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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIODa análise dos autos, verifica-se que os executados interpuseram agravo de instrumento em face da determinação judicial (mov. 109.1) proferida na execução por quantia certa nº 0051181-40.2024.8.16.0014, em que o MM. Magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 58.1) oferecida nos seguintes termos:ILEGITIMIDADE ATIVA Prosseguindo, alegou a esfera executada a ilegitimidade da exequente para mover a presente execução.Sem razão, entretanto.Como cediço, legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Vale dizer, é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.Na espécie, resta verificada tal regularidade, eis que o contrato de locação (movs. 1.5 e 1.6) foi firmado entre MARIA DE LOURDES DE SOUZA VERA e ZAION CONFECÇÕES LTDA, sendo que os demais executados, GUILHERME FERNANDES DE ALMEIDA e KAWANA GOMES DE ALMEIDA, figuraram como fiadores.Nesse contexto, é certo que a ação foi manejada por quem de direito. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO De acordo com os excipientes, a obrigação exequenda não seria dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que não haveria comprovação inequívoca do inadimplemento.No ponto, cumpre observar que, nos termos do art. 784, VII, do CPC, o crédito decorrente de aluguel de imóvel caracteriza título executivo extrajudicial.Nesse sentido:[...]Afasto a tese aventada, portanto.EXCESSO DE EXECUÇÃOAs demais teses aventadas no ev. 79 não comportam análise em sede de exceção de pré-executividade.Trata-se de pretensão revisional, matéria reservada aos embargos do devedor, cuja apreciação exige amplos contraditório e defesa, os quais somente serão assegurados mediante oposição da pertinente lide cognitiva de forma adequada e tempestiva.Veja-se:[...]A via adotada pela esfera excipiente, sequer prevista em lei, tem caráter excepcional, devendo ser utilizada/analisada apenas em casos de flagrante invalidade (ausência de condições de ação, pressupostos processuais, etc., como visto acima).Em suma, tocava aos executados manejar procedimento acertado, ou, ainda, propor ação autônoma adequada, razão pela qual deve o feito executivo normalmente prosseguir.Aqui, até mesmo ante a pronta ausência de elementos robustos ou comprovação inequívoca dos assuntos aduzidos, o escopo da parte credora perdura.REJEITO integralmente, pois, as alegações de seq. 58.1.Sem honorários por se tratar de mero incidente processual.Em suas razões recursais os exequentes sustentaram que a exceção de pré-executividade é admissível para análise de excesso de execução e abusividade de encargos contratuais (mov. 1.1/AI, item V.I), que a petição inicial é inepta por incoerência lógica (item V.II) e que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda (item V.III).A eminente Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha rejeitou o pedido liminarmente deduzido (mov. 14.1/AI). Não houve oferecimento de contrarrazões recursais.Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Todavia, tenho igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual deixo de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2. Mérito2.1 Inépcia da inicialEm suas razões recursais (mov. 1.1/AI, item V.II), os agravantes sustentaram que a petição inicial da demanda originária é inepta, uma vez que o contrato de locação foi firmado em 20/09/2023, constando da petição inicial pedido de cobrança “referente aos meses de março/10; abril/14; junho/14 e 10 dias de julho/2014” (fl. 10).A despeito das alegações recursais, não houve inépcia da inicial por ausência de decorrência lógica entre os pedidos e os fatos, nos termos do inciso III, do art. 330 do Código de Processo Civil.De fato, a petição inicial contém as datas indicadas pelos agravantes, ao se analisar o último parágrafo da sua segunda folha. Todavia, a própria petição indica que o contrato foi firmado somente em setembro de 2023, e, imediatamente abaixo do parágrafo em comento, acha-se tabela com a indicação das datas de vencimento de cada um dos aluguéis e seus valores, fato que leva a crer que a divergência entre os dados constitui mero erro material. Sobre o assunto, veja-se o exato teor da petição inicial:Assim, ao se considerar que a agravada apresentou o contrato de locação firmado no mês de setembro de 2023 (movs. 1.5 e 1.6), que é incontroverso o início da locação e que a planilha indica os meses compreendidos no período locatício, tenho que a indicação de outros meses, em anos anteriores, constitui mero erro material e não leva a inépcia da petição inicial, na medida em que o valor foi corretamente indicado pela agravada.Ante o exposto, concluo que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual entendo que a manutenção da decisão judicial, neste aspecto, é medida que legitimamente se impõe. 2.2 Ilegitimidade ativaEm suas razões recursais, os agravantes sustentaram que a agravada figurou no contrato de locação como única locadora. Porém, os agravantes aduziram que ela é apenas coproprietária do bem imóvel em questão e que, portanto, não deteria legitimidade ativa para figurar, sozinha, na demanda (mov. 1.1/AI, item V.III).O entendimento jurisprudencial reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que o contrato de locação é ajuste meramente obrigacional e, assim, independe da propriedade do bem imóvel. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DO JUÍZO EM PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MEDIDA DISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. LEGITIMIDADE DE SUA POSSE PELA LOCADORA QUE É EVIDENCIADA POR SUCESSIVAS NORMAS MUNICIPAIS. AJUSTE DE NATUREZA MERAMENTE OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE, PORTANTO, DE COINCIDÊNCIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O LOCADOR. IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE, ADEMAIS, FOI RECONHECIDA EM FAVOR DA EMPRESA DA LOCADORA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS PAGOS. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO CONTRATO. CONDUTA, DE TODO MODO, CONTRADITÓRIA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULAR UTILIZAÇÃO DO BEM PELA LOCATÁRIA. DEVOLUÇÃO QUE IMPORTARIA EM MANIFESTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO., CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM A NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O ACERTO DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NOS DECLARATÓRIOS REPETIDOS NO APELO. PENALIDADE CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009832-03.2020.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – Unân. – j. 21.05.2025, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO – TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO LOCATÁRIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO LOCATÍCIO – CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A FILHA DA PARTE AUTORA – LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE RECAI SOBRE O LOCADOR, AINDA QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – AFASTAMENTO DA ORDEM LIMINAR DE DESPEJO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0088085-38.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 14.08.2024, grifo nosso) Nesse diapasão, em sendo possível que uma pessoa que não é proprietária do bem imóvel figure como locadora, o mesmo posicionamento é válido para que apenas um dos coproprietários figure no contrato de locação.Ainda, eventual discussão acerca da divisão do valor do locatício entre eventuais coproprietários/locadores foge à alçada do interesse jurídico do locatário, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, tenho que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual se entendo que a manutenção da decisão judicial, neste aspecto, é medida que legitimamente se impõe.2.3 Excesso de execução e abusividade de encargos Na decisão judicial recorrida, o MM. Magistrado de primeiro grau estabeleceu que as matérias aventadas a título de excesso de execução detém caráter revisional e exigem dilação probatória, razão pela qual não podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI, item V.I), os agravantes aduziram que a exceção de pré-executividade é admissível para análise de excesso de execução e abusividade de encargos contratuais, ante a sua natureza eminentemente aritmética.A despeito das alegações recursais, tenho que a decisão judicial está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece que a abusividade dos encargos contratuais exige dilação probatória e, portanto, não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. I. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ARTIGO 425, VI, DO CPC QUE POSSIBILITA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM CÓPIAS DIGITAIS DOS DOCUMENTOS. ALÉM DISSO, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO POR PARTE DO EXECUTADO PARA DETERMINAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA (RESP N. 2.061.889/PR). PEDIDO AFASTADO. II. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL PRESENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE ASSINATURA DIGITAL DO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PARTES. PLEITO IGUALMENTE REJEITADO. III. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA PRESENTE VIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARTE EXCIPIENTE/AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DOS ALEGADOS ABUSOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada deve ser acolhida, considerando as alegadas necessidade de apresentação da via original do título executivo, invalidade da assinatura digital e abusividades nos encargos e juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. A apresentação da via original do título executivo não é necessária, pois a instrução pode ser feita com cópias digitais, conforme o artigo 425, VI, do CPC.4. A assinatura digital no título executivo é válida, pois não é obrigatória a certificação por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes.5. As alegações de abusividade nos juros e na multa exigem dilação probatória, o que não é compatível com a exceção de pré-executividade.6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem produção de provas.7. “[...] De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. [...]. (STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 783, 798; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0077592-36.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0035111-24.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0028437-64.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 30.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0018370-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0089884-19.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2024.Resumo em linguagem acessível: Foi mantida a decisão do primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Isso significa que as alegações de que a parte credora deveria apresentar o título original em cartório e que a assinatura digital era inválida não foram aceitas. Entendeu-se que não era necessário apresentar o documento original, pois a lei permite o uso de cópias digitais. Além disso, a assinatura digital foi considerada válida, pois as partes concordaram com essa forma de assinatura. As reclamações sobre juros e multas foram consideradas questões que precisariam de mais provas e não poderiam ser decididas apenas com a exceção de pré-executividade. Portanto, a execução do título de crédito pode continuar. Recurso desprovido. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0069647-90.2025.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 05.09.2025, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA, E COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHA – INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA, E COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPERTINÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0032099-31.2025.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro – Unân. – j. 14.07.2025)Para além disso, os encargos contratuais cobrados na vertente demanda são de juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 10% do valor de cada aluguel, valores que este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu como adequados para relações jurídicas materiais semelhantes:EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. CONTRATANTE QUE NÃO ESTÁ NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 2. SENTENÇA QUE RECONHECE COMO DEVIDO O VALOR DO PRINCIPAL, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. 3. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA (CC, ART. 412). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 5. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO “CAPUT” DO ARTIGO 86 DO CPC. 1. Descabe tratar do contrato de locação executado nos presentes embargos à execução, tendo em vista que o contratante não figura no polo ativo desta lide. 2. Não há de se falar em alteração da sentença, se foi homologado o valor do principal apurado pelo perito e determinado o acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa contratual. 3.O percentual pactuado a título de multa contratual de 10%, deve ser mantido, pois o valor da cominação não excede ao quantum da obrigação principal, conforme art. 412 do Código Civil. 4. É vedada a redução dos honorários advocatícios quando já fixados no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Não configurada a sucumbência mínima da autora, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001919-88.2019.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Jose Ricardo Alvarez Vianna – Unân. – j. 25.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AGRAVADOS. REJEIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INCONFORMISMO DA AGRAVADA QUE DEVERIA TER OCORRIDO EM RECURSO PRÓPRIO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Como a impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada na decisão recorrida, a agravada deveria ter manifestado seu inconformismo por meio do recurso adequado, à luz do art. 1015, parágrafo único, do CPC. 2. MÉRITO:2.1. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO SE EXIGE A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO AO LOCADOR. - A matrícula do imóvel não é documento indispensável à propositura da demanda executiva, uma vez que não se exige a qualidade de proprietário do imóvel ao locador. - Ademais, a relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo contrato de locação, que é título executivo judicial, à luz do art. 784, inc. II, do CPC. 2.2. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. OUTRA DEMANDA EXECUTIVA QUE ABRANGE PERÍODO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DIFERENCIADO. ADEMAIS, ALUGUÉIS QUE INCIDEM ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. EXCESSO NÃO RECONHECIDO. - Não há falar em cobrança duplicata, quando outra demanda executiva que envolve as partes abrange período contratual diferente. - É a entrega das chaves que põe fim à relação locatícia, e os aluguéis e encargos são devidos até o seu término. - Logo, não há excesso da execução.2.3. MULTA CONTRATUAL QUE FOI LIVREMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES EM 20%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DO ALUGUEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE IMPÕE. - A multa contratual de 20% não é abusiva, pois, além de ter sido livremente estabelecida entre as partes, está dento do parâmetro usual do mercado imobiliário. - Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela do aluguel vencida e não paga, à luz do art. 397 do CC.- Não há falar em impossibilidade de incidência da correção monetária, uma vez que ela não constitui acréscimo pecuniário à dívida, e apenas recompõe o valor devido, pelo efeito da passagem do tempo.2.4. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DO INTUITO PROTELATÓRIO. FALTA DE TÉCNICA JURÍDICA QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM OBSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA AFASTADA. - A responsabilização pelo dano processual deve configurar a prática dolosa de atos que excedam manifestamente o regular exercício de defesa. - No caso, evidenciou-se uma falta de técnica jurídica com a oposição dos embargos à execução por meio de mera petição, e a posterior apresentação da exceção de pré-executividade não caracteriza dolo e intuito protelatório a justificar a multa, a qual deve ser afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0050966-43.2023.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira – Unân. – j. 21.11.2023)Ante o exposto, entendo que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual a manutenção da decisão judicial, neste aspecto, é medida que legitimamente se impõe.3. Honorários advocatícios sucumbenciais 3.1 Majoração quantitativaEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial objeto do recurso é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. ConclusãoEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial recorrida, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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