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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Baccarim Junior, em face da decisão de mov. 21.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0019657-88.2025.8.16.0014, que indeferiu pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos:[...] No caso em tela, pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para fins de que seja realizado o arresto sobre bens móveis e imóveis de propriedade dos sócios das empresas do Grupo ADA, indicados na inicial. Não obstante os argumentos apresentados pela autora, entendo que, in casu, não restaram satisfatoriamente configurados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações.Isto porque, muito embora exista coerência nos documentos e alegações da parte autora, não há como, de plano, deferir tal medida sem que haja a instauração do contraditório, sob pena de se recair no cerceamento de defesa.Determinar, desde logo, o arresto de bens de sócios ou administradores das empresas, sem que lhes seja assegurado o direito de se manifestar previamente, violaria o devido processo legal, tornando a medida incompatível com as garantias constitucionais que regem o processo civil. Com efeito, eventual constrição de patrimônio pertencente a pessoas físicas, notadamente os sócios e administradores das empresas rés, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, exige observância plena do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, entendo que há necessidade de se aguardar a defesa da parte ré e a produção de novas provas para esclarecimentos dos fatos e averiguação de eventual abuso da personalidade jurídica. Portanto, o juízo sobre os fatos narrados pela autora carece de verossimilhança, requisito essencial para o deferimento da tutela pretendida, sendo indispensável a oferta do contraditório e da dilação probatória necessária para o esclarecimento dos fatos narrados, ressalvada a possibilidade de reapreciação da liminar após a contestação. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar de bens móveis e imóveis formulado na exordial, ressalvando à parte autora a possibilidade de renovação do pleito após instauração do contraditório. [...] Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que: a) todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam demonstrados, não sendo necessária a prévia instauração do contraditório; b) a postergação da constrição pleiteada compromete a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que os agravados vêm promovendo a dilapidação de seu patrimônio de forma contínua; c) o Juízo a quo ignorou o risco de dano grave ou de difícil reparação devido à dilapidação patrimonial; d) o ordenamento jurídico permite o arresto cautelar de bens quando há indícios de fraude à execução, conforme art. 792, IV, do CPC; e) a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de arresto cautelar em situações de insolvência e de risco ao resultado útil do processo; f) a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexos, especialmente pelo contrato de compra e venda que demonstra inadimplemento reiterado por parte dos agravados; g) o perigo de dano é manifesto, pois a não concessão da medida pode acarretar prejuízos irreparáveis ao agravante, considerando a insolvência do grupo econômico e a dilapidação patrimonial já evidenciada; h) a desconsideração da personalidade jurídica se impõe, não apenas na forma tradicional, mas também na modalidade inversa, para garantir a responsabilização dos sócios; i) a prova de encerramento irregular das atividades da empresa, dificultando o ressarcimento aos consumidores, reforça a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica; j) os sócios admitiram em vídeo a situação crítica da empresa, orientando consumidores a buscar amparo judicial, o que configura má administração e inatividade prejudicial aos consumidores; e k) a existência de múltiplas ações judiciais em andamento e a iminente falência da empresa evidenciam a urgência da medida cautelar.Requereu, ao final, o provimento do recurso para deferir o arresto cautelar dos bens móveis e imóveis dos recorridos, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicionalOs agravados deixaram de apresentar resposta (movs. 18 a 23).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de determinar, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de bens móveis e imóveis de parte dos agravados.Para tanto, nos termos do art. 300 do CPC, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso. Senão vejamos.Na origem, trata-se ação de conhecimento, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e devolução de valores pagos.Aduziu o apelante que, primeiramente, formalizou o instrumento de compra e venda nº 1313 (mov. 1.9/origem) com a agravada Ada Móveis Ambientes Planejados LTDA., em que esta se comprometeu a fabricar e instalar móveis planejados na residência do recorrente em 90 dias corridos, pelo importe de R$ 52.000,00.Após, firmou o ajuste de compra e venda nº 2114 (mov. 1.8/origem) com a recorrida Ada Vidros e Esquadrias de Alumínio LTDA., cujo objeto consistia em esquadrias e vidros a serem fabricados e instalados pela referida empresa em até 60 dias úteis, pelo preço de R$ 64.000,00.Todavia, diante do não cumprimento do segundo contrato, as partes celebraram aditivo ao contrato nº 1313, por meio da qual foi combinada a integral quitação desta avença – inclusive com a existência de um saldo credor de R$ 12.000,00 -, e foi estipulado o período de 90 dias corridos para o cumprimento da obrigação de fabricação e instalação de móveis, o qual também não foi observado.Por tal motivo, o recorrente notificou extrajudicialmente a empresa acerca da rescisão contratual e da aplicação de cláusula penal de 30% do valor do instrumento, porém a empresa se manteve inerte.Sustentou o agravante, ainda, que tomou conhecimento de diversas ações judiciais propostas contra empresas do mesmo grupo econômico, com indícios de confusão patrimonial, dissolução irregular, entre outros fatores que, segundo a parte, justificariam o arresto cautelar de bens de Alan Christofer Pedro de Oliveira, Diego Jorge de Andrade e Kawane Fernanda Porto, sendo estes sócios das empresas Ada Contruções Civil LTDA., Ada Móveis Ambientes Planejados LTDA. e Ada Vidros Esquadrias de Alumínio LTDA. ME. Veja-se que o arresto se assemelha a uma penhora antes da citação da parte ré, como é o presente caso, e exige uma dívida líquida e certa, além do comportamento prejudicial do devedor.E, em que pese a relevância dos argumentos trazidos pelo recorrente, denoto que estes não são suficientes, ao menos neste momento, para justificar o arresto de bens exclusivamente dos sócios das empresas rés.Além de não ter havido extensa busca patrimonial em nome das empresas agravadas que pudesse comprovar a inexistência de bens ou a dilapidação de patrimônio, o Juízo da origem postergou a análise da desconsideração da personalidade jurídica, por entender que “há necessidade de se aguardar a defesa da parte ré e a produção de novas provas para esclarecimentos dos fatos e averiguação de eventual abuso da personalidade jurídica.”Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser decretada liminarmente, quando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial o risco ao resultado útil do processo – pois falta prova inequívoca de inexistência de bens das pessoas jurídicas -, sendo prudente aguardar a manifestação dos sócios.Inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos, envolvendo os mesmos agravados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARCENARIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DO SÓCIO SEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE NÃO FOI APLICADA, POR ORA, AO CASO CONCRETO. PATRIMÔNIOS DA EMPRESA E DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038656-34.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.08.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INSURGÊNCIA - ALEGADO PEDIDO DE FALÊNCIA PROTOCOLADO, SOMENTE PENDENTE DE ANÁLISE, DE MODO SER DEVIDO O ARRESTO CAUTELAR DE BENS SUFICIENTES A EVITAR FUTURO PREJUÍZO – NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL A SER ADOTADA APENAS EM CASOS EM QUE O “DEVEDOR” TENTA DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO MEDIANTE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTEJA PRATICANDO ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE NATUREZA FRAUDULENTA - EVENTUAIS TRANSMISSÕES PARA TERCEIROS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE CONFIGURAR A ALEGADA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DEFINITIVA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC) – DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0133706-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2025). Não se ignora a existência de outras ações contra a parte agravada e os indícios de que as empresas estariam paralisadas, apesar de constarem ativas junto ao site da Receita Federal.[1] Todavia, ressalto que a análise do presente recurso se limitou a verificar a possibilidade de conceder tutela de urgência com base nos argumentos até então analisados na origem, sendo certo que não houve exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Logo, tenho que, antes de se autorizar o arresto de valores dos sócios, deverá ser resolvida a questão da desconsideração da personalidade jurídica, sem embargo de posterior revisão da decisão que indeferiu a medida cautelar pretendida, como ressalvou o Magistrado Singular.Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela cautelar.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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