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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DESCONTINUAÇÃO DE CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio, visando reparação decorrente da descontinuação de curso superior ofertado pela instituição de ensino. 1.2 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, afastando o pedido de restituição dos valores pagos e rejeitando o pleito de indenização por desvio produtivo do consumidor. 1.3 Recurso interposto pelo autor, buscando: (i) majoração do valor dos danos morais para R$ 15.000,00; e (ii) aumento da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. 1.4 Contrarrazões apresentadas pela parte adversa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) verificar se devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dano moral, enquanto lesão a direitos da personalidade, compreende prejuízos extrapatrimoniais que ultrapassam meros aborrecimentos, conforme doutrina de Maria Helena Diniz, citada no voto. 3.2 Considerada a falha na prestação de serviços educacionais, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é possível majorar o valor fixado a título de danos morais, adequando-o à extensão do dano e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal. 3.3. Precedente da 7ª Câmara Cível indica a fixação de indenização em R$ 6.000,00 em situação análoga, envolvendo cancelamento de curso por ausência de alunos, sem oferta adequada de alternativas à parte prejudicada, autorizando a majoração parcial do quantum indenizatório. 3.4 Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixa critérios para arbitramento entre 10% e 20% do valor da condenação, considerando grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido. 3.5 Mantém-se o percentual fixado na origem (10%), por ser compatível com a baixa complexidade da demanda e a curta duração do trâmite processual, revelando-se adequada a remuneração fixada. 3.6 Honorários recursais não são devidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 6.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, § 2º; art. 85, § 11º. Constituição Federal: art. 5º, V. Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0026549-47.2024.8.16.0014 – Rel. Des. Victor Martim Batschke – J. 19.11.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000857-62.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000857-62.2024.8.16.0138, em que figura como Apelante Rafael Fonseca Parada Garcia e como Apelado Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 73.1, proferida nos autos de “indenização por dano moral” nº 0000857-62.2024.8.16.0138, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio, na qual o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, nos seguintes termos:“(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rafael Fonseca Parada Garcia em face de Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, à luz da fundamentação acima exposta, julgo improcedente, uma vez que os serviços educacionais contratados foram efetivamente prestados, tendo a parte autora frequentado as aulas e utilizado as disciplinas cursadas, inclusive para fins de aproveitamento na nova instituição de ensino (Universidade Pitágoras); Inexistindo nos autos prova do tempo efetivamente despendido pela parte autora no processo de transferência, bem como a ausência de comprovação de gastos extraordinários decorrentes dessa conduta, julgo improcedente o pedido de indenização fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, e; Destarte, pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais que deverão ser pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, suspendendo-se a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida à seq. 9.1, fixo, ainda honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido por cada parte, nos termos da fundamentação exposta. (...)”Busca a recorrente a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) faz jus à majoração do quantum de indenização referentes ao dano moral; b) o valor do dano moral deverá ser majorado para R$ 15.000,00; c) deve ser majorado os honorários de sucumbência, para que o percentual seja de 20% sobre o valor da condenação.Pugnou pelo provimento do recurso.A parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 80.1-origem).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2.2. Do méritoA parte autora, ora Apelante, entrou com ação de cumprimento de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, visando a reparação do detrimento sofrido pelo Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA.O recorrente alega que cursava Medicina Veterinária, até que em 2023, na época de rematrículas, obteve a notícia da descontinuação de seu curso pela instituição. Requerendo nos autos originários, a condenação a título de danos morais e materiais, visando a devolução dos valores pagos mensalmente no ano letivo de 2023.A sentença reconheceu parcialmente os pedidos da parte, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000 relativos ao dano moral, mas afastando o pedido de danos materiais, uma vez que “a parte autora usufruiu regularmente dos serviços educacionais prestados pela ré durante o ano letivo de 2023, e não havendo qualquer comprovação de pagamento antecipado de mensalidades referentes ao ano de 2024 ou períodos posteriores à extinção do curso, não há que se falar em restituição dos valores pagos anteriormente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.”. Ademais, a sentença estipulou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor econômico obtido por cada parte.O autor, inconformado, interpôs o presente recurso, visando a majoração dos danos morais, para R$15.000,00, bem como o aumento dos valores dos honorários advocatícios, para o teto de 20%.Pois bem.Danos MoraisEm relação aos danos morais, verifica-se que a sentença os fixou em R$3.000,00 (três mil reais), diante da falha da prestação de serviços.Insurge-se pretendendo a majoração dos valores, alegando que a quantia estipulada é insuficiente para corrigir a parte ré quanto a prática abusiva cometida, como também, não se mostra justo para reparar a gravidade do dano ocasionado. Requerendo sua majoração para R$15.000,00.O dano moral supera a dor ou o sofrimento da parte lesada, também englobando a lesão aos direitos personalíssimos, tais como a honra, integridade física, saúde, entre outros. Neste sentido, são os ensinamentos de Maria Helena Diniz: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério de distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial, como, p. ex. direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento”. (DINIZ, Maria. Curso de Direito Civil Brasileiro: 7. Responsabilidade Civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 682 p 89). Define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”. A Constituição Federal em seu artigo 5º, V[1], determina que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Tal regra estabelece a proporcionalidade de resposta (indenização) ao agravo, agasalha o princípio da reparação integral no campo da responsabilidade civil. Pretendeu o legislador excluir qualquer pretensão de limitar o valor da indenização dos danos morais. Nota-se que diante da falha na prestação de serviços pela Instituição de Ensino, ensejou inúmeros prejuízos ao autor, Apelante, superando os meros dissabores cotidianos, comprovada assim, a ofensa do direito de personalidade.Assim, tem parcial razão o Apelante quanto ao baixo valor dos danos morais, levando em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os danos morais, devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor em consonância com esta 7ª Colenda Câmara Cível:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CURSO TÉCNICO DE RADIOLOGIA NA MODALIDADE EAD. INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS. ARTIGO 53, INCISO I DA LEI Nº 9.394/96. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OFERTA DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 MANTIDO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026549-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.11.2024, destaquei)Assim, concede-se parcialmente o recurso para majorar o montante fixado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).Honorários sucumbenciaisAcerca da condenação sucumbencial, deve o magistrado observar o contido no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixando o percentual arbitrado no patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o § 2º do referido artigo. Leia-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Note-se que, embora a parte autora (Apelante) tenha defendido a necessidade de fixação de um percentual maior, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (até o máximo legal), não lhe assiste razão, tendo em vista a necessidade de se observar a complexidade da causa.Diante disso, e considerando as particularidades do caso concreto, sobretudo, o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 06/2024), a natureza, o local de prestação do serviço, conclui-se que o percentual arbitrado, mostra-se suficiente e adequado para remunerar o trabalho desenvolvido.Dessa forma, em atenção aos referidos parâmetros, entendo que o percentual deve ser mantido em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC.Dos honorários sucumbenciais recursaisTendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, sem ensejar substancial modificação do julgado, entendo que as custas e verba honorária arbitrados na sentença devem permanecer, posto que, não há alteração sucumbencial.No que tange aos honorários recursais previstos no artigo 85, §11º, do CPC[2], recordo que o Tema Repetitivo nº 1.059, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido. Assim, considerando que houve parcial provimento do recurso, deixo de fixá-los.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
4. Disposições finais [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[2] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.[3] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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