SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0093499-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTº 621 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal visando desconstituir a sentença proferida pela 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado, com pena reduzida para 15 anos de reclusão em regime fechado, sob a alegação de provas insuficientes e depoimentos contraditórios, além de ter sido pronunciado à revelia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal ajuizada visa desconstituir a sentença condenatória por homicídio qualificado, com base em alegações de provas insuficientes e depoimentos contraditórios, e se preenche os requisitos legais para sua admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já analisadas e decididas, sem a apresentação de provas novas idôneas.4. O requerente não demonstrou a presença de hipóteses excepcionais que autorizem a revisão criminal, conforme o art. 621 do CPP.5. A argumentação apresentada pela defesa é considerada mera repetição de pretensão já decidida, afrontando a coisa julgada.6. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, destacando a ausência de novos elementos que justifiquem o pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já decididas, sendo necessária a apresentação de provas novas que desfaçam o fundamento da condenação para que o pedido seja conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, § 2º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg na RvCr 5599/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.05.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0060703-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 06.02.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, nº 0065823-02.2020.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer a Revisão Criminal pedida, que buscava anular a condenação por homicídio qualificado. O requerente alegou que a condenação se baseou em provas insuficientes e depoimentos contraditórios, mas não apresentou novas provas que pudessem mudar a decisão. A defesa também destacou que a revisão não pode ser usada para reanalisar questões já decididas. Assim, o pedido foi negado porque não se encaixava nas situações que permitem a revisão, conforme a lei.