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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 31.1) que, em “ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais e perdas e danos com tutela de urgência” ajuizada por WPark Estacionamento Ltda., representado por Cristine Maria Weidle e Carina Maria Weidle, em face de Park Dr. Ltda. e Pedro Henrique Weidle, indeferiu o pedido de tutela provisória deduzido pela agravante, nos seguintes termos:“2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WPARK ESTACIONAMENTO LTDA ESTACIONAMENTO LTDA, CRISTINE MARIA WEIDLE e CARINA MARIA WEIDLE, em desfavor de PEDRO HENRIQUE WEIDLE e PARK DR. LTDA, em que requereram, além de outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada: a. A expedição de Ofício à Prefeitura de Curitiba – PR para suspensão do alvará concedido em favor da empresa PARK DR. LTDA (CNPJ nº 60.454.327/0001-65); b. A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR para suspensão dos registros da empresa PARK DR. LTDA (CNPJ nº 60.454.327/0001-65); c. O bloqueio das contas bancária de titularidade do réu PEDRO HENRIQUE WEIDLE (CPF: 606.035.189-15) e PARK DR. LTDA (CNPJ nº 60.454.327/0001-65); d. A expedição de ofício para disponibilização pelas Instituições Bancárias dos extratos mensais das movimentações financeiras realizadas pelos réus réu PEDRO HENRIQUE WEIDLE (CPF: 606.035.189-15) e PARK DR. LTDA (CNPJ nº 60.454.327/0001-65); e. A expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de CuritibaPR para que proceda com o bloqueio do imóvel registrado sobre a matricula 36171 mediante averbação junto a matrícula.(...)A concessão de alvará de funcionamento do estabelecimento, desde que atendidos os requisitos previstos pela legislação de regência, constitui ato vinculado a ser praticado pela Administração Pública. Sem adentrar no mérito de quaisquer irregularidades que possam haver no processo administrativo que levou à liberação do alvará, vejo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. Apesar de relevantes, as questões indicadas pelas autoras na exordial, como parâmetro para a suspensão do alvará de funcionamento, a irregularidade na constituição da empresa não se mostra suficientemente forte à retirada da eficácia de um documento expedido pelo Poder Público, como é caso do referido alvará, principalmente quando as alegações das autoras demandam ampla dilação probatória. Por fim, urge ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre o mérito administrativo, a não ser em caso excepcionais, sendo-lhe vedado substituir a administração e aferir se estariam atendidas as condições legais para emissão do alvará de funcionamento do bem. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Curitiba para suspender o alvará de funcionamento da empresa requerida.(...)A obtenção de provimento liminar, que implique na suspensão de registros de uma empresa perante à Junta Comercial deve ser precedida de demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300, do CPC. Com efeito, na exordial, a requerente aponta como irregularidade a constituição pelo requerido de nova empresa, no mesmo ramo de atividade e no mesmo endereço da empresa autora. Nesse sentido, vale ressaltar que a discussão acerca da legitimidade e regularidade da constituição da empresa é matéria de mérito, que somente pode ser constatada após a efetiva dilação probatória na presente demanda. Novamente, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso dos autos. Deste modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para suspender o registro da empresa requerida.(...)No caso em análise, não há que se falar em probabilidade do direito. Da leitura da narrativa fática da parte autora, em sede de cognição sumária, resta evidenciado a ausência de condição qualquer para a medida de arresto em tutela de urgência, eis que sequer houve prolação de sentença nos presentes autos. Outrossim, não há nos autos prova da alegada insolvência da parte ré. No caso, em que pesem os argumentos da autora, não vislumbro, nesta fase preliminar, demonstração de situação apta a caracterizar irreversibilidade de dano a justificar a concessão da tutela pleiteada. (...) Veja-se que o bloqueio de bens dos réus poderá, em verdade deverá, ser pleiteado apenas quando caracterizada a existência de crédito em favor do peticionante, o que não se amolda ao presente caso. Desta feita, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de bloqueio das contas bancárias e ativos financeiros formulado em sede de tutela de urgência.(...)O sigilo bancário é constitucionalmente garantido, sendo autorizada tal medida apenas em caráter excepcional de apuração de ilícito penal (art. 1º, §4º, LC nº 105/01), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Isso porque, no caso em apreço, a requerente busca a satisfação de crédito de natureza cível, interesse exclusivamente privado, e não demonstrou a prática de atos ilícitos pelo requerido a justificar a restrição de seus direitos e garantias. Desta feita, IN DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.”2. Em síntese, a agravante alega que Cristine Maria Weidle e Carina Maria Weidle, irmãs do agravado Pedro Henrique Weidle, são coproprietárias da empresa WPark Estacionamento Ltda., tendo deliberado, em reunião de sócios regularmente realizada em 05/05/2025, pela destituição do agravado do cargo de administrador e pela nomeação de Cristine Maria Weidle para a administração da sociedade. Sustenta que, antes de sua destituição, o agravado teria constituído a empresa Park Dr. Ltda., atuante no mesmo ramo de atividade, utilizando o mesmo endereço comercial da agravante para obtenção de registro perante os órgãos públicos e passando a operar no local em prejuízo da sociedade. Aduz que, após ser destituído, o agravado teria impedido o acesso das agravantes ao imóvel onde funciona a empresa, recusado a entregar documentos, senhas e acessos bancários indispensáveis à administração da sociedade e promovido a transferência de R$ 130.368,00 da conta bancária da WPark Estacionamento Ltda. para contas de sua titularidade e de sua esposa. Defende que a documentação juntada aos autos demonstraria a probabilidade do direito invocado, evidenciando a utilização irregular do endereço empresarial, a concorrência desleal, o desvio de recursos sociais e o risco de continuidade dos prejuízos financeiros, razão pela qual requereram a reforma da decisão para determinar a suspensão do alvará de funcionamento e dos registros da empresa Park DR. Ltda., o bloqueio das contas bancárias dos agravados e a quebra de sigilo bancário.3. A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela decisão de mov. 19.1-AI.4. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. É a exposição.
II – VOTO5. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão de tutela provisória para determinar a suspensão do alvará de funcionamento da empresa Park Dr. Ltda., a suspensão de seus registros perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, o bloqueio de ativos financeiros dos agravados e a quebra do respectivo sigilo bancário.6. Para a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que cumpre analisar se há probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.7. De início, cumpre mencionar que esta ação é conexa à ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar cumulada com arbitramento de aluguel ajuizada pela ora agravante e demais sócios em face do agravado e sócio Pedro Henrique Weidle. Naqueles autos (nº 0018796-18.2025.8.16.0001), foi deferida tutela provisória em sede de agravo de instrumentos para determinar que o agravado se abstivesse de impedir o acesso das representantes da agravante ao imóvel onde instalada, assegurando-lhes o exercício integral da administração da sociedade WPark.8. Com o intuito de comprovar suas alegações, a agravante trouxe aos autos documentos referentes a: (i) constituição da empresa agravada Park Dr. Ltda. em 17/04/2025, com mesmo objeto social e endereço da sociedade agravante (mov. 1.15); (ii) alvará emitido pela Prefeitura Municipal de Curitiba (mov. 1.16); (iii) alteração contratual da agravante, com destituição do sócio agravado da administração e nomeação de nova administradora, datada de 06/05/2025 (mov. 1.6); (iv) extratos bancários da agravante que demonstrariam transferência de valores para contas de titularidade do sócio agravado identificáveis pela chave pix (mov. 1.31); e (v) Boletins de Ocorrência acerca do aventado impedimento por parte do ex-administrador de que as representantes da agravante adentrassem ao imóvel no qual está localizado o estacionamento e sobre a transferência de valores (mov. 1.11 e 1.32). 9. Em contestação (mov. 55.1) o agravado sustentou que a constituição da nova empresa teria decorrido da retirada prévia de seus acessos aos sistemas de emissão de notas fiscais e de administração da sociedade, circunstância que o teria obrigado a continuar atendendo clientes por intermédio de nova pessoa jurídica. Referida alegação não veio acompanhada de documentação apta a corroborá-la ou, ao menos, dar indícios de que os fatos efetivamente tenham acontecido, dependendo da instrução probatória requerida pelas partes.10. A providência requerida pela agravante não se destina apenas a impedir a continuidade das condutas reputadas ilícitas, mas à suspensão do alvará de funcionamento da empresa Park Dr. Ltda. e de seu registro perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, medidas que repercutem diretamente sobre a regularidade formal do exercício da atividade empresarial. 11. Embora as provas até então produzidas denotem controvérsia relevante acerca da atuação do agravado na administração da sociedade, a suspensão do alvará de funcionamento e do registro empresarial possuem natureza e alcance distintos das medidas tradicionalmente utilizadas para tutela provisória em conflitos societários envolvendo concorrência desleal ou abuso da administração societária.12. Em tais casos evidencia-se que as medidas destinadas à cessação da conduta reputada ilícita são dirigidas aos próprios litigantes, não se identificando orientação no sentido de autorizar, em tutela provisória, a suspensão de atos administrativos que autorizam o funcionamento da pessoa jurídica. Contrario sensu da pretensão da agravante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, CONSUBSTANCIADO NA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REQUERIDO/AGRAVADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, DE CLIENTES E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – REFORMA – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – NADA OBSTANTE A EXISTÊNCIA DA MÁXIMA DE INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS, NO CASO DOS AUTOS EXISTEM SÉRIOS INDÍCIOS DE ATOS PRATICADOS PELO REQUERIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA SOCIEDADE AUTORA – EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE AMEAÇAS DIRECIONADAS À SÓCIA AUTORA E A FUNCIONÁRIOS, DE DEPREDAÇÃO DA SEDE DO GRUPO EMPRESARIAL E DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – APARENTE AFETAÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA – ATITUDES QUE ATINGEM NEGATIVA E OBJETIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA – PRUDÊNCIA QUE SUGERE O DEFERIMENTO DO AFASTAMENTO DO SÓCIO REQUERIDO – RECURSO PROVIDO.(...)Não se descuida que, nada obstante a referida disposição legal, a ingerência do Poder Judiciário em matérias vistas nesta lide deve ser mínima e restrita aos casos de flagrante violação à ordem legal, dado que às partes é permitido a livre associação e a autonomia para organização, não podendo o Estado modificar livremente o quadro administrativo da sociedade empresária se as circunstâncias não indicarem riscos permanentes à solvibilidade da empresa. A partir disso, é pertinente afirmar que o afastamento do sócio com poderes de gestão, sem que lhe seja oportunizado o contraditório, deve ser medida excepcional, a qual deverá ser considerada apenas em casos de iminente risco à atividade empresarial” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088390-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.02.2024)DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O AFASTAMENTO DO SÓCIO AGRAVANTE DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONDUTA PREJUDICIAL À EMPRESA CAPAZ DE ENSEJAR O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGRAVANTE DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA DE APRESENTAR OS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para afastar o sócio agravante da administração da sociedade, em razão da suposta prática de condutas prejudiciais à gestão e ao ambiente empresarial. O agravante sustenta que a decisão agravada afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a prática de desvio de valores pela agravada, razão pela qual deve ser autorizada a participação na administração da sociedade ou, ao menos, nomeado um administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) se há justa causa para o afastamento do sócio da administração da sociedade empresária; e (ii) se a medida cautelar adotada encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável; (iii) se é cabível a intimação da agravada para juntar aos autos os extratos bancários da conta mantida pela sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão referente a intimação da agravada para apresentação dos extratos bancários foi analisada e deferida pelo juízo de origem após a interposição do presente recurso, de modo que o Agravo de Instrumento perdeu de forma superveniente o objeto em relação ao referido pleito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na documentação apresentada nos autos, que indica a prática de condutas do agravante incompatíveis com a boa gestão empresarial, como desentendimentos com a outra sócia, com funcionários e desídia no cumprimento de suas atribuições. 5. A alegação de desvio de valores pela agravada não restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos pelo agravante e será objeto de dilação probatória na ação de dissolução parcial de sociedade. 6. A alegação do agravante de que o afastamento das funções de administrador tem impedido de obter recursos para a sua subsistência não se sustenta, tendo em vista que a decisão objeto do recurso determinou que a agravada depositasse em juízo 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido, determinação que vem sendo cumprida.7. Ressalvada a premissa de tanto quanto possível evitar a interferência do Poder Judiciário na atividade empresarial, justifica-se a manutenção da decisão agravada, considerando que o conflito entre os sócios tem origem familiar, impondo-se a aplicação do direito na perspectiva de gênero, de modo a proteger a incolumidade da sócia mulher agravada e, em última análise, a atividade empresarial, que gera renda para a família dos sócios e para terceiros.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e na parte conhecida desprovido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129338-69.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.10.2025)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR ALICIAMENTO DE CLIENTES E USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A ALEGADA PRÁTICA ILÍCITA. PREMATURA FASE PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A pretensão recursal deduzida em sede antecipatória exige ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório, pois, como se extrai dos documentos, até então, colacionados aos Autos, é necessário perquirir acerca da alegada concorrência desleal, mediante a alegada prática ilícita de aliciamento de clientes e uso de informações confidenciais pelo Agravado. 3. Não restou suficientemente demonstrado que, em razão da postergação da concessão da tutela jurisdicional desejada para o momento processual próprio, em cenário de cognição exauriente, haja risco de perecimento de direito ou de sofrimento de prejuízo grave ou de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo citado art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); eventuais prejuízos financeiros causados às Agravantes, desde que devidamente comprovados, poderão lhes ser ressarcidos oportunamente.4. Sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional liminarmente almejada no presente agravo.5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou honorários.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018499-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.08.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NO TÍTULO, CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, COM ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA EMBALAGEM DO PRODUTO “FINO SAL”. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, NÃO DESCONSTITUÍDA VALIDAMENTE. PROVA PERICIAL QUE, DE IGUAL FORMA, COMPROVA A INFRINGÊNCIA DO TRADE DRESS DA “MOC SAL”. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DA PERIODICIDADE, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, QUE NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES RELATIVAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE RESULTAM PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003824-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: VITOR ROBERTO SILVA - J. 21.05.2025)13. Neste momento processual os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito especificamente invocado quanto à suspensão do alvará de funcionamento e dos registros empresariais da sociedade agravada. 14. Ademais, verifica-se que ao menos desde novembro de 2025, após a decisão que deferiu a tutela provisória nos autos conexos, as representantes da agravante retomaram o acesso ao estabelecimento e vêm exercendo, aparentemente de forma exclusiva, a administração das atividades empresariais desenvolvidas no local, tal como se verifica da petição de mov. 67.1. 15. Embora subsista discussão acerca da regularidade da constituição e funcionamento da empresa agravada, não se evidencia atualmente risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção do alvará de funcionamento e do registro empresarial até a conclusão da instrução processual. 16. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a sentença neste ponto.17. O bloqueio de ativos financeiros, quando requerido na fase de conhecimento, não possui natureza satisfativa, mas eminentemente cautelar, destinando-se a assegurar a futura satisfação de um alegado crédito (fumus boni iuris) em face do risco de que o aventado devedor torne inefetiva a tutela final (perigo de dano). A respeito do tema, leciona a doutrina:“(...) A segurança é prestada para a eventualidade do reconhecimento do direito material e, desta forma, para garantir que, na hipótese de procedência do pedido, a tutela do direito seja útil e efetiva. Basta lembrar que a concessão da tutela cautelar requer a probabilidade do direito à tutela final e, portanto, aceita naturalmente a possibilidade de formação de convicção ulterior diversa.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: Soluções processuais diante do tempo da Justiça. 2ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, itens 2.4 e 5.1.)18. No caso, inexistem elementos que demonstrem dificuldade financeira dos agravados, tentativa de esvaziamento patrimonial, alienação de bens ou qualquer outra circunstância concreta indicativa de que eventual provimento jurisdicional favorável à agravante possa se tornar ineficaz ao término da demanda, o que impede a constrição cautelar dos ativos financeiros dos agravados. 19. Acerca do tema já se manifestou esta 17ª Câmara Cível:“Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Possibilidade de utilização do arresto cautelar de bens na fase de conhecimento, na forma dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil – Decisão proferida na origem que apresentou elementos suficientes aptos a justificar o arresto do imóvel, diante de indícios de desvios de valores e a necessidade de garantir eventual ressarcimento – Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual o agravante alega a existência de perigo de dano devido ao arresto de bens, argumentando que a medida é desproporcional e que não há competência da jurisdição brasileira para arrestar imóvel localizado no exterior, além de contestar a falta de provas sobre o risco de dilapidação patrimonial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a alegação de falta de competência da jurisdição brasileira para o arresto de imóvel localizado no exterior e a ausência de provas de risco de venda ou transferência do bem. III. Razões de decidir3. O arresto é uma medida cautelar adequada para garantir a eficácia do processo, mesmo em bens localizados no exterior.3.1. A decisão agravada apresentou elementos suficientes que justificam o arresto do imóvel do agravante, incluindo indícios de desvios de valores e a necessidade de garantir eventual ressarcimento.3.2. A jurisprudência admite o arresto cautelar de bens na fase de conhecimento, para garantia do cumprimento da obrigação ou eventual ressarcimento, em situações excepcionais, nas quais existem fortes indícios da plausibilidade do direito invocado, aliado à possibilidade de frustração dos meios executórios.3.3. Não se vislumbra, neste momento, o perigo de irreversibilidade da medida cautelar determinada.IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É admissível a concessão de medida cautelar de arresto sobre bens localizados no exterior, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dilapidação patrimonial, mesmo em ações que tramitam na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; CPC/2015, art. 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0070180-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 06.10.2025.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060134-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 03.12.2025)20. Assim, não se encontra demonstrada, neste momento processual, a necessidade da medida constritiva postulada, porquanto ausente prova de risco concreto de comprometimento da efetividade do provimento jurisdicional final.21. A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, por implicar em restrição aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados (CR, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º), razão pela qual sua decretação exige fundamentação específica quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, devendo-se demonstrar concretamente a imprescindibilidade para elucidação dos fatos controvertidos e a insuficiência dos meios ordinários de prova, notadamente haver ilícito criminal ou infração administrativa, o que não é o caso dos autos.22. Acerca do tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive negando a possibilidade de quebra de sigilo destinada apenas à satisfação de crédito em execução:“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(...)Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens.Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição. Não há como subsistir, outrossim, o entendimento já exarado em outra oportunidade por esta Corte, no sentido de que "o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis" (AgRg no Ag 982.780/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe 6/6/2008).Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.” (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)23. Também a 17ª Câmara Cível deste Tribunal tem decidido que a quebra do sigilo bancário somente se justifica quando demonstrada sua absoluta necessidade, não sendo cabível enquanto a controvérsia puder ser suficientemente esclarecida por outros meios probatórios menos gravosos, tais como prova documental e perícia contábil:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RITO PRÓPRIO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE DE ELUCIDAÇÃO DAS DIVER-GÊNCIAS POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 550 E SEGUINTES DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUA-ÇÃO, NECESSIDADE E SUBSIDIARIEDADE DOS MEIOS DE PROVA, EM DIREITO, ADMITIDOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal configura medida excepcional, somente admitida quando demonstrada sua absoluta imprescindibilidade e quando inexistirem meios probatórios menos gravosos aptos a esclarecer os fatos, em conformidade com a proteção constitucional prevista no inc. X do art. 5º da Constituição da República de 1988.2. Na segunda fase da ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o exame da correção e suficiência das contas apresentadas pode ser realizado mediante prova pericial contábil, meio técnico idôneo para sanar divergências, identificar lacunas documentais e requisitar esclarecimentos à Parte que prestou as contas, sem necessidade de mitigação imediata do sigilo bancário ou fiscal.3. Alegações de insuficiência documental, movimentações financeiras atípicas ou supostos vínculos entre empresas, desacompanhadas de indícios concretos e objetivos de fraude, má gestão ou ocultação patrimonial, não autorizam o afastamento imediato da proteção constitucional ao sigilo.4. O indeferimento da medida neste momento processual não impede eventual reavaliação pelo Juízo, caso, no curso da instrução processual, reste comprovada sua necessidade excepcional. 5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0130230-41.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.06.2026)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DAS HERDEIRAS DA SÓCIA FALECIDA DA EMPRESA LIQUIDANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXTREMA E DE CARÁTER EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS INCS. X E XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A quebra do sigilo bancário e fiscal para eventual apuração dos rendimentos e movimentações bancárias, caracteriza-se, na verdade, em uma medida excepcional, uma vez que fere a garantia (do sigilo) constitucionalmente assegurada, conforme entendimento jurisprudencial desse egrégio Tribunal de Justiça.2. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta” (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.951.176/SP Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze j. 19.10.2021 DJe 28.10.2021).3. Neste sentido, entende-se que não é devida a quebra do sigilo no vertente caso legal (concreto), uma vez que se trata de medida excepcional, consoante o disposto nos incs. X e XII do art. 5º da Constituição da República de 1988. 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022096-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.08.2024)24. No caso, a instrução processual sequer foi iniciada, inexistindo demonstração de que a produção das provas ordinárias seja insuficiente para o esclarecimento da controvérsia.25. Ao contrário, os próprios extratos bancários da agravante (mov. 1.31), são capazes, a princípio, de permitir identificação das movimentações impugnadas, sendo possível, em momento oportuno, aferir sua regularidade mediante a produção de prova pericial contábil e análise dos documentos societários pertinentes, sem necessidade, por ora, de afastamento da garantia constitucional ao sigilo bancário. 26. Ausente a demonstração da indispensabilidade da medida, não se mostra presente, neste momento, a probabilidade do direito quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário, tampouco o perigo de dano apto a justificar sua concessão em sede de tutela de urgência. 27. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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