SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093466-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução por Quantia Certa. Contrato de Locação. Cobrança de Aluguéis. Exceção de Pré-Executividade Rejeitada. Inépcia da Inicial. Cobrança por Meses Anteriores ao Contrato. Inocorrência. Mero Erro Material. Planilha de Débitos Adequada. Ilegitimidade Ativa. Desnecessidade do Contrato de Locação ser Firmado por Proprietário do Bem Imóvel. Precedentes. Possibilidade, Portanto, de que o Contrato Seja Firmado por Um dos Coproprietários. Eventual Divisão do Valor do Aluguel Entre Coproprietários em Cotas-Partes que Não Guarda Interesse do Locatário. Inteligência do Art. 18 do Código de Processo Civil. Abusividade da Multa Contratual e dos Juros de Mora. Matéria que Depende de Dilação Probatória. Impossibilidade em Sede de Exceção de Pré-Executividade. Valores que, Ainda, Aparentam Consonância com o Entendimento Jurisprudencial Reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.