SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093425-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUOTAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO. DISCUSSÃO PRECLUSA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, referente à incorporação das quotas do prêmio de produtividade. O agravante alega que deve ser observada a proporcionalidade com o benefício, havendo, desta forma, excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser observado, para a elaboração dos cálculos do valor devido, a proporcionalidade das cotas do prêmio de produtividade, com base no benefício auferido, de acordo com o que consta no título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial não exigiu a observância da proporcionalidade nas quotas de produtividade, não podendo o executado suscitar novas matérias na fase de cumprimento de sentença.4. Deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de alegações não apresentadas na fase de conhecimento, nos termos do art. 508, do CPC.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido._________Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pretendia que fosse acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença, para que as quotas do prêmio de produtividade devidas à parte contrária fossem pagas de forma proporcional ao valor da pensão que ela recebida, mas o Tribunal entendeu que essa questão deveria ter sido discutida anteriormente, não podendo ser revista na fase em que o processo se encontra. Assim, a decisão que manteve o direito ao pagamento integral do prêmio foi confirmada, e o recurso do Estado foi negado.