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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000875-77.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE FÊMUR DISTAL DIREITO. AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. CONDROPATIA PATELAR DE NATUREZA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária. A autora sustentou que sofreu acidente de trabalho em 03/05/2021, com fratura de fêmur distal direito, e alegou persistência de incapacidade laboral, defendendo a existência de concausa entre o acidente e o quadro atual de condropatia patelar com derrame articular. Pediu, então, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há que se verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefício de natureza acidentária exige a demonstração do nexo causal entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho ou evento a ele equiparado, porquanto a competência da Justiça Estadual restringe-se às demandas decorrentes de infortúnio laboral.3.2. A perícia judicial concluiu que a autora permaneceu incapacitada em razão do acidente apenas até a alta previdenciária, constatando posterior consolidação da fratura de fêmur distal direito sem sequelas incapacitantes para a atividade habitual de vendedora. 3.3. O laudo pericial identificou incapacidade parcial e temporária decorrente de condropatia patelar incipiente, enfermidade de natureza degenerativa e, portanto, distinta da lesão decorrente do acidente.3.4.Por conseguinte, o perito afastou expressamente a existência de nexo causal, concausal ou epidemiológico entre a condropatia patelar e o acidente de trabalho.3.5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.6. Ausentes incapacidade decorrente do acidente de trabalho e nexo causal entre a patologia incapacitante e o infortúnio laboral, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício acidentário.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, 42, 59 e 129; CPC, arts. 479 e 488.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 501.