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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. TOMADA DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF RESTRITO À FASE EXECUTÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS PRETENSÕES PUNITIVAS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal fundada em certidão de débito decorrente de tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na qual os executados foram condenados ao ressarcimento de valores ao erário municipal.2. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, ao argumento de que o débito foi constituído exclusivamente pelo Tribunal de Contas estadual.3. No mérito, defende a inexistência de prescrição, afirmando que o débito decorre de processo de tomada de contas com regime prescricional próprio, inexistindo paralisação administrativa superior ao prazo quinquenal. Alega, ainda, que a análise da prescrição demandaria dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.4. Sustenta também violação ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob o argumento de que a sentença aplicou entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (Tema 899), desconsiderando a orientação jurídica vigente à época da instauração da tomada de contas e da decisão condenatória do Tribunal de Contas.5. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça.6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.II. Questões em discussão7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná em execução fiscal fundada em decisão do Tribunal de Contas estadual; (ii) saber se há prescrição intercorrente no processo administrativo de tomada de contas que originou o título executivo.III. Razões de decidir8. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O crédito executado decorre de condenação à restituição de valores ao erário municipal em razão de irregularidades praticadas por agentes públicos municipais, de modo que o ente prejudicado possui legitimidade para promover a execução.9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433 (Tema 642 da repercussão geral), firmou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.10. Ainda que a decisão condenatória tenha sido proferida pelo Tribunal de Contas estadual, o crédito reverte ao ente público lesado, inexistindo interesse jurídico do Estado-membro a justificar sua inclusão no polo passivo da execução.11. No mérito, não se verifica prescrição intercorrente no processo administrativo de formação do título executivo. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a paralisação injustificada do processo, estando prevista no art. 921, §4º, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.12. Conforme leciona Arruda Alvim, a prescrição intercorrente corresponde ao “desaparecimento da proteção ativa no curso do processo, em razão da inércia continuada por período superior ao prazo prescricional aplicável”.13. Todavia, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 — segundo a qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas — refere-se à fase de execução do título, não alcançando o período de formação do crédito no âmbito administrativo.14. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu, nos embargos de declaração opostos no RE 636.886, que o precedente não incide sobre o período de constituição do título executivo.15. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a prescrição intercorrente não se aplica ao curso do processo administrativo perante o Tribunal de Contas, restringindo-se à fase executória.16. Também não se aplica ao caso a Lei nº 9.873/1999, pois seu art. 1º limita sua incidência às pretensões punitivas da Administração Pública federal, não alcançando procedimentos administrativos instaurados por estados e municípios.17. Assim, ainda que o procedimento administrativo tenha se desenvolvido por período prolongado, não há fundamento jurídico para reconhecer prescrição intercorrente durante a fase de formação do título executivo.IV. Dispositivo e tese18. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo de formação do título executivo no Tribunal de Contas, restringindo-se à fase de execução fiscal, conforme interpretação do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal.”Tese de julgamento: “O Município prejudicado possui legitimidade para executar crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas estadual que imponha ressarcimento por dano ao erário municipal, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o Estado-membro.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII;
Código de Processo Civil, arts. 921, §4º, e 924, V.Lei nº 9.873/1999, art. 1º.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 1003433, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021 (Tema 642).STF, RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899).STJ, AgInt no REsp 2020038, Primeira Turma, j. 24.04.2023.TJPR, Mandado de Segurança 0047617-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, Órgão Especial, j. 26.11.2024.TJPR, Agravo de Instrumento 0076549-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.TJPR, Agravo de Instrumento 0080533-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005418-70.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de apelação cível sob n˚ 0005418-70.2024.8.16.0190, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ, em que é apelante MUNICÍPIO DE MARINGÁ e apelados GIOVANA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES E OUTROS. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível promovida em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente do débito e extinguiu execução fiscal fundada em certidão de débito decorrente de Tomada de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, na qual os executados foram condenados ao ressarcimento de valores ao erário municipal.O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que a discussão acerca da prescrição da condenação administrativa exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, já que o débito foi constituído exclusivamente pelo TCE/PR. No mérito, defende a inexistência de prescrição, afirmando que o débito decorre de processo de tomada de contas, cujo prazo prescricional possui regime próprio, e que não houve paralisação do processo administrativo por período superior ao quinquênio legal. Sustenta, ainda, que a análise da prescrição demanda dilação probatória e exame aprofundado do processo administrativo, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Alega, também, violação ao art. 24 da LINDB, pois a sentença aplicou entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (Tema 899), desconsiderando a orientação jurídica vigente à época da instauração da tomada de contas e da prolação da decisão condenatória pelo Tribunal de Contas. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no Tema 1.229 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, para excluir a condenação em honorários.Contrarrazões no mov. 67.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador Bruno Sérgio Galati manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição, com o prosseguimento da execução. (mov. 37.1.). É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. - Da preliminar de litisconsórcio necessárioEquivoca-se o Município apelante ao defender a necessidade da presença do Estado do Paraná no polo passivo. Isto porque o Tribunal de Contas, com fundamento em auditorias realizadas, concluiu que a parte executada teria praticado condutas lesivas ao erário, conforme consignado no Acórdão nº 2446/2018, posteriormente mantido pelos Acórdãos nº 1073/22 – S1C, nº 3153/23 e nº 495/24 (mov. 18.2666 – origem).Tais condenações ensejaram o ajuizamento da execução, que decorre, portanto, de irregularidades atribuídas aos executados, em prejuízo do Município de Maringá, ente federativo no qual o excipiente exerceu o cargo de Secretário da Fazenda. Ou seja, a sanção a que se refere a presente execução é de “restituição de valores”, conforme “Restituição de Valores Fundamentação Legal Artigo 71 da CF/88 e Artigo 75 da CE/89 - Art. 85, IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - restituição de valores pagos com cheques sem a correspondente contraprestação à Administração - ano de 1994” (mov. 18.439, fl. 28-origem).O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433, fixou tese no sentido de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”, conforme Tema 642, cujo acórdão assim constou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) No contexto, os Conselheiros do Tribunal de Contas assim decidiram: “Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Extraordinária. Município de Maringá. Desvio de recursos públicos. Dano ao erário. Procedência. Irregularidade das Contas. Restituição dos valores.” (mov. 18.266 e mov. 18.439) Conclui-se, portanto, que as sanções que deram origem ao pleito executório foram, portanto, aplicadas em razão de ações irregulares, inclusive do executado, em detrimento dos cofres municipais, submetendo-se a aplicação do entendimento firmado no tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo justificativa para que o Estado do Paraná seja chamada a integrar o feito, como litisconsorte. Deste modo, afasto a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. - Da prescrição intercorrente De início, importante destacar que, dentre os princípios processuais constitucionais estão elencados o da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF) e o da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, CF). Inclusive, a fim de fazer valer os mencionados postulados, o legislador, por ocasião do Código de Processo Civil, inseriu expressamente no ordenamento jurídico processual a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º e 924, inc. V do CPC).Em definição de Arruda Alvim considera-se a prescrição intercorrente "aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida: quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese” (Prescrição no Código Civil uma análise interdisciplinar, 3ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, pág. 120).O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral julgou o Tema 899, fixando a tese de “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Repercussão Geral – Mérito. Publicado em 24/06/2020).Entretanto, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, em acórdão de minha relatoria, decidiu que tal tese não se aplica à fase administrativa, mas, sim, à executória.Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE CONDENOU O IMPETRANTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES ALUSIVOS A DIÁRIAS RECEBIDAS NO EXERCÍCIO DE 2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESE 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME DO TEMA/STF N° 899, QUE PREVÊ: “É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS”. TEMA CIRCUNSCRITO À PRESCRIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO FISCAL. CORTE SUPREMA DEFINIU, NO ED/RE Nº 636.886, QUE ESSE PRECEDENTE REPETITIVO NÃO ALCANÇOU O PERÍODO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, §1°, DA LEI N° 9.873/1999. NORMATIVA QUE NÃO REGULA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, PORQUANTO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. “(...) A SOLUÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO ENTENDER QUE O ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AGINT NO RESP: 2020038, J. 24.04.2023). PROCESSO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, DE ELEVADA COMPLEXIDADE, JUSTIFICANDO MAIOR TEMPO DE TRAMITAÇÃO, CONTANDO COM 12 (DOZE) REPRESENTADOS, FARTO CONJUNTO DE PROVAS DOCUMENTAIS, PARTICIPAÇÃO DE DIFERENTES ÓRGÃOS PÚBLICOS E, AO FINAL, MAIS DE 270 (DUZENTAS E SETENTA) PEÇAS PRODUZIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - Órgão Especial - 0047617-95.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.11.2024). Desta forma, ainda que entre a data da citação e a data do julgamento do processo administrativo tenham transcorridos mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente.Do mesmo modo, importa destacar que a Lei nº 9.873/99 somente se aplica às pretensões punitivas federais, o que não é o caso dos autos.Sobre o tema já decidiu esta colenda 5ª Câmara Cível decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE ADMINISTRATIVA. TEMA 899 DO STF. PREJULGADO Nº 26 DO TCE/PR. TEMA REPETITIVO 1.294 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e extinguiu execução fiscal fundada em certidões de dívida ativa oriundas de acórdão condenatório daquela Corte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo de natureza cognitiva perante o Tribunal de Contas Estadual, antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como se seriam aplicáveis, para esse fim, o Tema 899 do STF, o Decreto nº 20.910/1932 ou a Lei nº 9.873/1999.III. Razões de decidir3. O Tema 899 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à prescrição da pretensão executória fundada em decisão de Tribunal de Contas, não abrangendo a fase de formação do título executivo no âmbito do procedimento administrativo, conforme expressamente esclarecido nos embargos de declaração opostos no RE nº 636.886.4. A prescrição intercorrente constitui instituto próprio da fase executiva, encontrando previsão no Código de Processo Civil apenas como causa de extinção da execução judicial, sendo juridicamente inviável sua transposição para processos administrativos de natureza cognitiva, na ausência de previsão legal específica.5. O Prejulgado nº 26 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná estabelece que, interrompida a prescrição com o despacho que ordena a citação, o prazo somente se reinicia com o trânsito em julgado do processo administrativo, sendo inaplicáveis, antes disso, hipóteses de suspensão ou de prescrição intercorrente.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.294, firmou entendimento no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser utilizado, sequer por analogia, para extinguir processos administrativos estaduais ou municipais, bem como reconheceu que a Lei nº 9.873/1999 tem aplicação restrita à Administração Pública Federal.7. No caso concreto, o acórdão condenatório do Tribunal de Contas transitou em julgado em 12.09.2022 e a execução fiscal foi ajuizada em 08.02.2023, dentro do prazo quinquenal aplicável à pretensão executória, inexistindo prescrição a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal.Tese de julgamento:“1. A prescrição intercorrente é inaplicável aos processos administrativos de natureza cognitiva em trâmite perante os Tribunais de Contas, por ausência de previsão legal.2. O prazo prescricional somente se reinicia após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Contas, momento a partir do qual se avalia a prescrição da pretensão executória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 924, V, 1.007, § 4º, e 932, III; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.873/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 2.002.589/PR, Tema Repetitivo 1.294, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TCE/PR, Prejulgado nº 26, retificado pelo Acórdão nº 1.919/23; TJPR, AI nº 0106208-16.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 09.02.2026.V. Linguagem acessível. O Tribunal decidiu que não é possível reconhecer a chamada prescrição intercorrente enquanto o processo ainda está sendo analisado pelo Tribunal de Contas, pois esse tipo de prescrição só existe na fase de execução judicial e não durante o procedimento administrativo. Também ficou claro que as regras usadas pelo juiz de primeiro grau não se aplicam a processos administrativos estaduais e municipais. Como a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em setembro de 2022 e a execução fiscal foi proposta poucos meses depois, dentro do prazo legal, não houve prescrição. Por isso, a sentença que havia extinguido o processo foi reformada, e a execução fiscal deverá continuar normalmente. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000545-86.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.05.2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTITUTO INAPLICÁVEL. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LIMITADA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se discute a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A parte agravante requer a declaração de prescrição e a extinção da execução fiscal, além da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3.1 Não é aplicável o instituto da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. Não há prescrição intercorrente entre a data da citação e a data da conclusão do processo administrativo no Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 3.2 Ao processo administrativo aplica-se, por analogia o Código de Processo Civil, que não prevê prescrição intercorrente no processo de conhecimento, mas apenas no processo de execução. 3.3 A tese firmada no julgamento do tema nº 899 pelo Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao processo administrativo em trâmite nos Tribunais de Contas. 3.4 A Lei Federal nº 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas de estados e municípios. IV. Dispositivo e tese 4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se aplica aos processos administrativos do Tribunal de Contas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, V, e 926; Lei nº 9.873/1999, art. 1º
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Mandado de Segurança 0034456-57.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 08.03.2021; TJPR, Mandado de Segurança 0047617-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, Órgão Especial, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0000606-35.2021.8.16.0175, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000855-83.2021.8.16.0175, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2023. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0076549-59.2025.8.16.0000 AI – São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.12.2025). Inclusive em acórdão de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, a qual sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ou não prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaipulândia. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no tema 899 de repercussão geral somente se aplica à fase executória, não alcançando o período de formação do título executivo.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, incisos XXXVI e LXXVIII da Constituição Federal; artigos 921, § 4º e 824, inciso V do Código de Processo Civil; Tela 899 do Supremo Tribunal Federal; e Lei nº 9.873/99. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080533-51.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)
Desta forma, ressalto alteração de entendimento a partir do julgamento pelo Órgão Especial, destacando que a tese do Tema n˚ 899 do STF não se aplica à fase administrativa, de modo que as jurisprudências de minha relatoria citadas na sentença não se aplicam ao caso concreto.
Por fim, importa destacar que a Lei nº 9.873/99 somente se aplica às pretensões punitivas federais, conforme orientação do Superior Tribuna de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO APLICAÇÃO DE LEIS FEDERAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] 3. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da não incidência de leis federais, que tratam de prescrição intercorrente, nos processos administrativos punitivos instaurados no âmbito de Municípios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.275.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Portanto, assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma de sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente reconhecida, com o retorno do processo ao juízo a quo para seu regular processamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e
provimento parcial para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição, com o prosseguimento da execução.
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