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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELA CRISTINA SIMÕES em face da decisão (mov. 40.1 – autos originários), prolatada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0016483-52.2025.8.16.0182 por ela ajuizada contra JOICE SILVA DO AMARAL e PROTEFORT ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, que assim se pronunciou:“(...) In casu, não é possível verificar de forma irretorquível, segundo o conjunto probatório, a culpa da requerida pela noticiada colisão.Aliás, também não identifiquei nos autos eventual reconhecimento de culpa da primeira requerida.Noutras palavras, não existindo provas contundentes da real dinâmica do acidente, demonstra-se extremamente temerária a concessão do pedido de tutela de urgência, razão pela qual as peculiaridades do caso deverão perpassar por uma análise mais acurada, sob crivo do contraditório, e ulterior cognição exauriente, com evidências circunstanciais mais delimitadas e precisas.Assim, observa-se que os autos carecem de provas claras e conclusivas o suficiente acerca da culpa. Havendo dúvidas sobre como os fatos realmente ocorreram, não seria justo, em juízo de cognição sumária, deferir tutela que se assente em meras presunções.Repita-se, considerando os elementos probatórios existentes até o momento, não há como aferir a alegada responsabilidade da primeira requerida pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na exordial, mostrando-se prematura a concessão da medida antes de estabelecido o contraditório.(...)Frisa-se, ademais, que nada impede seja revisto o pedido de tutela após a resposta dos réus, pois a redação do caput do artigo 300 do Novo CPC é bem clara neste sentido, quando diz que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, é prudente que se aguarde, no mínimo, a angularização do feito, com a citação e a contestação das rés, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão. Diante disso, INDEFIRO a tutela perseguida na inicial. (...)”. (Negritos e grifos no original)Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 45.1 – autos originários), os quais foram julgados desprovidos (mov. 49.1 – autos originários).Em suas razões recursais (mov. 1.1) a agravante alegou, em síntese, que: a) há prova nos autos comprovando a culpa exclusiva da agravada Joice Silva do Amaral; b) o Boletim de Ocorrência aponta como fundamento do acidente que ocorreu o avanço de via preferencial; c) a agravada Joice Silva do Amaral por meio de WhatsApp reconhece expressamente sua culpa “Mais que isso: a própria Agravada ajuizou ação contra sua seguradora/associação de proteção veicular (autos nº 003021-89.2025.8.16.0194), onde narra que invadiu a preferencial e causou o abalroamento transversal, pedindo que sua associação arque com o reparo do veículo da autora”; d) se a agravada reconhece sua responsabilidade em outro processo, presente a verossimilhança das alegações, atendendo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil; e) presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que seu veículo está parado em oficina há mais de 6 (seis) meses, deteriorando, sendo que utiliza o veículo para as atividade profissionais e para o transporte do seu filho portador do Transtorno do Espectro Autista; f) a própria oficina informou que desmontou o veículo, sendo impossível a sua retirada sem reparo.O recurso foi inicialmente distribuído de forma automática para a 8ª Câmara Cível, ao Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza (mov. 3.1).O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1).Realizada a tentativa de intimação do agravado PROTEFORT Associação de Benefícios e Proteção Veicular, o Aviso de Recebimento retornou negativo sob o motivo “mudou-se” (mov. 16.1).A agravada Joice Silva do Amaral, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 18.1). O processo foi incluído em pauta para julgamento na sessão virtual de 30.03.2026, às 00:00, até 07.04.2026 às 23:59 (mov. 34).Após, foi deliberado em sessão a retirada do feito da pauta (mov. 37).A Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha determinou a redistribuição dos autos a este Relator por prevenção ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032081-10.2025.8.16.0000 AI, interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nº 0003021-89.2025.8.16.0194, que tramita de forma apensa aos autos de origem, em razão do risco de decisões conflitantes (mov. 40.1).O feito foi redistribuído a este Relator no mov. 45.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso.Para uma melhor compreensão do caso faz-se um breve resumo.Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta pela agravante MARCELA CRISTINA SIMÕES em face de JOICE SILVA DO AMARAL e PROTEFORT ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇAO VEICULAR, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20.12.2024, envolvendo a agravante e a agravada Joice Silva do Amaral.Consta da petição inicial que a agravante trafegava na Rua Osmario de Lima, sentido Pinhais, quando no cruzamento com a rua Hayton da Silva Pereira se envolveu em um abalroamento transversal com o veículo Ka, SE Plus, de propriedade da agravada Joice Silva do Amaral. Na ocasião houve o registro do boletim de ocorrência, no qual segundo a agravante é atestada a culpa exclusiva da agravada Joice Silva do Amaral.Narra a petição inicial que em conversa realizada entre a agravante e a agravada Joice Silva do Amaral, esta reconhece que estava distraída e furou a preferencial. Em razão do ocorrido a agravada solicitou que a agravante levasse o veículo para conserto em uma oficina, reparo que seria custeado pela Associação de Proteção Veicular, contudo, passados 03 (três) meses da batida, o veículo permaneceu na oficina sem reparo em razão da negativa da agravada Protefort Associação de Benefícios e Proteção Veicular, em realizar a cobertura contra terceiros.Diante do ocorrido a agravante ingressou com a presente demanda de indenização pelos danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência para que a agravada Protefort Associação de Benefícios e Proteção Veicular autorize a realização do reparo. O juízo a quo indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que está ausente a probabilidade do direito da agravante diante da falta de elementos suficientes nos autos. Além disso, entendeu razoável aguardar o contraditório para elucidação dos fatos. É contra essa decisão que se insurge a agravante.Pois bem. Neste momento, a pretensão da agravante é a concessão da tutela antecipada recursal (tutela de urgência), com o intuito de que seja determinada a realização do reparo de seu veículo, que está na oficina aguardando autorização.Com efeito, para a concessão de tutela de urgência são necessários o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil da demanda, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil.No presente caso a decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifico não estar caracterizado o requisito da probabilidade do direito da agravante, porquanto seu pleito está fundado em questão controvertida, na medida em que no momento não há como presumir de quem é a real culpa pelo acidente de trânsito, que é requisito imprescindível para aferir a possibilidade de custear o reparo do veículo.A princípio, pelo que se extrai da narrativa da agravante ocorreu acidente de trânsito envolvendo os veículos de sua propriedade e da agravada Joice Silva do Amaral em razão desta ter cruzado a preferencial de forma desatenta. Contudo, num primeiro momento, não há como atribuir a culpa para a agravada, vez que se trata de questão que demanda dilação probatória, ainda que se trate de acidente envolvendo inobservância da via preferencial. Confira-se o que constou no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6 – autos originários): A agravante também discorre que a conversa realizada por meio do WhattsApp teria o condão de comprovar a culpa da agravada. Entretanto, analisando o teor da conversa, o que se verifica é que a agravada atribuiu a culpa pelo acidente à ausência de sinalização no local. Confira-se o trecho da mensagem (mov. 1.8 – autos originários):Nesse passo, no momento não há como aferir a probabilidade do direito da agravante, vez que se faz necessário a regular instrução processual.Nesse sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PLEITO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA COMPANHEIRA E FILHA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A CULPA DO MOTORISTA RÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. CONSTRIÇÃO PATIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS AGRAVADOS. 3. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. 4. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO AO DIREITO DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078249-41.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2024 - DJ. 15.04.2024) (Negritei e grifei)Com efeito, os elementos probatórios juntados pela agravante até o momento são apenas iniciais e sem a concretude necessária de como ocorreram os fatos decorrentes do acidente, o que demanda dilação probatória, motivo pelo qual na atual fase processual não são verossímeis para a concessão de tutela antecipada pretendida.Da mesma forma, não verifico perigo de dano, porquanto até o momento inexiste nos autos comprovação de que o veículo esteja deteriorando.Lado outro, vislumbro perigo de dano reverso, haja vista que, caso a demanda seja julgada improcedente e o reparo tenha sido realizado, a parte agravante restaria devedora do valor despendido, que dificilmente seria restituído, ne medida em que a capacidade econômica da agravante não é elevada, porquanto reconhecida a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Portanto, vislumbro que a agravante não preencheu requisito essencial para a concessão da tutela de urgência a fim de promover o conserto do veículo, que se encontra na oficina, pois há necessidade de comprovação da real dinâmica dos fatos narrados.É de todo importante, no caso, se respeitar a necessidade de observar o princípio do contraditório e assegurar a ampla defesa.Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta.
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