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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Humberto Fernandes Silva contra decisão de mov. 302.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0002490-40.1998.8.16.0035, a qual rejeitou a insurgência do exequente, ora agravante, fundamentando: “Isso porque não cabe a este Juízo entrar no mérito do quantum debeatur do processo ao qual originou a penhora no rosto dos autos, mas somente proceder ao seu cumprimento, isto é, havendo valores a serem recebidos pelo exequente, procede-se a remessa ao Juízo de origem ou dar-se seguimento aos autos expropriatórios. Deste modo, este juízo não tem legitimidade e competência para adentrar no mérito do crédito exequendo pelo terceiro, razão pela qual qualquer alteração do quadro fático deve ser comunicada pelo Juízo de origem ou discutido naqueles autos, caindo por terra o primeiro argumento. O segundo argumento igualmente não prospera: o imóvel objeto da adjudicação não pertence ao exequente, mas sim aos executados, razão pela qual não há o que se falar em reserva de meação, posto que o imóvel penhorado sequer ingressou em seu patrimônio. Ademais, ainda que se observasse o referido argumento pela ótica dos executados, implicaria em violação ao art. 18 do CPC, pois o exequente pleitearia direito dos executados em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento. Por tais razões, não merece guarida as alegações do exequente, razão pela qual rejeito a arguição de movs. 281 e 296.” Em suas razões recursais, o agravante narra que houve um pedido de penhora nos direitos que o agravante detinha nos autos, frente a uma suposta dívida em uma ação em curso perante a 3ª Vara Cível de Curitiba, sendo que a agravada pediu a adjudicação do referido imóvel. Defende que a referida dívida já está paga e requereu que fosse provada com a apresentação de cálculo o valor do saldo remanescente. Também defende que deve ser excluída da penhora 50% referente a meação da esposa do exequente. Assim, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a exclusão da meação da agravante da penhora, assim como seja determinado a apresentação do título de crédito oriundo da 3ª Vara Cível de Curitiba. Não obstante, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).Roberto Ferraz Advogados, agravado, apresentou contrarrazões (mov. 20.1). Defende que não cabe ao Juízo da Vara Cível de São José dos Pinhais entrar no mérito do processo que originou a penhora no rosto dos autos. Ainda argumenta que não há que se discutir suposta meação da esposa do exequente, tendo em vista que o imóvel objeto da adjudicação nos presentes autos, não pertence ao exequente Carlos Humberto Fernandes Silva, mas sim aos executados. Também o crédito da presente demanda, penhorado no rosto dos autos por ordem exaurida nos autos de Execução da 3ª Vara Cível, é anterior (1996) ao casamento do referido agravante com sua esposa Yara (2002). Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Os demais agravados não apresentaram contrarrazões.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão proferida em processo em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único CPC).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto contra a decisão que rejeitou as alegações do ora agravante acerca da penhora no rosto dos autos realizada. O agravante é exequente no presente cumprimento de sentença. No mov. 180.1 foi requisitada, pelo juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba a averbação da penhora no rosto destes autos dos créditos de titularidade do aqui recorrente, no valor total do crédito de aproximadamente R$ 626.940,01, com posterior remessa dos valores livres e desimpedidos para satisfação da dívida perseguida nos autos de execução nº 0003056-47.2005.8.16.0001.O crédito foi penhorado pela sociedade Roberto Ferraz Advogados, quem se sub-rogou nos direitos do ora agravante para cobrança do crédito penhorado. Na decisão de mov. 245.1 foi deferido o pedido de sub-rogação e determinada a inclusão da sociedade no polo ativo da presente demanda.A sociedade de advogados pleiteou a adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, ao que o exequente, ora agravante se opôs (mov. 296.1). Alegou que a dívida que gerou a realização da penhora no rosto destes autos já teria sido paga e alegou que deve ser determinada a juntada de cálculo/conta da ação de execução em curso pela 3ª Vara Cível a fim de verificar qual é o valor de seu crédito o qual, sustenta, está quitado. Também alegou que é casado e deve ser respeitada a meação de sua esposa, com a exclusão de 50% da penhora referente a meação da esposa do exequente.Os pedidos foram rejeitados pela decisão agravada (mov. 302.1), a qual é recorrida no presente Agravo de Instrumento onde o recorrente, em suma, reitera os argumentos acima expostos.Contudo, o recurso não comporta provimento.Conforme acertadamente apontado pelo magistrado a quo, as alegações acerca do valor e eventual quitação do pagamento da dívida não podem ser conhecidas ou debatidas nestes autos. Recebida a comunicação de penhora no rosto dos autos, o juízo pode tão somente proceder com seu cumprimento. Como explicitou “havendo valores a serem recebidos pelo exequente, procede-se a remessa ao Juízo de origem ou dar-se seguimento aos autos expropriatórios”.Do mesmo modo, é incabível qualquer pedido da parte no sentido de que seja determinado por este juízo diligência em ação em curso em autos distintos em outra Vara Cível, assim como não pode, nestes autos, adentrar questões de mérito do processo o qual originou a penhora no rosto dos autos.A discussão sobre a existência e extensão da dívida que gerou a penhora deve ocorrer tão somente nos autos que a originaram. Qualquer impugnação naqueles autos que gere alteração do quadro fático pode, tão somente, ser comunicada ao juízo ora agravado. No tocante à alegação de meação da esposa do exequente da parcela do imóvel penhorado nestes autos, também conforme expôs o juízo de primeiro grau: “o imóvel objeto da adjudicação não pertence ao exequente, mas sim aos executados, razão pela qual não há o que se falar em reserva de meação, posto que o imóvel penhorado sequer ingressou em seu patrimônio”.Isto é, a penhora não incidiu sobre um imóvel de propriedade do agravante, mas dos executados, e este ainda não integra o patrimônio do exequente – mas dos executados nos presentes autos, Carlos Alberto Real e Eunice Barbosa Real.Portanto, enquanto um bem que não integra o patrimônio do exequente/agravante, este não pode requisitar a meação relativa aos supostos direitos de sua esposa. Sendo assim, escorreita a decisão agravada, esta deve ser mantida, sendo desprovido o presente o recurso.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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