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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093492-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIRIETO E DE PERIGO DE DANO E DE PRESSUPOSTOS PARA AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual se pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do alvará de funcionamento e do registro empresarial de sociedade constituída por ex-administrador da empresa agravante, bem como o bloqueio de ativos financeiros e a quebra de sigilo bancário dos agravados.II - Questões em discussão(i) Presença dos requisitos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão do alvará de funcionamento e do registro empresarial da sociedade agravada.(ii) Cabimento do bloqueio cautelar de ativos financeiros dos agravados.(iii) Presença dos pressupostos para a decretação da quebra do sigilo bancário dos agravados.III - Razões de decidir(i) A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.(ii) Os documentos constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito especificamente invocado para justificar a suspensão do alvará de funcionamento e do registro empresarial da sociedade agravada, atos administrativos dotados de presunção de legalidade e praticados por órgãos estranhos à relação processual.(iii) A jurisprudência admite, em conflitos societários, a adoção de medidas inibitórias dirigidas aos próprios litigantes, como o afastamento cautelar de administrador ou sócio, desde que presentes os requisitos legais, não se identificando orientação que autorize, em tutela provisória, a suspensão de atos administrativos que viabilizam o exercício regular da atividade empresarial(iv) Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata do alvará de funcionamento e do registro empresarial, pois, em demanda conexa, já foi assegurado às representantes da agravante o pleno exercício da administração da sociedade e o acesso ao estabelecimento empresarial, inexistindo demonstração de risco concreto decorrente da manutenção do alvará e do registro empresa agravada até o encerramento da instrução.(v) O bloqueio cautelar de ativos financeiros na fase de conhecimento possui natureza assecuratória, exigindo demonstração concreta do risco de frustração da futura tutela jurisdicional. No caso, inexistem elementos que demonstrem risco atual de ocultação, dissipação ou dilapidação patrimonial apto a justificar a constrição patrimonial.(vi) A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, por implicar restrição aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, exigindo demonstração concreta de sua imprescindibilidade e da insuficiência dos meios ordinários de prova. A controvérsia poderá ser esclarecida mediante análise da documentação já juntada aos autos e eventual produção de prova pericial contábil, inexistindo, por ora, justificativa para mitigação da garantia constitucional.IV - DispositivoRecurso não provido.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, X e XII; Código de Processo Civil, arts. 300 e 369; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante: STJ: REsp nº 1951176/SP. TJPR: Agravo de Instrumento nº 0088390-22.2023.8.16.0000; Agravo de Instrumento nº 0129338-69.2024.8.16.0000; Agravo de Instrumento nº 0018499-40.2025.8.16.0000; Agravo de Instrumento nº 0003824-72.2025.8.16.0000; Agravo Interno nº 0060134-98.2025.8.16.0000; Agravo de Instrumento nº 0130230-41.2025.8.16.0000; Agravo de Instrumento nº 0022096-22.2022.8.16.0000.