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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto formulado nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da medida com base no art. 830 do mesmo diploma, por se tratar de arresto executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de deferimento do arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Muito embora o arresto executivo (CPC, 830), não se confunda com o arresto cautelar, que exige a demonstração de fundado receio de dano, é indispensável, para sua decretação, a tentativa prévia de citação por oficial de justiça, cuja frustração autoriza a constrição de bens.
4. No caso concreto,
a tentativa de citação ocorreu apenas por via postal, inexistindo tentativa por oficial de justiça, o que inviabiliza o deferimento da medida.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 830.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível,
0117358-28.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0061347- 76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027515-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093434-51.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0011435-45.2023.8.16.0033, ajuizada em face de INDUSCRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA e RODRIGO JOSE AFONSO DE MOURA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais que, indeferiu o pedido de arresto, nos seguintes termos (mov. 131.1): “1. Indefiro o intrínseco pedido de arresto cautelar formulado pela parte exequente. Isso porque não restaram demonstrados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), tampouco há indícios concretos de eventual dilapidação patrimonial da requerida em questão. Além disso, o fato de a parte sequer ter sido previamente citada impede a análise completa das circunstâncias. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias".
Opostos embargos de declaração pelo banco exequente (mov. 135.1), o recurso foi rejeitado na sequência (mov, 138.1).Nas razões do instrumento, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja autorizado “o ARRESTO de 30% (trinta) sobre o pró-labore, participação nos lucros, dividendos, comissões, ou remunerações do executado RODRIGO JOSÉ AFONSO DE MOURA (...) que venha a receber da empresa CORLOG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA”, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “a r. decisão proferida pelo r. juízo a quo indeferiu o pedido de ARRESTO (...) com fundamento da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,CPC), ausências de indícios concretos de eventual dilapidação patrimonial da requerida em questão e não concretização da citação”; b) “o arresto pode ser concedido tanto em execuções de títulos judiciais quanto extrajudiciais, e sua finalidade é assegurar que o devedor não se livre de suas responsabilidades em situações que tornam difícil a citação”; c) “o arresto executivo do artigo 830 do CPC (pré-penhora) cujo requisito é a frustração da citação nos autos da execução extrajudicial não se confunde com o art. 300 do CPC (tutela urgência) que tem como requisito probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; d) “O art. 830 CPC autoriza que, SENDO LOCALIZADO BENS (QUE É O CASO EM TELA) os mesmos podem ser arrestados, sempre com observância dos parâmetros do art. 831, caput, para que, realizadas as diligências complementares exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 830, o arresto seja convertido em penhora com vistas à satisfação do crédito do exequente (art. 830, § 3º)”; e) “o executado, na condição de sócio de referida empresa tem direito ao recebimento de pró-labore, participação nos lucros, dividendos, comissões, ou remunerações, estes valores fazem parte de seu patrimônio particular"; f) “tratando-se de sociedade em ativa na Receita Federal, há de se presumir que o executado tem recebido regularmente a distribuição dos lucros e dividendos, bem como o pró-labore, sendo referidos valores parte do patrimônio pessoal do executado; g) “O art. 1.026 do Código Civil permite a penhora dos lucros do sócio ou da parte que lhe tocaria em liquidação, em caso de insuficiência de outros bens do devedor”; h) “a execução poderá durar anos sem qualquer satisfação caso não seja deferida a penhora pelos meios ordinários, o que é lícito e necessário, sob pena de frustação definitiva da Execução”; i) “Supondo-se não serem suspensos os efeitos da r. decisão ora agravada, é possível imaginar-se que todos os atos que vierem a ser praticados poderão, pelo menos em tese, e com razoável grau de certeza, serem todos considerados nulos, provocando perda de tempo útil, recursos financeiros e recursos humanos, com o desempenho de atos inúteis no curso do processo”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). A carta de intimação expedida à parte agravada retornou positiva (mov. 15.1), entretanto, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 18.0).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo — movs. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão do arresto executivo requerido para garantia da execução, afirmando a parte agravante que estariam preenchidos os requisitos do art. 830 do Código de Processo Civil.Sem razão, contudo. Inicialmente, vale lembrar que a tutela cautelar de arresto, com base nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, e o arresto executivo, fundado no artigo 830 do mesmo diploma legal, possuem pressupostos distintos. O arresto cautelar exige a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, além de decisão judicial que autorize a medida, enquanto o arresto executivo prescinde desses requisitos: basta que o oficial de justiça não localize o executado para citação, podendo, desde logo, proceder ao arresto caso encontre bens penhoráveis.A doutrina ressalta essa distinção, observando que as duas modalidades possuem finalidades e pressupostos distintos, embora ambas possam conduzir à conversão em penhora: “O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. Esse modo de ver o instituto era facilmente extraído dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos. Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015)” (MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. em e-book, baseada na 5ª ed. impressa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já assentou:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO/PRÉVIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO/PRÉVIO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CAUTELAR DO ART. 301 DO CPC. SIMPLES FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046283-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO DE IMÓVEL. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, INCLUSIVE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TODAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E REGRAMENTO ESPECÍFICO (ART. 830 DO CPC). PROVIDÊNCIA PREVISTA NO CITADO ARTIGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUTELAR DE QUE CUIDA O ART. 301 DO CPC. PROPÓSITO DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DE FUTURA PENHORA NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE QUE EXIGE APENAS O INSUCESSO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE PRIVILEGIA O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DECORRENTES DE POSSÍVEL DEMORA NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NA DEMANDA EXECUTIVA, DE MODO A PERMITIR, NO CASO CONCRETO, A ADOÇÃO DE MEDIDAS ÁGEIS A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO EM JUÍZO E, EM ÚLTIMA MEDIDA, CONCRETIZAR OS FINS A QUE SE DESTINA A AÇÃO EXECUTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPACTA NO DIREITO DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA, QUE, UMA VEZ CITADA, PODERÁ OPTAR PELO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PELA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, OU MESMO PELO PARCELAMENTO, O QUE AFASTA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016059-42.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.08.2023).
No caso concreto, verifica-se que, após tentativa frustrada de citação, a parte exequente requereu “o arresto de 30% sobre o pró-labore, participação nos lucros, dividendos, comissões ou remunerações” que o executado RODRIGO JOSÉ AFONSO DE MOURA viesse a receber da empresa CORLOG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (mov. 127.1). O pedido, contudo, foi formulado sem indicação do dispositivo legal aplicável, ou seja, sem esclarecer se se tratava de arresto cautelar ou executivo.Diante disso, o juízo de origem interpretou tratar-se de pedido de arresto cautelar e o indeferiu por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta estarem preenchidos os requisitos do arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil. Não obstante, a medida não pode ser deferida, ao menos neste momento processual.Isso porque o instituto em questão possui aplicabilidade na hipótese em que o oficial de justiça não localiza o executado, conforme dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Logo, o requisito indispensável à concessão do arresto executivo é a frustração da tentativa de localização do devedor por oficial de justiça.No caso concreto, verifica-se que a tentativa de citação da parte executada, pessoa física, se deu exclusivamente por via postal (mov. 43.1), não havendo sequer tentativa de citação por meio de oficial de justiça. O próprio exequente reconheceu expressamente essa circunstância na petição de mov. 122.1, ocasião em que requereu que a citação do executado fosse realizada por oficial de justiça, justamente porque ainda não havia ocorrido nessa modalidade. Assim, ainda que por fundamento diverso, é acertada a decisão que indeferiu o pedido de arresto, pois ausente o pressuposto legal para aplicação do art. 830 do CPC.Nesse mesmo sentido, esta Colenda Câmara Cível já se manifestou:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de arresto executivo em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto executivo no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O arresto executivo requer a prévia tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça, conforme o art. 830 do Código de Processo Civil.4. No caso em observância, não houve tentativa de citação da parte executada, o que justifica o indeferimento do pedido de arresto executivo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “O arresto executivo somente é cabível quando houver prévia tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça, conforme disposto no art. 830 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 830.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0061347-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027515-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117358-28.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TENTATIVA DO ATO CITATÓRIO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARRESTO NÃO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027515-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARRESTO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (CPC, ART. 830, CAPUT), ATÉ ENTÃO INEXISTENTE NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061347-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024). Com efeito, sem desconsiderar o interesse da parte exequente em ver satisfeito o seu crédito, a medida almejada está condicionada à tentativa infrutífera de localização do devedor mediante diligência do oficial de justiça, o que não ocorreu no caso concreto. Pelos fundamentos acima expostos, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual o presente recurso de agravo de instrumento não merece provimento.
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