, devendo a execução se ater ao que ficou decidido naqueles autos.O executado pretende abrir discussão que diz respeito ao mérito da causa, sendo que o momento oportuno para tanto era a fase de conhecimento, hipótese em que poderiam ter sido apresentadas as provas pertinentes e a parte contrária teria a possibilidade de exercer o contraditório.Nesse aspecto, a pretensão do agravante vai de encontro com a disposição do art. 508, do CPC, que assim preconiza: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.De acordo com o que se extrai do título judicial, ficou reconhecido o direito a verba referente ao prêmio de produtividade de maneira indistinta a todos os autores, independentemente da proporção do benefício percebido, conforme é possível extrair dos seguintes trechos:“E nem se argumente que as quotas em comento não devem integrar os benefícios por se constituírem em verbas destinadas a premiar o desempenho em atividade.Isso porque, o prêmio de produtividade não pode ser confundido com vantagem pessoal ou outra categoria de quotas, devendo ser considerado uma vantagem geral, haja vista constituir-se em óbvia vantagem de carreira.(...)Sendo assim, por se tratar de vantagem de caráter geral as quotas devem integrar a remuneração do servidor aposentado, em razão da aplicação do art. 40, § 8°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 20/98:(...)E como se pode inferir dos documentos colacionados aos Autos, os Apelantes realmente detém em seus proventos a verba referente ao prêmio de produtividade, nos termos que estabelecia a resolução n° 131/2002, qual seja, no seu limite máximo. O que demonstra, portanto, que se enquadram na redação anterior a EC n° 41/03.(...)Por decorrência tenho por bem a reforma da sentença com afastamento da aventada impossibilidade jurídica do pedido e, prosseguindo no mérito, tenho por bem conceder aos Apelantes o direito invocado de incorporação das quotas relativas ao prêmio de produtividade tal qual aduzido no pleito originário, ou seja, desde 1° de maio de 2005.”A pretensão do agravante vai de encontro com o entendimento desta Corte ao analisar situações semelhantes, conforme se verifica:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE COTAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente em face à decisão da 3ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná.1.2. A decisão agravada determinou a aplicação proporcional das cotas do prêmio de produtividade, com base no percentual de pensão percebido pela agravante.1.3. A agravante sustenta que a decisão ofende a coisa julgada e o título executivo judicial, que reconheceu expressamente o número de cotas devidas, e que a proporcionalidade não foi objeto de impugnação na fase de conhecimento.1.4. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da decisão e a impossibilidade de pagamento integral das cotas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. Analisar se é admissível a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da proporcionalidade das cotas do prêmio de produtividade, já fixadas na sentença transitada em julgado; 2.1.2. Verificar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários e custas à parte agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, considera-se preclusa a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas na fase de conhecimento.3.2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada inclusive para matérias de ordem pública, impedindo rediscussão de aspectos não suscitados oportunamente, ainda que com base em documentos novos ou legislação superveniente.3.3. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito da parte exequente ao recebimento das cotas do prêmio de produtividade, sem qualquer ressalva quanto à proporcionalidade.3.4. Em grau recursal, o acórdão manteve integralmente o reconhecimento da condenação, não havendo modificação do título executivo.3.5. A tentativa de limitar o cumprimento da sentença com base na proporcionalidade prevista na legislação infraconstitucional não encontra respaldo na coisa julgada formada.3.6. Afastada a limitação indevida imposta pela decisão agravada, impõe-se também a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e custas, eis que decorrentes de resistência injustificada do ente público à execução.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a limitação proporcional imposta no cumprimento de sentença e excluir a condenação ao pagamento de honorários e custas. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061297-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2025 – grifo e destaque nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO “PRÊMIO PRODUTIVIDADE”. QUOTAS MENSAIS. CÁLCULO DO VALOR INDIVIDUALIZADO DAS QUOTAS CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE DEFINIU EXPRESSAMENTE O NÚMERO DE QUOTAS DEVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 519 DO STJ. REFORMA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0092230-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.02.2025 – g.n.)Por estas razões, entende-se que a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, não comportando acolhida a pretensão do agravante. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto.[1] Em substituição à Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
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