Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (mov. 209.1):I – RELATÓRIOGISLAINE MAINARDES, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, resultando em fratura do fêmur distal direito; percebeu benefício previdenciário NB 635.286.344-6, cessado em 27/07/2021; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício por incapacidade temporária acidentária desde a data da cessação do último benefício percebido. Apresentou quesitos. Por fim, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos.Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 19.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda.O autor impugnou a contestação ao mov. 26.1.Designou-se perícia médica (mov. 36.1).O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 79.1) com manifestação das partes aos mov. 135.1 e 196.1.Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 135.1) com manifestação das partes aos mov. 139.1 e 141.1.Vieram os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório pertinente.Passo a decidir.(...)III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISLAINE MAINARDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS- Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias.- Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.- Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR.Registre-se. Intimem-se.Inconformada com a sentença, contra ela se insurge a autora, ora apelante (mov. 215.1), afirmando, em síntese, que o acidente de trabalho sofrido pela autora em 03 de maio de 2021 é fato incontroverso nos autos e que, embora ...o laudo pericial tenha afastado o nexo causal direto entre o acidente e a moléstia atual (condropatia patelar com derrame articular), é imprescindível reconhecer a existência de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. É que, segundo ela, ...sendo a patologia desencadeada após o acidente e em sua mesma topografia anatômica (joelho afetado na queda), está configurada a concausa. Desse modo, tendo o perito reconhecido a incapacidade parcial e temporária em função das lesões que acometem seu joelho direito, pede que o recurso seja provido, ...reconhecendo o direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a contar da cessação indevida, com os consectários legais.Com a ciência do réu, ora apelado (mov. 219.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer da Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira pelo não conhecimento do apelo, dada sua intempestividade (mov. 18.1 – Apelação Cível).Na sequência, com o acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o apelo deixou de ser conhecido, por ser intempestivo (mov. 23.1 – Apelação Cível).Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (mov. 1.1 – Embargos de Declaração Cível), os quais, no entanto, não foram acolhidos (mov. 7.1 – Embargos de Declaração Cível).Ainda inconformada, a autora interpôs agravo interno (mov. 1.1 – Agravo Interno), que foi dado por prejudicado, diante do exercício do juízo de retratação, do qual resultou o reconhecimento da tempestividade do apelo, com a consequente determinação do seu retorno para julgamento (mov. 20.1 – Agravo Interno). É o relatório.
VotoI – Cumpre registrar, de pronto, que a despeito do entendimento recentemente firmado pelo STJ por meio do Tema 1124 sobre a configuração do interesse processual para a propositura da ação judicial previdenciária, fato é que, em se tratando, no caso, de pedido improcedente, deixa-se de adotar as providências nele previstas, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC).II – Feito o registro, adianto que a autora não tem razão.III – Pois bem. Conforme se depreende da narrativa inicial, a autora foi vítima de acidente de trabalho no dia 03/05/2021, que resultou em S 83.6 – Entorse e distensão de outras partes e das Especificadas do joelho, S 72.4 – Fratura da extremidade distal do fêmur e M25.5 – Lesão Osteocondral + Sinovite, tendo, por conta disso, recebido o benefício de auxílio-doença NB 635.286.344-6 (DIB 04/06/2021 – DCB 27/07/2021).Todavia, ao argumento de que sua incapacidade laboral subsiste, a autora propõe a presente demanda, a fim de obter o restabelecimento do referido auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.IV – Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que ela será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nessa condição. Assim sendo, para que o segurado faça jus a esse benefício, sua incapacidade deve ser total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, sendo impossível, ainda, a sua reabilitação, o que lhe impedirá de realizar qualquer atividade laborativa e, por conseguinte, de manter a sua própria subsistência e de sua família.Quanto ao auxílio-doença, segundo o art. 59 da Lei nº 8.213/91, ele será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Logo, o que a norma está a exigir é que o segurado esteja totalmente incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce habitualmente, sendo possível, em princípio, sua recuperação ou sua reabilitação em outra atividade.Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).V – Muito bem. Na hipótese dos autos, dúvida não há sobre a qualidade de segurada da autora, já que ela era empregada à época do acidente noticiado, conforme prova o CNIS juntado aos autos (mov. 1.10).Acontece que, na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (mov. 79.1), somada aos seus inúmeros complementos (mov. 112.1, mov. 135.1, mov. 165.1 e mov. 193.1), foi enfática ao atestar que, embora a autora, de fato, tenha sido vítima de acidente de trabalho no dia 03/05/2021, em decorrência do qual sofreu fratura de fêmur distal direito e permaneceu incapacitada de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária (“quesitos da autora”, item nº 19, mov. 79.1), desse acidente não se evidencia a presença de sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laboral para o exercício da atividade de vendedora.E conquanto o expert tenha constatado que a autora apresenta quadro de incapacidade parcial e temporária para o trabalho desde o dia 22/12/2021, por ter apurado durante o exame físico que há ...alteração de membro inferior direito, caracterizada por pequeno derrame articular de joelho, e há resultado de exame que evidencia presença de condropatia patelar incipiente, ele foi claro ao afastar tanto o nexo causal quanto concausal com o acidente ou com o trabalho, sobretudo porque, segundo ele, o trauma direto sofrido pela autora não lhe atingiu a patela, estrutura acometida, no caso, por doença degenerativa (“quesitos da autora”, item nº 18, mov. 79.1).Confira-se, a propósito, o que restou claramente explicado nos esclarecimentos de mov. 135.1, a saber:a) Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial relacionadas com o acidente noticiado? Quais?R: Do acidente sofrido pela Autora em 03/05/2021 resta a fratura consolidada de fêmur distal direito, que não compromete funcionalmente o exercício da atividade laboral da Autora.b) Explicar se as enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado, caso reste negativa a resposta, justificar a conclusão de afastamento do nexo.R: O perito esclarece que a Autora é portadora de dois diagnósticos distintos, sendo o primeiro deles a fratura consolidada de fêmur distal direito, do qual não resulta nenhum grau de incapacidade laborativa.O outro diagnóstico é de discreta condropatia patelar de joelho direito, que acomete a face interna da articulação de joelho direito da Autora e que não guarda nexo causal ou concausal comprovado com o acidente de trabalho ou com as atividades laborais da Autora.A condropatia patelar, também chamada de condromalácia de patela, é um termo aplicado à perda de cartilagem envolvendo uma ou mais porções da patela; sua incidência na população é muito alta, aumentando conforme a faixa etária, sendo mais comum em pacientes do sexo feminino e com excesso de peso.As causas de condromalácia incluem instabilidade, trauma direto, fratura, subluxação patelar, aumento do ângulo do quadríceps (ângulo Q), músculo vasto medial ineficiente, mau alinhamento pós-traumático, síndrome da pressão lateral excessiva e lesão do ligamento cruzado posterior. Nos pacientes jovens, as lesões da cartilagem, se não forem diagnosticadas e tratadas, podem resultar em osteoartrose prematura.Há que se considerar que o trauma direto, a fratura e a luxação devem acometer a patela, e que nestes casos há comprometimento de outras estruturas que não apenas da cartilagem intra-articular, como no caso da Autora.Desta forma, a ausência de nexo entre o quadro incipiente de condropatia patelar da Autora e o acidente sofrido por ela em 03/05/2021 se fundamenta na ausência de comprometimento traumático da patela por ocasião do referido acidente.c) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? caso reste negativa a resposta, justificar a conclusão.R: Não há nexo causal, concausal ou epidemiológico entre o diagnóstico de condropatia patelar da autora e o acidente sofrido por ela em 03/05/2021.d) Quando o perito indica incapacidade total e definitiva, delimitar se a incapacidade é relacionada ao acidente de trabalho e desde quando a parte autora se encontra incapacitado o para o trabalho. Justifique a conclusãoR: A incapacidade descrita pelo perito é motivada pelo diagnóstico de condropatia patelar incipiente em joelho direito, com manifestação inflamatória, que não possui relação causal ou concausal com o acidente sofrido pela Autora em 03/05/2021.e) Caso se conclua por outra modalidade de incapacidade laboral (parcial e definitiva) indicar se a incapacidade está relacionada ao acidente de trabalho sofrido bem como desde quando a parte autora se encontra incapacitado para o trabalho. Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade e qualquer natureza relacionada ao acidente do trabalho, do qual não restam sequelas incapacitantes.f) Se em razão do acidente de trabalho sofrido há imposição de maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R: Não. A fratura sofrida pela Autora foi tratada conservadoramente e seu exame físico pericial não evidenciou alterações incapacitantes à ela relacionadas.g) Sendo o caso de incapacidade parcial relacionada ao acidente sofrido, a parte autora poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade e qualquer natureza relacionada ao acidente do trabalho, do qual não restam sequelas incapacitantes.Logo, em que pese sustentar o contrário, não há dúvida de que a autora não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, relativamente ao acidente de trabalho por ela sofrido, sua capacidade laboral está integralmente preservada, e apesar de apresentar quadro de incapacidade parcial e temporária, tal quadro, segundo o perito judicial, decorre de doença degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho.Cumpre anotar, por oportuno, que não há qualquer falha a ser reconhecida no exame pericial, eis que o perito realizou todos os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, razão pela qual, aliás, não há se falar na aplicação do princípio in dubio pro misero.Não custa lembrar, por fim, que apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), na hipótese dos autos não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor, não restando saída, portanto, senão negar provimento ao apelo.VI – Não arbitrados honorários advocatícios na sentença, dada a isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91, nada há que se majorar.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
|