Ementa
Direito processual penal. Agravo em execução. Revogação de obrigações de recolhimento noturno em regime semiaberto. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a supressão de horário de recolhimento noturno do apenado, fundamentada na isonomia entre os presos. O agravante sustenta que a análise do perfil individual do reeducando não permite a aplicação do mesmo tratamento a todos, requerendo a reforma da decisão para restabelecer as obrigações revogadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a revogação das obrigações de recolhimento noturno e de restrição de deslocamento do apenado, considerando a necessidade de individualização da pena e a observância das condições do regime semiaberto.III. Razões de decidir3. A decisão de revogar as obrigações de recolhimento noturno e de restrição de deslocamento não apresentou motivo concreto e individualizado que justifique o relaxamento das condições impostas.4. A aplicação de regras genéricas a todos os apenados não garante verdadeira isonomia e viola os princípios da individualização e da progressividade da pena.5. Não foi comprovada a ocupação lícita que permitiria a revogação da restrição de horário noturno, inviabilizando a verificação da excepcionalidade necessária.6. O agravado já se encontra em situação mais benéfica do que a que tinha direito, sendo necessário observar as características do regime semiaberto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para restabelecer as obrigações de recolhimento noturno e de restrição de deslocamento.Tese de julgamento: É imprescindível que a decisão sobre a revogação de obrigações de recolhimento noturno e restrição de deslocamento em regime semiaberto seja fundamentada em motivos concretos, excepcionais e individualizados, respeitando os princípios da individualização e progressividade da pena._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XL, e 93, IX; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º; Instrução Normativa nº 09/2015, itens 3.2.1, IV e V.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003970-80.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida nos autos de execução da penal nº 0001181-32.2016.8.16.0009, que deferiu o pedido de supressão de horário de recolhimento noturno, sob fundamento que se deve observar a isonomia entre os presos. (mov. 1.1, TJPR).Em suas razões, o Agravante sustentou, em síntese, que a análise do perfil individual do Apenado não permite aplicação do mesmo tratamento dado a outros monitorados, devido a fatores como comportamento, tipo penal e data prevista para progressão de regime. Assim, postula a reforma da decisão, para o fim de restabelecer as obrigações revogadas (mov. 1.2, TJPR).Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 1.3, TJPR).O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada (mov. 1.6, TJPR).O Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DO MÉRITODa análise dos autos, observa-se que o reeducando estava no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica desde 25/03/2024, sendo proferida decisão em 14/07/2025 revogando as obrigações de recolhimento noturno e de restrição de deslocamento, sob o fundamento de que “considerando os documentos comprobatórios do horário de trabalho, somando-se ao fato de que este Juízo modificou o entendimento quanto às condições impostas nas monitorações eletrônicas cumpridas nesta comarca, retirando as restrições de recolhimento noturno e de deslocamento, com exceção de determinados casos que exigem condições mais restritas, por uma questão de isonomia em relação ao demais monitorados”, sem, contudo, apresentar motivo concreto, excepcional e individualizado que justifique o relaxamento das condições impostas. A decisão de aplicar a todos os Apenados, indistintamente, regras genéricas de cumprimento da pena não entrega verdadeira isonomia, além de violar os princípios da individualização e da progressividade da pena. E, ainda, conforme mencionado pela Procuradoria de Justiça (seq. 14.1,) ”não se está comprovada a ocupação lícita que permita revogar a restrição de horário noturno – o que, aliás, foi utilizado como fundamento pelo MM. Magistrado da Execução para a revogação da restrição –, inviabilizando a verificação da excepcionalidade que garantiria a flexibilização do rol de condições do regime semiaberto harmonizado”.Ademais, o Agravado já se encontra em situação mais benéfica do que aquela a tinha direito, concedida excepcionalmente em razão da falta de vagas em estabelecimento penal adequado. Desse modo, deve-se prezar pela observância das características do regime semiaberto mesmo em caso de harmonização, promovendo-se a restrição de liberdade compatível com o regime imposto. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de imposição de medidas como o recolhimento domiciliar noturno e a observância ao perímetro de deslocamento, próprias à restrição de liberdade do regime em questão, de modo que a maior liberdade fique reservada ao regime aberto. Ressalte-se, ainda, que o artigo 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, estabelece que: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver. II - fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados; IV - comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; V - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; VI - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas. No mesmo sentido prevê a Instrução Normativa no 09/2015 desta Corte: 3.2.1. O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico: [...] IV- áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando: a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada; b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para: b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados); b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados); V - área de exclusão (locais em que o monitorado não poderá ir ou dele se aproximar, tais como a residência e o local de trabalho da vítima), devendo constar, em metros, a distância mínima de aproximação; VI - as seguintes condições a serem impostas ao monitorado, entre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do monitorado: Página 6 de 7 a) fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; b) o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados, se for o caso; c) comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Logo, deve ser reformada a decisão, com o restabelecimento das obrigações de recolhimento noturno e de restrição de deslocamento, nos termos anteriormente vigentes. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução.É como voto.
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