Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para moradia e exploração econômica familiar, sustentando que a questão já foi decidida em julgamento anterior, mas que novos fatos supervenientes justificariam a reanálise do tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar a impenhorabilidade de imóvel rural com fundamento em fato superveniente, consubstanciado em auto de constatação extraído de lide estranha ao presente feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, o que impede sua rediscussão.
4. A jurisprudência estabelece que matérias de ordem pública, quando já decididas, estão sujeitas à preclusão.
IV.
Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
_______
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, XXII, e 649, VIII; CPC/2015,
arts. 373, II, 508, 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no
AREsp
635.815, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2015; TJPR,
AgRg
no
AREsp
109.928, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0005131-45.2018.8.16.0117, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; Súmula nº 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento interposto por Edson Cesar
Surek
foi negado. O desembargador entendeu que a decisão anterior, que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, já havia se tornado definitiva e não podia ser mudada. O agravante tentou argumentar que um novo fato, um auto de constatação, mostrava que o imóvel era usado para moradia e sustento da família, mas isso não foi suficiente, pois a questão da impenhorabilidade já tinha sido decidida antes e não poderia ser discutida novamente. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093438-88.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.12.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSOs autores, IRANI MARQUES DE MORAES, JULIANE BARBIERI DE MORAES, VALMIRA DAS NEVES DA SILVA, KEVIN CHAGAS ARESE e CAROLINE MARTINS RAMOS DE MORAES, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 68.1, proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito nº 0022607-08.2008.8.16.0001, que afastou a alegação de preclusão. Em suas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes defenderam, em suma, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal em face da seguradora agravada, ante o seu comparecimento espontâneo, alegando a quitação da dívida (mov. 28), e posterior, manifestação do juízo (mov. 32), dando início ao cumprimento de sentença. Alegaram que a seguradora executada, ora agravada, quando se antecipou ao despacho do juiz, apresentando a manifestação de mov. 24, tomou ciência do início da fase de cumprimento de sentença, e deixou de impugnar os valores descritos no cálculo apresentado na petição de execução, reservando-se apenas à alegação de que quitou o débito exequendo. Argumentaram que a preclusão consumativa ocorreu porque a seguradora ré, ora agravada, manifestou-se sobre os valores executados, não cabendo nova manifestação, e a preclusão temporal ocorreu ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, consoante o exposto no artigo 239, do Código de Processo Civil. Asseveraram que a seguradora, “tomando por base apenas as custas processuais e os honorários de sucumbência, cujo pagamento deve ser realizado pela seguradora ré/agravada de forma solidária, o valor pago de forma espontânea não supriria o valor da condenação, o que prova a litigância de má-fé e atendado a dignidade de justiça, inclusive, pois tenta induzir este juízo em erro”. Sustentou, ainda, que o juiz a quo determinou que a seguradora se manifestasse acerca da petição de mov. 35.1, todavia, ela não apresentou manifestação, precluindo seu direito, já que decorreu o prazo, sem manifestação, conforme certificado no mov. 50. Sustentaram, por fim, que a seguradora compareceu de forma espontânea na fase de cumprimento de sentença, suprindo o despacho inicial do juízo a quo, e que, ao deixar de apresentar impugnação ao cálculo apresentado, concordou com os valores atualizados, e com a sua responsabilidade pelo pagamento. Assim, pleitearam o provimento do recurso, para que seja reconhecida a preclusão consumativa e temporal, devendo os agravados efetuarem o pagamento do saldo remanescente. Nos termos da decisão de mov. 13.1, o recurso foi processado, sendo determinada a intimação dos agravados, para que apresentassem contrarrazões. Foram ofertadas contrarrazões pela seguradora agravada (mov. 30.1), manifestando-se pela manutenção da decisão agravada. Não foram ofertadas contrarrazões pelos agravados, ERON SANSON e OLINDO FURMAN (movs. 31/32).Relatei, em síntese.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese, pelo que se verifica, o juiz a quo indeferiu o pedido dos exequentes, ora agravantes, para o reconhecimento da preclusão consumativa e temporal em face da seguradora, ora agravada, proferindo a seguinte decisão: “1. Não há, por ora, que se falar em preclusão, considerando que sequer fora proferida decisão determinando a intimação da parte requerida para cumprimento da obrigação fixada na sentença. 2. Assim, considerando que a memória de cálculo acostada em evento 51.2 encontra-se desatualizada, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito.3. Encetada a diligência supra, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.4. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.5. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante, havendo eventual incidência de custas (art. 523, §2º, CPC). 6. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, inclua-se a multa e as custas na conta, e proceda-se o bloqueio de valores via sistema Bacenjud (art. 523, §3º, CPC).7. Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição (art. 525, §6º do CPC).8. Certificado o decurso de prazo e não oferecida a impugnação, atualize-se a conta geral e a avaliação, dizendo as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, sem que os autos saiam do cartório.9. Apresentada a impugnação, voltem os autos conclusos desde logo. (...).” (mov. 68.1) O caso não necessita de maiores digressões.No caso, embora a seguradora tenha efetuado o depósito do valor que entende devido, pedindo a extinção de execução (mov. 28.1), antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, isto, por si só, não induz à preclusão consumativa, ante a necessidade de intimação do devedor, para cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, em observância ao disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil. Na hipótese, contudo, os executados não haviam sido intimados para o cumprimento da obrigação fixada na sentença.Os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.De acordo com o artigo 523, caput, o cumprimento da sentença “far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa”.Denota-se, por conseguinte, que o cumprimento definitivo da sentença não pode ser iniciado por impulso oficial.Além de depender de provocação do credor, o pedido para cumprimento da sentença deve observar os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, sob pena de determinação de sua correção, sendo o executado intimado para cumpri-la, na forma do artigo 513, § 2º, do mesmo código.Na hipótese, pelo que se verificou, inobstante o requerimento dos exequentes para que fosse dado início ao cumprimento da sentença (mov. 24.1), não há nenhuma manifestação judicial, fora a decisão ora agravada, determinando a intimação da parte executada para cumprir a obrigação fixada na sentença.Destaque-se, por oportuno, que, contrariando as afirmações dos agravantes, o despacho de mov. 32.1 não deu início ao cumprimento de sentença, visto que, apenas, determinou que se manifestasse sobre a satisfação do crédito.Assim, o pagamento voluntário pela seguradora executada, ora agravada, não lhe retira a possibilidade de opor, ao valor remanescente apresentado pelos credores, o pagamento no prazo de 15 dias e, em seguida, ofertar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Aliás, no caso, o juiz a quo entendeu que o cálculo apresentado pelos credores está desatualizado, determinando que acostassem, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, para somente, após, ser efetuada a intimação da parte executada, para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito.Destarte, como se verifica, a intimação da seguradora para pagamento voluntário do débito ocorreu somente em 17/06/2020 (mov. 109), não sendo possível reconhecer a ocorrência de preclusão. Além disso, não se vislumbra a ocorrência de preclusão consumativa ou temporal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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