Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS, voltado contra decisão de mov. 96.1, que, nos autos de Ação Revisional sob nº 0009486-87.2020.8.16.0001, afastou a aplicação da legislação consumerista à espécie, determinou a distribuição dos ônus probatórios de acordo com as regras do art. 373, caput, do CPC e determinou a produção de prova pericial, determinando aos autores os custos relativos à perícia. Irresignados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão não considerou a hipossuficiência econômica das partes e a natureza técnica da prova, que é de interesse comum, o que gerou uma distribuição desproporcional do ônus financeiro. Alegam que, a prova pericial é essencial para a elucidação dos fatos e que, dado o monopólio probatório da parte ré sobre os elementos técnicos, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deve ser atribuída ao Banco Itaú.
Defendem pela aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no Código de Processo Civil, alegando que a imposição do encargo financeiro exclusivamente à parte autora compromete a paridade de armas e a ampla defesa.
Ressaltam a urgência da medida, visto que a homologação da proposta de honorários periciais pode causar danos irreparáveis à parte autora. Em desfecho, requerem que o recurso seja acolhido, com a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigência de pagamento dos honorários periciais até que o Tribunal decida sobre a responsabilidade pelo custeio, a qual foi indeferido no mov. 8.1. Ao final, pleiteiam que a decisão agravada seja reformada para que o Banco Itaú assuma integralmente os custos da perícia, ou, subsidiariamente, que haja um rateio proporcional das despesas entre as partes, respeitando os princípios da isonomia e da cooperação processual.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da decisão agravada. Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II.1. Da distribuição dinâmica do ônus da prova.Sustentam os agravantes que o custo da perícia deferida deve ser redirecionado à instituição financeira, considerando a impossibilidade dos agravantes ao acesso técnico ou documental aos dados a serem periciados.Inicialmente, advirto que o objeto do presente recurso se trata especificamente em relação a quem recai o ônus de custear a perícia determinada na decisão agravada, bem como a insurgência em relação a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que, a parte não se insurge quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus probatório.Nesse sentido, a decisão agravada aplicou as regras ordinárias do artigo 373 do CPC, fixando os pontos controvertidos quanto i) a existência de fortuito interno; ii) falha de sistema interno do banco e sua responsabilidade objetiva; iii) a ocorrência e extensão de danos morais, assim como determinou a produção de prova pericial.Pois bem.Em relação ao ônus probatório, por determinação legal, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem quando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não obstante, é possível que seja conferida a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de obtenção da prova para uma das partes, de modo que o ônus probandi recai sobre a parte que possui melhores condições de demonstrá-lo em cada caso. Todavia, tal distribuição depende da análise judicial de cada caso concreto, diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou dificuldade de produzir a prova, conforme bem estabelece o art. 373, §1º do CPC:§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova é uma adaptação feita no caso concreto, visando garantir equilíbrio e efetividade na busca pela verdade dos fatos.Sobre o assunto, assim é o entendimento deste Tribunal, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ATO ILÍCITO E POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c CONDENAÇÃO EM DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. 3. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não estando a ilegitimidade passiva dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer desta parte do recurso.2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela.3. A tese de prova diabólica não se sustenta, pois não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para a agravante produzir as provas necessárias. A jurisprudência do STJ afirma que a demonstração da inexistência de fato negativo pode ser provada mediante a produção de provas positivas correspondentes. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037117-33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025)E no presente caso, verifico que a prova pericial determinada pelo juízo a quo se trata de técnica a verificar falhas no sistema da instituição financeira, ou seja, sistema este que o controle pertence somente a parte agravada, sendo, portanto, prova impossível e excessivamente dificultosa para as partes agravantes em cumprir o encargo, não restando dúvida que o banco possui maior facilidade para produzir a prova.Assim sendo, a inversão somente pode ocorrer diante de casos peculiares que assim demandem, o que ocorre no presente caso, considerando que somente a instituição financeira poderá produzir, portanto, entendo ser o caso de aplicar o art. 373, § 1º do CPC acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova.II.2. Do ônus financeiro em arcar com a prova pericial.As partes se insurgem quanto a desproporcional atribuição do ônus financeiro integral aos agravantes, considerando que o custo da perícia é elevado.Pois bem,No que tange os argumentos de que “diante do claro reconhecimento da imprescindibilidade da prova técnica por parte do próprio Tribunal, a decisão agravada impôs exclusivamente às partes autoras o ônus de antecipar os honorários periciais, sob o fundamento de que foram elas quem pleitearam a produção da prova.”, nota-se que, o Tribunal não determinou de ofício a realização de perícia. Explico.Do contexto dos autos, o Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação (0019215-35.2023.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1) que cassou a r. sentença, considerou que ocorreu o cerceamento de defesa, bem como a necessária dilação probatória do caso, no entanto, diferentemente do que alegam os agravantes, não houve a determinação de ofício pelo Tribunal em realizar a perícia, e sim, a necessária dilação probatória, que pode ou não o juízo a quo determinar a realização da perícia, cf. se observa, assim o fez.Sob esse aspecto, importante advertir as partes quanto a interpretação equivocada da decisão que cassou aquela sentença (0019215-35.2023.8.16.0001 - Ref. mov. 73.1), cuja finalidade aqui possivelmente é convencer o julgador o induzindo a erro, se esquivando de antecipar os honorários e custos da perícia.Sobre o assunto, importante destacar que a matéria relativa ao ônus probatório não pode ser confundida com o encargo do custeio dos honorários do perito judicial, considerando o que traz expressamente o art. 95 do CPC, vejamos:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Assim, resta definir a quem incumbe o ônus financeiro de suportar os honorários periciais.Malgrado as partes sustentarem que a determinação de produção da prova pericial se deu de ofício, cf deliberação deste Tribunal nota-se que no mov. 64.1 houve o pedido expresso dos agravantes pela realização da perícia técnica digital, de modo que, não há quaisquer pedidos ou manifestação nesse sentido por parte da instituição financeira, portanto, certamente quem requereu a prova pericial foram as partes agravantes.Nesse sentido, este Tribunal tem adotado o seguinte posicionamento, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. PAGAMENTO DE HONORÁRIO PERICIAL. ART. 33 CPC. SÚMULA N.º 42 DO TJPR.1. A inversão do ônus da prova não conduz a responsabilidade da parte contrária em arcar com as despesas relativas à prova pericial.2. Súmula nº 42 do TJPR. "O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz".Agravo de instrumento provido. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - Un�nime - J. 25.09.2013)Processual civil. Ação de indenização por erro médico. Pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e por um dos réus. Decisão que aplicou a teoria da distribuição dinâmica da prova, do art . 373, § 1º, CPC, e atribuiu o ônus de arcar com os honorários periciais unicamente ao réu que solicitou a prova. Ônus da prova que não se confunde com o ônus pecuniário de sua produção. Encargo que deve ser rateado entre as partes que solicitaram a prova. Art . 95, CPC. Decisão parcialmente reformada. Impossibilidade de extensão do ônus aos demais réus, que não solicitaram a prova. Precedentes. Parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Proporção da verba que deve ser adiantada pelo Estado. Art. 95, § 3º, CPC. Limitação aos valores constantes da tabela anexa à Resolução nº 232/2016, CNJ.Recurso parcialmente provido. Destaquei (TJPR - 1ª C.Cível - 0013491-24 .2021.8.16.0000 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 12.07.2021) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO ATUANTE NO MERCADO FINANCEIRO E INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.2. REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.3. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVEM SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056709-97.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024)Portanto, não sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, considerando que foi por ela requerida a realização de perícia técnica, a ela deve ser imputado o ônus financeiro a custear os honorários do perito judicial. Por fim, com todas essas considerações e esclarecido a quem deve recair o ônus financeiro na realização da perícia técnica, reformo parcialmente a decisão agravada apenas no ponto da distribuição da dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º do CPC, mantendo os custos da perícia para os agravantes que a requereram.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a r. decisão nos termos da fundamentação supra.
|