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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000857-62.2024.8.16.0138
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DESCONTINUAÇÃO DE CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio, visando reparação decorrente da descontinuação de curso superior ofertado pela instituição de ensino. 1.2 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, afastando o pedido de restituição dos valores pagos e rejeitando o pleito de indenização por desvio produtivo do consumidor. 1.3 Recurso interposto pelo autor, buscando: (i) majoração do valor dos danos morais para R$ 15.000,00; e (ii) aumento da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. 1.4 Contrarrazões apresentadas pela parte adversa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) verificar se devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dano moral, enquanto lesão a direitos da personalidade, compreende prejuízos extrapatrimoniais que ultrapassam meros aborrecimentos, conforme doutrina de Maria Helena Diniz, citada no voto. 3.2 Considerada a falha na prestação de serviços educacionais, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é possível majorar o valor fixado a título de danos morais, adequando-o à extensão do dano e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal. 3.3. Precedente da 7ª Câmara Cível indica a fixação de indenização em R$ 6.000,00 em situação análoga, envolvendo cancelamento de curso por ausência de alunos, sem oferta adequada de alternativas à parte prejudicada, autorizando a majoração parcial do quantum indenizatório. 3.4 Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixa critérios para arbitramento entre 10% e 20% do valor da condenação, considerando grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido. 3.5 Mantém-se o percentual fixado na origem (10%), por ser compatível com a baixa complexidade da demanda e a curta duração do trâmite processual, revelando-se adequada a remuneração fixada. 3.6 Honorários recursais não são devidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 6.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, § 2º; art. 85, § 11º. Constituição Federal: art. 5º, V. Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0026549-47.2024.8.16.0014 – Rel. Des. Victor Martim Batschke – J. 19.11.2024.