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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo sentenciado ALEXANDRE DA SILVA LOPES, em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CRUZEIRO DO OESTE nos AUTOS DE EXECUÇÃO Nº 4000251-86.2023.8.16.0077, que indeferiu o pedido de indulto natalino à condenação 0005306-91.2020.8.16.0077, em que o apelante foi condenado por crime de embriaguez e teve a pena corpórea substituída por restritiva de direitos, considerando que não foi cumprida a fração exigida pelo Decreto 12.338/2024.
Em suas razões recursais, o AGRAVANTE alega que faz jus ao benefício do indulto com base no Decreto Presidencial 12.338/2024, que permitiu a concessão do benefício aos que foram apenados com penas restritivas de direitos. Ao final, pugna pela concessão do benefício em favor do agravante. Foram apresentadas as CONTRARRAZÕES (mov. 189.1- SEEU), mantida a decisão no mov. 192.1). Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador LEONIR BATISTI proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 14.1- segundo grau). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito No mérito, entendo que o recurso deve ser provido. Constou da decisão agravada: “… No caso dos autos, o sentenciado foi condenado na Ação Penal nº 0005306-91.2020.8.16.0077, em que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (mov. 90).Destarte, constata-se que a hipótese prevista no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, trata de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não substituídas, visto que exige o cumprimento em regime aberto ou em livramento condicional, valendo lembrar que o cumprimento de penas restritivas de direito é diferente de regime aberto ou livramento condicional.No mais, o Decreto Presidencial trouxe previsão específica para aqueles casos em que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, como é o caso da hipótese prevista no artigo 9º, inciso VII, do já citado artigo do Decreto nº 12.338/2024.… Vencido este ponto, tem-se que a hipótese de indulto de pena que mais se aproxima ao caso concreto é aquela prevista no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº12.338/2024. Acompanhe-se:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) “VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;”Com efeito, o sentenciado fora condenado a pena substituída por pena restritiva de direitos. Entretanto, o reeducando não cumpriu a fração de pena exigida pelo Decreto nº 12.338/2024 até 25/12/2024, relativamente à condenação imposta na Ação Penal nº 0005306-91.2020.8.16.0077, visto que não chegou a iniciar o cumprimento da pena (mov. 157).DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 9º, incisos VII e VIII, do Decreto nº 12.338/2024, indefiro o pedido de declaração de indulto de pena em relação à condenação imposta na Ação Penal nº 0005306-91.2020.8.16.0077.”
O art. 3º, I, do Decreto Presidencial 12.338/2024, é claro quando afirma que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não é óbice para a aplicação do indulto e comutação da pena: (...)Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;(...)
Assim, diferentemente de atos editados em anos anteriores, os quais expressamente previam a impossibilidade do indulto para aqueles que fossem beneficiados pela substituição da pena, desta vez é possível a concessão da referida benesse. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto referente à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da prática de crime previsto na Lei 10.826/2003. O agravante sustenta que a decisão é inadequada, uma vez que o Decreto Presidencial 12.338/2024 permite a concessão de indulto mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a concessão de indulto a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, conforme o Decreto Presidencial 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de indulto se baseou no fato de que o agravante não estava cumprindo pena privativa de liberdade, mas penas restritivas de direitos. 4. O art. 3º, I, do Decreto Presidencial 12.338/2024 permite a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. 5. A interpretação literal dos dispositivos normativos justifica a reforma da decisão para garantir a efetividade das disposições do Decreto Presidencial 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do agravo em execução para concessão do indulto. Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto Presidencial 12.338/2024._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, VIII.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000146-73.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.07.2025)
E, como bem apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, “o Juízo negou o indulto no caso não por desconhecer a possibilidade de concessão do benefício aos condenados a penas restritivas de direitos, mas por entender que o sentenciado não teria cumprido a fração necessária da pena, ao fundamento de que não pagou nenhuma parcela da pena pecuniária imposta em relação à condenação de embriaguez”. No entanto, no caso, em 02/10/2024 o Juízo permitiu o cumprimento simultâneo de ambas, decisão da qual o apenado foi intimado em 14/10/2024. A partir de então, conforme determinado no referido Decreto, as penas devem ser tratadas de forma unificada, devendo a fração de 1/6 ser considerada em relação ao total e não de modo individual. Assim, as penas que forem de mesma espécie, devem ser somadas, para então analisar a fração de cumprimento. E, dos autos se extrai que a pena de limitação de fim de semana foi cumprida já em mais de 70% (setenta por cento), sendo que, no tocante à pena pecuniária, da mesma forma houve pagamento suficiente para o cumprimento da fração legal de 1/6 prevista no Decreto em comento. Voto, portanto, no sentido de conhecer e prover o AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto, com a reforma da decisão, a fim de conceder o indulto da pena aplicada ao apenado nos autos nº 0005306-91.2020.8.16.0077, com amparo no rt. 3º, I, do Decreto Presidencial 12.338/2024.
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