SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093434-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto formulado nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da medida com base no art. 830 do mesmo diploma, por se tratar de arresto executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de deferimento do arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Muito embora o arresto executivo (CPC, 830), não se confunda com o arresto cautelar, que exige a demonstração de fundado receio de dano, é indispensável, para sua decretação, a tentativa prévia de citação por oficial de justiça, cuja frustração autoriza a constrição de bens. 4. No caso concreto, a tentativa de citação ocorreu apenas por via postal, inexistindo tentativa por oficial de justiça, o que inviabiliza o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 830.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0117358-28.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0061347- 76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027515-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.