SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005418-70.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. TOMADA DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF RESTRITO À FASE EXECUTÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS PRETENSÕES PUNITIVAS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal fundada em certidão de débito decorrente de tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na qual os executados foram condenados ao ressarcimento de valores ao erário municipal.2. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, ao argumento de que o débito foi constituído exclusivamente pelo Tribunal de Contas estadual.3. No mérito, defende a inexistência de prescrição, afirmando que o débito decorre de processo de tomada de contas com regime prescricional próprio, inexistindo paralisação administrativa superior ao prazo quinquenal. Alega, ainda, que a análise da prescrição demandaria dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.4. Sustenta também violação ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob o argumento de que a sentença aplicou entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (Tema 899), desconsiderando a orientação jurídica vigente à época da instauração da tomada de contas e da decisão condenatória do Tribunal de Contas.5. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça.6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.II. Questões em discussão7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná em execução fiscal fundada em decisão do Tribunal de Contas estadual; (ii) saber se há prescrição intercorrente no processo administrativo de tomada de contas que originou o título executivo.III. Razões de decidir8. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O crédito executado decorre de condenação à restituição de valores ao erário municipal em razão de irregularidades praticadas por agentes públicos municipais, de modo que o ente prejudicado possui legitimidade para promover a execução.9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433 (Tema 642 da repercussão geral), firmou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.10. Ainda que a decisão condenatória tenha sido proferida pelo Tribunal de Contas estadual, o crédito reverte ao ente público lesado, inexistindo interesse jurídico do Estado-membro a justificar sua inclusão no polo passivo da execução.11. No mérito, não se verifica prescrição intercorrente no processo administrativo de formação do título executivo. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a paralisação injustificada do processo, estando prevista no art. 921, §4º, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.12. Conforme leciona Arruda Alvim, a prescrição intercorrente corresponde ao “desaparecimento da proteção ativa no curso do processo, em razão da inércia continuada por período superior ao prazo prescricional aplicável”.13. Todavia, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 — segundo a qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas — refere-se à fase de execução do título, não alcançando o período de formação do crédito no âmbito administrativo.14. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu, nos embargos de declaração opostos no RE 636.886, que o precedente não incide sobre o período de constituição do título executivo.15. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a prescrição intercorrente não se aplica ao curso do processo administrativo perante o Tribunal de Contas, restringindo-se à fase executória.16. Também não se aplica ao caso a Lei nº 9.873/1999, pois seu art. 1º limita sua incidência às pretensões punitivas da Administração Pública federal, não alcançando procedimentos administrativos instaurados por estados e municípios.17. Assim, ainda que o procedimento administrativo tenha se desenvolvido por período prolongado, não há fundamento jurídico para reconhecer prescrição intercorrente durante a fase de formação do título executivo.IV. Dispositivo e tese18. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo de formação do título executivo no Tribunal de Contas, restringindo-se à fase de execução fiscal, conforme interpretação do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal.”Tese de julgamento: “O Município prejudicado possui legitimidade para executar crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas estadual que imponha ressarcimento por dano ao erário municipal, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o Estado-membro.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 921, §4º, e 924, V.Lei nº 9.873/1999, art. 1º.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 1003433, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021 (Tema 642).STF, RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899).STJ, AgInt no REsp 2020038, Primeira Turma, j. 24.04.2023.TJPR, Mandado de Segurança 0047617-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, Órgão Especial, j. 26.11.2024.TJPR, Agravo de Instrumento 0076549-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.TJPR, Agravo de Instrumento 0080533-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.