SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093438-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para moradia e exploração econômica familiar, sustentando que a questão já foi decidida em julgamento anterior, mas que novos fatos supervenientes justificariam a reanálise do tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar a impenhorabilidade de imóvel rural com fundamento em fato superveniente, consubstanciado em auto de constatação extraído de lide estranha ao presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, o que impede sua rediscussão. 4. A jurisprudência estabelece que matérias de ordem pública, quando já decididas, estão sujeitas à preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXII, e 649, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 508, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 635.815, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2015; TJPR, AgRg no AREsp 109.928, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0005131-45.2018.8.16.0117, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto por Edson Cesar Surek foi negado. O desembargador entendeu que a decisão anterior, que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, já havia se tornado definitiva e não podia ser mudada. O agravante tentou argumentar que um novo fato, um auto de constatação, mostrava que o imóvel era usado para moradia e sustento da família, mas isso não foi suficiente, pois a questão da impenhorabilidade já tinha sido decidida antes e não poderia ser discutida novamente. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.