SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093479-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DO PERCENTUAL DE 63,17% DE IMÓVEL EM FACE DO INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. PERCENCENTUAL DA COLAÇÃO, TODAVIA, EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA COLAÇÃO EM SEDE DO JUÍZO ORIGINÁRIO AO PERCENTUAL DE 36,82% DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inventariante que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementasse as primeiras declarações para incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% de bem imóvel partilhável, o qual teria permanecido sob titularidade de uma das herdeiras, indicando seu valor à época da doação e o seu valor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a determinação de colação de percentual do bem excedeu os limites estabelecidos junto à título judicial, proferido em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a parcial nulidade de doação celebrada pelo autor da herança ainda em vida em favor de uma das herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.4. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 5. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. In casu, fora declarada, em sede de sentença transitada em julgado proferida em ação pretérita, a nulidade da doação celebrada pelo autor da herança e sua esposa em favor de uma das herdeiras, mediante Escritura Pública de Doação, apenas no que concerne ao quinhão reservado aos herdeiros necessários, permanecendo válida quanto ao restante dos bens. No que diz respeito ao bem imóvel objeto de discussão na presente insurgência recursal, a doação oficializada permaneceu hígida apenas quanto à fração ideal de 63,174860237%, devendo o restante, ou seja, o percentual de 36,825139763% relativo ao bem retornar ao patrimônio dos doadores.7. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil.8. No caso concreto, apesar de o juízo de origem ter determinado a necessidade de colação, na partilha, do percentual de 63,174860237% do imóvel discutido, é importante destacar que esse percentual corresponde justamente à parte hígida da doação, reconhecida como válida pelo título judicial transitado em julgado. Nos termos dessa decisão, a disposição de vontade do doador foi preservada quanto à fração disponível do patrimônio, sendo legítima e eficaz a doação dessa parcela.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido, para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação. 10. Tese de Julgamento: “A doação realizada a descendente, quando ultrapassa o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima dos herdeiros necessários e, por isso, é considerada inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente. Havendo outros herdeiros necessários, torna-se imprescindível a declaração judicial de nulidade parcial da doação, justamente para resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive daquele que recebeu a doação, no âmbito do procedimento de inventário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105; CC/2002, arts. 544, 548, 549, 1.845, 1.846, 1.847, 1.961, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 538, 620, IV, 639, 884, 1791, 1326; CC/1916, arts. 1175, 1176, 1786, 1788, 1789, 1790; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 5º, 114, 373, II, 487, I, 1.012, caput e § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.026, 502, 618, I; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20/6/2005; STJ, REsp 1.799.067/DF; STJ, REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; STJ, 4ª Turma, REsp 86518-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.09.1998, DJU 03.11.1998, p. 140; STJ, REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 30.05.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002006-21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 02.05.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.07.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Lenice Bodstein - J. 13.06.2022; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no RE com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no inventário de bens, apenas uma parte da doação feita a uma herdeira deve ser considerada para a divisão dos bens entre todos os herdeiros. A doação de 63,17% de um imóvel foi considerada válida, mas o restante, que é 36,82%, deve ser incluído na partilha, pois ultrapassa o que o doador poderia dar sem prejudicar os outros herdeiros. Isso é para garantir que todos os herdeiros recebam a parte que lhes é de direito, respeitando a lei que protege a herança. Portanto, a decisão corrigiu um erro anterior que exigia a colação de toda a doação, garantindo que apenas a parte que prejudica a herança fosse levada em conta.