Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DO PERCENTUAL DE 63,17% DE IMÓVEL EM FACE DO INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. PERCENCENTUAL DA COLAÇÃO, TODAVIA, EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA COLAÇÃO EM SEDE DO JUÍZO ORIGINÁRIO AO PERCENTUAL DE 36,82% DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inventariante que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementasse as primeiras declarações para incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% de bem imóvel partilhável, o qual teria permanecido sob titularidade de uma das herdeiras, indicando seu valor à época da doação e o seu valor atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a determinação de colação de percentual do bem excedeu os limites estabelecidos junto à título judicial, proferido em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a parcial nulidade de doação celebrada pelo autor da herança ainda em vida em favor de uma das herdeiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.4. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 5. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. In casu, fora declarada, em sede de sentença transitada em julgado proferida em ação pretérita, a nulidade da doação celebrada pelo autor da herança e sua esposa em favor de uma das herdeiras, mediante Escritura Pública de Doação, apenas no que concerne ao quinhão reservado aos herdeiros necessários, permanecendo válida quanto ao restante dos bens. No que diz respeito ao bem imóvel objeto de discussão na presente insurgência recursal, a doação oficializada permaneceu hígida apenas quanto à fração ideal de 63,174860237%, devendo o restante, ou seja, o percentual de 36,825139763% relativo ao bem retornar ao patrimônio dos doadores.7. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil.8. No caso concreto, apesar de o juízo de origem ter determinado a necessidade de colação, na partilha, do percentual de 63,174860237% do imóvel discutido, é importante destacar que esse percentual corresponde justamente à parte hígida da doação, reconhecida como válida pelo título judicial transitado em julgado. Nos termos dessa decisão, a disposição de vontade do doador foi preservada quanto à fração disponível do patrimônio, sendo legítima e eficaz a doação dessa parcela.IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso conhecido e provido, para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação.
10. Tese de Julgamento: “A doação realizada a descendente, quando ultrapassa o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima dos herdeiros necessários e, por isso, é considerada inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente. Havendo outros herdeiros necessários, torna-se imprescindível a declaração judicial de nulidade parcial da doação, justamente para resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive daquele que recebeu a doação, no âmbito do procedimento de inventário.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105; CC/2002, arts. 544, 548, 549, 1.845, 1.846, 1.847, 1.961, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 538, 620, IV, 639, 884, 1791, 1326; CC/1916, arts. 1175, 1176, 1786, 1788, 1789, 1790; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 5º, 114, 373, II, 487, I, 1.012, caput e § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.026, 502, 618, I; Lei nº 1.060/50, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20/6/2005; STJ, REsp 1.799.067/DF; STJ, REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; STJ, 4ª Turma, REsp 86518-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.09.1998, DJU 03.11.1998, p. 140; STJ, REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 30.05.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002006-21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 02.05.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.07.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Lenice Bodstein - J. 13.06.2022; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no RE com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no inventário de bens, apenas uma parte da doação feita a uma herdeira deve ser considerada para a divisão dos bens entre todos os herdeiros. A doação de 63,17% de um imóvel foi considerada válida, mas o restante, que é 36,82%, deve ser incluído na partilha, pois ultrapassa o que o doador poderia dar sem prejudicar os outros herdeiros. Isso é para garantir que todos os herdeiros recebam a parte que lhes é de direito, respeitando a lei que protege a herança. Portanto, a decisão corrigiu um erro anterior que exigia a colação de toda a doação, garantindo que apenas a parte que prejudica a herança fosse levada em conta.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0093479-55.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 181.1, integralizada em sede de aclaratórios de mov. 190.1, proferida nos autos de “Abertura de inventário” nº 0004795-78.2021.8.16.0103, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Lapa, por meio da qual o juízo originário determinou a inventariante que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente as primeiras declarações para o fim de incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% do imóvel de Matrícula nº 12.406, que permaneceu sob titularidade da herdeira Sofia H.B., indicando seu valor à época da doação (23/05/2007) e o seu valor atualizado, nos seguintes termos: Mov. 183.1 (orig.) I. Da Colação dos Bens Doados Observo que a Inventariante, Sra. IRENE Z.H., nas complementações das primeiras declarações, tem reiterado a tese de que os bens objeto de doação anterior à herdeira SOFIA H.B. não deveriam ser trazidos à colação, argumentando que a doação possuía cláusula de dispensa e que a decisão de nulidade de ato jurídico (autos nº 0001913- 95.2011.8.16.0103) não alterou essa disposição. Contudo, conforme já restou assentado por este Juízo na decisão de mov. 155.1, e como bem sustentam os impugnantes, a ação declaratória de nulidade de doação (autos nº 0001913- 95.2011.8.16.0103) teve como escopo a declaração de nulidade da parte da doação que excedeu a porção disponível dos doadores, ingressando na legítima dos herdeiros necessários. A referida sentença e o acórdão confirmatório determinaram o retorno de parte dos bens ao patrimônio dos doadores (integralidade da Matrícula 23.155 e parte da Matrícula 12.406). Ainda que a doação original pudesse conter cláusula de dispensa de colação, o Código Civil, nos art. 2.002 e 2.003, estabelece a obrigação de os descendentes conferirem o valor das doações recebidas em vida do ascendente para igualar as legítimas, salvo se o testador expressamente as dispensou no próprio testamento ou em outro ato autêntico. A disposição da parte disponível através de testamento (que nomeou SOFIA H.B. e GILBERTO C.B. como legatários da parte disponível) não exime a necessidade de colação de doações anteriores que representem adiantamento da legítima, para garantir a igualdade entre os herdeiros necessários. Assim, ratifico a decisão de mov. 155.1 e determino que os bens doados devem, de fato, ser relacionados nos autos para fins de colação, a fim de equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, conforme os artigos 620, inciso IV, e 639 do CPC, e 2.002 e 2.003 do Código Civil. A distinção é crucial: a ação anterior tratou da validade da doação inter vivos quanto à parte disponível, enquanto o inventário e a colação tratam da partilha post mortem para assegurar a legítima. Desta forma, intime-se a Inventariante IRENE Z.H. para, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementar as primeiras declarações, explicitando, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% do imóvel de Matrícula nº 12.406 que permaneceu sob titularidade da herdeira SOFIA H.B., indicando seu valor à época da doação (23/05/2007) e o seu valor atualizado. – Grifei. Mov. 190.1 – orig. II.1. Da Contradição e da Vontade dos Doadores / Erro Material do Cartório de Registro de Imóveis A alegação da Inventariante de que a doação continha uma cláusula de dispensa de colação e que a decisão judicial estaria em contradição com a vontade dos doadores, reforçada por um suposto erro material do cartório de registro de imóveis ao não averbar tal dispensa na matrícula, não procede como fundamento para afastar a colação. A Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (autos nº 0001913- 95.2011.8.16.0103) declarou expressamente nula a doação na parte que excedeu a porção disponível do patrimônio dos doadores. Essa decisão, que transitou em julgado, teve como finalidade primária preservar a legítima dos herdeiros necessários, conforme o art. 1.846 do Código Civil. A colação é um dever legal imposto aos descendentes que concorrem à sucessão de um ascendente comum, com o propósito de igualar as legítimas (arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil). Embora o doador possa dispensar a colação, essa dispensa é válida apenas na medida em que a doação recaia sobre a parte disponível do patrimônio. Quando a doação excede a parte disponível e invade a legítima, como ocorreu no caso anterior e foi judicialmente reconhecido, a obrigação de colacionar subsiste para a parte que excedeu, a fim de restabelecer a igualdade entre os herdeiros necessários. O fato de a doação ter sido judicialmente considerada parcialmente nula justamente por invadir a legítima implica que a porção validada da doação deve ser considerada para a equalização das legítimas no inventário. O eventual "erro material" do cartório de registro de imóveis ao não averbar a cláusula de dispensa de colação na matrícula é irrelevante para a obrigação de colacionar no inventário, visto que essa obrigação deriva da lei e da própria decisão anterior que resguardou a legítima. A determinação judicial de que a porção de 63,174860237% do imóvel de Matrícula nº 12.406 deve ser trazida à colação decorre diretamente da necessidade de observar a igualdade entre os herdeiros necessários e a efetividade da decisão que anulou a doação inoficiosa. A vontade do testador expressa no testamento de destinar a parte disponível a Sofia H.B. e Gilberto C.B. é uma disposição válida que será cumprida sobre a porção disponível da herança remanescente, após a garantia da legítima de todos os herdeiros necessários, através da colação das doações anteriores. II.2. Da Obscuridade Alegada (Cálculo da Colação) No que concerne à suposta obscuridade sobre a finalidade do valor da colação (se para análise ou dedução), esclareço que, conforme o art. 2.002, parágrafo único, do Código Civil, "Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.". Isso significa que o valor dos bens colacionados será efetivamente considerado para o cálculo da legítima de cada herdeiro. A colação não é uma mera descrição, mas um ato que visa igualar as quotas hereditárias. Portanto, o valor colacionado será utilizado para ajustar a partilha, podendo implicar compensação com outros bens do espólio ou, se não houver bens suficientes no acervo, o donatário será obrigado a restituir o valor correspondente, nos termos do art. 2.003, parágrafo único, do Código Civil. (...) IV. Próximas Etapas e Determinações Diante do exposto e para dar regularidade ao processo: 1. Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Inventariante IRENE Z.H. (mov. 184.1), mantendo a decisão de mov. 181.1 em seus termos e esclarecendo os pontos conforme a fundamentação supra. 2. Reitero a determinação à Inventariante IRENE Z.H. para, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementar as primeiras declarações. Essa complementação deve incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% do imóvel de Matrícula nº 12.406 que permaneceu sob titularidade da herdeira SOFIA H.B., indicando seu valor à época da doação (23/05/2007) e o seu valor atualizado. A Inventariante deverá, ainda, incluir todos os demais bens que devem ser conferidos à colação, se houver, conforme a exigência do art. 620, inciso IV, do CPC. (...) – Grifei. Irresignados, os agravantes argumentam que penalizar a parte válida da doação, reconhecida dentro da liberalidade de 50% e com cláusula de dispensa de colação, não encontra respaldo legal. Afirmam que tal penalização não foi aplicada na ação de nulidade, que manteve a vontade do instituidor quanto à doação dentro da parte disponível. Argumentam que seria injusto exigir a colação do valor atualizado da doação feita a herdeiros com cláusula de dispensa, enquanto doações a terceiros não sofreriam tal penalização. Os agravantes detalham decisões anteriores, especialmente a proferida na ação declaratória de nulidade, que reconheceu a nulidade apenas do excesso, preservando a validade da doação no limite disponível, respeitando a vontade do doador. Citam trechos da sentença e do acórdão que mantêm hígida a vontade do instituidor quanto à dispensa da colação na parte disponível, e sustentam que a decisão agravada contraria tal entendimento ao determinar a atualização e colação do valor da doação. Em relação à escritura pública de doação, os agravantes destacam que consta cláusula expressa de dispensa de colação, conforme previsto nos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil. Argumentam que não há dúvidas quanto à vontade dos doadores de não levar o bem à colação, e que tanto a sentença quanto o acórdão dos autos de nulidade parcial não determinaram a exclusão dessa vontade. Por fim, os agravantes alegam violação à coisa julgada, pois a decisão agravada amplia indevidamente os efeitos da sentença precedente, afrontando o artigo 502 do Código de Processo Civil e o princípio da segurança jurídica. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso para reconhecer a validade da cláusula de dispensa de colação no limite da parte disponível. Junto a decisão de mov. 10.1 (orig.), a Des.ª Substituta Sandra Bauermann recebeu o recurso, indeferiu o pedido liminar proferido e determinou o regular processamento da controvérsia recursal. Nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 20.1/TJ), os agravados defendem que a decisão do juízo de primeiro grau está correta ao determinar a atualização e inclusão, em colação, do valor dos bens doados, mesmo havendo cláusula de dispensa. Argumentam que a colação é dever legal dos descendentes, com o objetivo de igualar as legítimas e evitar desigualdade entre herdeiros necessários, e que a cláusula de dispensa não tem eficácia quando a doação invade a legítima, pois a autonomia da vontade não pode superar norma de ordem pública. Citam precedentes que reforçam a necessidade de colação do excesso, e sustentam que a decisão anterior de nulidade apenas delimitou o excesso, sendo indispensável a atualização dos valores para preservar a legítima. Além disso, os agravados rebatem a alegação de violação à coisa julgada, explicando que a decisão agravada apenas dá eficácia prática à delimitação do excesso feita na ação anterior, sem afrontá-la. Ressaltam que, caso prevalecesse a tese dos agravantes, haveria enriquecimento sem causa dos donatários, em prejuízo dos demais herdeiros, o que é vedado pelo Código Civil. Por fim, destacam que o magistrado agiu com técnica e aderência à lei e à jurisprudência, e requerem o desprovimento do agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do agravo e passo à análise do mérito. 2. Mérito A decisão recorrida determinou à inventariante, no prazo improrrogável de quinze dias, a complementação das primeiras declarações, para o fim de incluir expressamente como bens a serem trazidos à colação a fração de 63,174860237% do imóvel de Matrícula nº 12.406, que permaneceu sob titularidade da herdeira Sofia. Deveria, ainda, indicar o valor desse bem na data da doação (23/05/2007) e o respectivo valor atualizado. Por meio deste recurso, a parte recorrente pretende o acolhimento do recurso para reconhecer a validade da cláusula de dispensa de colação, limitada à parte disponível do patrimônio. O ordenamento jurídico pátrio permite a doação de ascendente para descendente, sendo que tal circunstância deve ser informada no inventário do titular da herança, por meio de colação. Porém, há uma limitação legal para referida liberalidade. A restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que não pode ser reduzida. Nesse sentido, extrai-se do Código Civil, in verbis: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. – Grifei. Acerca de referidos dispositivos, dissertam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo[2]: Proteção da legítima e colação. Ponto prático e fundamental que decorre da qualificação do herdeiro legítimo como necessário é a condição de proteção à legítima. Esta proteção acaba por refletir na limitação do direito de testar. O testamento poderá ser nulificado ou anulado parcialmente quando ferir a legítima dos herdeiros necessários. Outro dado importante é que os adiantamentos feitos pelo autor da herança, em vida, aos herdeiros, precisam ser informados no processo para a readequação dos quinhões hereditários. Os bens devem ser colacionados para permitir o cálculo correto da legítima, que deverá ser respeitada. É evidente que se todos os bens forem necessários para o pagamento de despesas, não existirá qualquer valor para fins de sucessão e o inventário poderá ser negativo. – Grifei. Ainda sobre a proteção jurídica ao instituto da legítima, leciona Maria Berenice Dias[3]: Existe uma ordem de prioridade entre as diversas classes de herdeiros. Uns, indispensavelmente, fazem jus à herança. São os herdeiros necessários: os parentes em linha reta (descendentes e ascendentes), o cônjuge (CC 1.845) e o companheiro. A estes é reservada a legítima – a metade do acervo hereditário. Mesmo existindo herdeiros necessários, o titular dos bens pode dispor, via testamento, da metade de seu patrimônio a favor de pessoas estranhas, dos herdeiros necessários ou dos herdeiros legítimos. Não havendo herdeiros necessários, não há falar em legítima. O testador tem liberdade de livremente dispor de toda a sua herança. Como refere Arnoldo Wald, o instituto da legítima concilia a liberdade do testador, que pode beneficiar com a parte disponível os seres que lhe são mais caros, e o imperativo de ordem pública que impõe a colaboração e a solidariedade entre os membros da mesma família. A legítima constitui o meio termo entre a liberdade do antecessor e a proteção do sucessor, motivo pelo qual é intangível, não pode ser diminuída – na essência, ou no valor – por nenhuma cláusula testamentária. O patrimônio de quem deixa herdeiros necessários divide-se em duas porções claramente diferenciadas: legítima e parte disponível. A legítima corresponde à parcela de 50% da herança, resguardada aos herdeiros necessários. Os outros 50% são a parte disponível. Aberta da sucessão, havendo herdeiros necessários, a metade indisponível pertence a eles e a outra metade vai para os herdeiros indicados pelo testador. A fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários é intocável, e a transmissão da herança a eles independe da vontade do de cujus. A autonomia da vontade do titular da herança limita-se à metade do seu patrimônio. Por isso é chamada parte disponível. Livremente ele pode deixar a quem quiser, por disposição de última vontade ou mesmo por doação.– Grifei. Trata-se do chamado princípio da intangibilidade da reserva, que garante aos herdeiros necessários valor proporcional a 50% dos bens da herança, salvo nos casos de exclusão da sucessão (artigo 1.961 do Código Civil). Tem-se, portanto, que o sistema confere situação privilegiada aos herdeiros necessários, ao passo que lhes garante o direito de fiscalizar, em vida do autor da herança ou após a sua morte, seus atos de liberalidade. Isto porque, como volvido acima, caso possua herdeiros necessários, o autor da herança não conta com plena liberdade para dispor de seu patrimônio, seja em vida, seja em sede de testamento, estando impedido de proceder a atos de liberalidade que comprometam a legítima de seus sucessores. A exemplo dessa especial proteção aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, dispõem os artigos 544 e 549 do Código Civil, in verbis: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A situação prevista no artigo 549 do Código Civil caracteriza a hipótese de doação inoficiosa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula”[4]. In casu, em 23/05/2007 restou formalizado termo de doação dos imóveis constantes das matrículas 12406 e 23155, ambos do Registro de Imóveis da Lapa, pelo autor da herança e a inventariante em favor da herdeira Sofia H.B.. Em face de mencionado termo de doação, ajuizaram os demais herdeiros “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico”, autuada sob nº 0001913-95.2011.8.16.0103, por meio da qual buscavam a declaração da parcial nulidade do ato, na medida que esse excederia a parte que o doador poderia dispor de seu patrimônio no momento da liberalidade. Destacada ação foi julgada procedente, declarando o juízo, por intermédio da sentença proferida em 29/01/2019 e posteriormente confirmada em sede recursal (autos 0001913-95.2011.8.16.0103 Ap), a nulidade da doação celebrada mediante Escritura Pública de Doação apenas no que concerne ao quinhão reservado aos herdeiros necessários, permanecendo válida quanto ao restante dos bens. Desta forma, no que diz respeito ao imóvel matriculado sob o nº 23155, restou determinada seu retorno integral ao patrimônio dos doadores (autor da herança e sua esposa). Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 12406, a doação oficializada permaneceu hígida apenas quanto à fração ideal de 63,174860237%, devendo o restante, ou seja, o percentual de 36,825139763% relativo ao bem retornar ao patrimônio dos doadores. Destaca-se, no ponto, os termos do título judicial ora discutido: Mov. 357.1 (autos 0001913-95.2011.8.16.0103)In casu, o conjunto documental probatório colacionado pelas partes, aliado ao laudo pericial acostado em mov. 123, indica que João e Irene, à época da doação, possuíam patrimônio total avaliado em R$ 1.254.250,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinquenta reais). Estas informações não foram impugnadas pela parte requerida.Ainda, consta que a doação foi efetivada quanto aos imóveis de matrícula 12406 (contemplando a residência ali existente) e matrícula 23155, avaliados globalmente em R$ 1.180.500,00 (um milhão, cento e oitenta mil e quinhentos reais) A parcela doada corresponde a 94,12% do patrimônio dos doadores à época da doação, sendo então forçoso reconhecer que, com base nos fundamentos acima, a disposição poderia ter ocorrido tão somente sobre 50% sobre patrimônio, de modo que a doação, no que concerne ao excedente, é inoficiosa e, portanto, nula. Com base nesse critério, não há como reconhecer a validade da integralidade do presente negócio jurídico. Quanto ao veículo, este não foi objeto do pedido inicial. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico ora questionado, mas tão somente no que corresponde à parcela sob a qual incide vedação legal expressa, ou seja, de proporção excedente a R$ 627.125,00 (seiscentos e vinte e sete mil, cento e vinte e cinco reais), fazendo a requerida Sofia jus à parcela disponível. Desta forma, o imóvel matriculado sob o n. 23155 deve retornar ao patrimônio dos doadores. Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 12406, a doação permanece apenas quanto à fração ideal de 63,174860237% do imóvel (sem benfeitorias). O restante deve igualmente retornar ao patrimônio dos doadores. Por conseguinte, eventual hipoteca cedular sobre o bem doado deverá ser adstrita à fração ideal pertencente à parte requerida. – Grifei. Conforme se denota, o conteúdo probatório carreado junto ao procedimento originário de nº 0001913-95.2011.8.16.0103 demonstra que a doação realizada pelo de cujus e sua esposa à herdeira Sofia excedeu a parte que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade. A nulidade da doação, todavia, restringiu-se a integralidade do imóvel de matrícula nº 23155 e ao percentual de 36,825139763% do imóvel de matrícula nº 12406. Isto posto, apesar de o juízo de origem ter determinado a necessidade de colação, na partilha, do percentual de 63,174860237% do imóvel de Matrícula nº 12.406, é importante destacar que esse percentual corresponde justamente à parte hígida da doação, reconhecida como válida pelo título judicial constante dos autos nº 0001913-95.2011.8.16.0103. Nos termos dessa decisão, a disposição de vontade do doador foi preservada quanto à fração disponível do patrimônio, sendo legítima e eficaz a doação dessa parcela. Assim, a obrigatoriedade de colação deveria recair apenas sobre o percentual remanescente do bem, qual seja, 36,825139763%, que representa o excesso inoficioso e, portanto, sujeito à recomposição da legítima dos herdeiros necessários. A inclusão da parte hígida na colação contraria o comando judicial já transitado em julgado, que validou expressamente a doação dentro dos limites legais, devendo ser respeitada a vontade do instituidor e limitada a colação ao que excedeu a parte disponível. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Doação inoficiosa: Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. Nulidade absoluta do excesso da doação (art. 549 do CC). A pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado. Doutrina e jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Em casos semelhantes, destaquem-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA A UM DOS FILHOS, DETERMINANDO A REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA, E DECLAROU COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA A PARTE MANTIDA DA DOAÇÃO. DEVER DE COLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DONATÁRIO DE COLACIONAR OS BENS RECEBIDOS EM FUTURO INVENTÁRIO DA DOADORA. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA NA ABERTURA DA SUCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.05.2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DA DOAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE ANULAR A DOAÇÃO NO QUE COMPREENDEU A LEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM CABERIA, DESDE O INVENTÁRIO DA FALECIDA ESPOSA DO DOADOR, À APELANTE E SEU MARIDO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMÓVEL QUE ERA A ÚNICA PROPRIEDADE DO DOADOR À ÉPOCA – ART. 549 DO CC/2002 – REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002006- 21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.05.2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA SIMULADA – PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO SEGUNDO DONATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – FORMALIDADE CUMPRIDA SEGUIDA DA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA (I) DECLARAR A NULIDADE DA DOAÇÃO POR INOFICIOSIDADE E DISTRIBUIR A PARTE DA LEGÍTIMA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS, PRESERVADA A DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL, (II) PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS REQUERIDOS, NO PERCENTUAL DE SUA QUOTA-PARTE, (III) PARA CONDENAR OS REQUERIDOS (DONATÁRIOS) AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA O AUTOR, NO PERCENTUAL DE SUA QUOTA-PARTE, A CONTAR DO FALECIMENTO DA DONATÁRIA (IV) E PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES – NULIDADE NÃO CONSTATADA – INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E PELO USO EXCLUSIVO DO BEM QUE SÃO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO PARCIAL DA DOAÇÃO, COM REDUÇÃO DA LIBERALIDADE À PARTE DISPONÍVEL – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DIREITO DOS COERDEIROS AOS FRUTOS DA COISA COMUM, NA PROPORÇÃO DO SEU QUINHÃO (ARTIGOS 1791 C/C 1326, CC) – ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO – NULIDADE NÃO CONSTATADA – MANDADOS DE CITAÇÃO EXPEDIDOS ÀS HERDEIRAS DE JOEL JOAQUIM URBAN DE BARROS – COMPARECIMENTO DO ESPÓLIO, REPRESENTADA PELA HERDEIRA E INVENTARIANTE, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – INVENTARIANTE QUE TEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO – ART. 618, I CPC – ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACOLHIMENTO – ANULAÇÃO PARCIAL DA DOAÇÃO, APENAS NA PARTE EM QUE AVANÇOU SOBRE A LEGÍTIMA – PRESERVAÇÃO DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ALUGUERES – SENTENÇA QUE ADOTOU A DATA DO FALECIMENTO DA DONATÁRIA (USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA) – RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA QUE OS ALUGUERES SEJAM COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – ART. 114, CPC – CASO CONCRETO EM QUE A CIÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO À POSSE SE DEU COM O COMPARECIMENTO DO ESPÓLIO EM JUÍZO, EM 26/03/2018 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.07.2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (EX-COMPANHEIRA DO FALECIDO). VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DE MATRÍCULA 5.368 E VEÍCULO VECTRA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. DOAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL À APELANTE VÁLIDA. DOAÇÃO DE 100% DO VEÍCULO VECTRA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO QUE TRATA DOS 50% DO BEM MÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.846 E 538 E SS. DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER OFENSA À LEGITIMA DOS HERDEIROS NA DOAÇÃO DE 50% DO VEÍCULO VECTRA, CONVERTIDO EM OBRIGAÇÃO DE PERDAS E DANOS, A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.06.2022) – Grifei. Portanto, em uma análise pormenorizada do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se a necessidade de reforma da decisão ora recorrida, para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação. 3. Voto Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso[5], para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC[6], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[7].
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