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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTº 621 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal visando desconstituir a sentença proferida pela 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado, com pena reduzida para 15 anos de reclusão em regime fechado, sob a alegação de provas insuficientes e depoimentos contraditórios, além de ter sido pronunciado à revelia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal ajuizada visa desconstituir a sentença condenatória por homicídio qualificado, com base em alegações de provas insuficientes e depoimentos contraditórios, e se preenche os requisitos legais para sua admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já analisadas e decididas, sem a apresentação de provas novas idôneas.4. O requerente não demonstrou a presença de hipóteses excepcionais que autorizem a revisão criminal, conforme o art. 621 do CPP.5. A argumentação apresentada pela defesa é considerada mera repetição de pretensão já decidida, afrontando a coisa julgada.6. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, destacando a ausência de novos elementos que justifiquem o pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já decididas, sendo necessária a apresentação de provas novas que desfaçam o fundamento da condenação para que o pedido seja conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, § 2º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg na RvCr 5599/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.05.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0060703-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 06.02.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, nº 0065823-02.2020.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer a Revisão Criminal pedida, que buscava anular a condenação por homicídio qualificado. O requerente alegou que a condenação se baseou em provas insuficientes e depoimentos contraditórios, mas não apresentou novas provas que pudessem mudar a decisão. A defesa também destacou que a revisão não pode ser usada para reanalisar questões já decididas. Assim, o pedido foi negado porque não se encaixava nas situações que permitem a revisão, conforme a lei.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0093499-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Izaac Cunha dos Santos, visando desconstituir a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos autos nº 0012228-98.2010.8.16.0013, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal), confirmada e reformada em grau de recurso de apelação para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 1.40/AP).Nas suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), argumenta a Defesa do requerente que a condenação se fundamentou em provas insuficientes e depoimentos contraditórios, alegando que foi pronunciado à revelia, mas sempre esteve à disposição da Justiça.Considerando que a revisão criminal foi ajuizada de próprio punho pelo revisionando, os autos foram remetidos ao Projeto OAB/CIDADANIA (mov. 15.1), que se absteve de atuar no feito sob os seguintes argumentos (mov. 38.1): “a) não se verifica decisão contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (inc. I), sobretudo porque a matéria foi objeto de exame em sede recursal; b) não há demonstração de que a decisão tenha se fundado em depoimentos comprovadamente falsos (inc. II), ausente qualquer comprovação objetiva de falsidade; c) não foi apresentado fato ou prova nova, efetivamente relevante e não analisado anteriormente (inc. III), tratando-se de inconformismo subjetivo com o resultado condenatório”.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Inacio Bernardino de Carvalho Neto, pronunciou-se pelo não conhecimento da revisão criminal (mov. 41.1/TJ).É o relatório.
Com efeito, alegando o revisionando que não há provas suficientes para a condenação, em razão de os depoimentos das testemunhas serem contraditórios, a Defesa técnica foi intimada para se manifestar e, ao proceder à análise jurídica dos fatos e do processo, requereu: “o reconhecimento da inadmissibilidade da presente revisão criminal, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 621 do CPP”, pois “(…) não se constatou a presença de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a revisão criminal, nos termos taxativos do art. 621 do Código de Processo Penal [...]”.Com razão a defesa técnica. Com efeito, sem apresentar provas novas idôneas à desconstituição da condenação, busca o requerente a absolvição, mediante reexame das matérias já analisadas e decididas em sentença e confirmadas em acórdão, o que não encontra apoio na regra expressa no artigo 621 do Código de Processo Penal:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. ”A Revisão Criminal não se presta ao reexame de matérias que já foram analisadas e decididas sem que haja efetiva demonstração de divergência entre a decisão do magistrado e o conjunto probatório. Lecionando a respeito, Julio Fabbrini Mirabete esclarece que:“[...] a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação” (Processo Penal, Editora Atlas, 5a Edição, página 669).No julgamento da apelação interposta pelo requerente, esta e. Corte de Justiça confirmou a condenação pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. IV, CP), com esteio no consistente conjunto de provas, nos seguintes termos (mov. 1.40):“JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. VEREDICTO CONDENATÓRIO - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO — ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO - TESE REJEITADA — DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. H. PENA-BASE —- CULPABILIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME — FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS — READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. IH. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEFENSOR DATIVO — ARBITRAMENTO NA SENTENÇA — CONFIRMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[...]Exame do conjunto probatório não permite desconstituir a deliberação impugnada.Tem se repetido ser manifestamente contrária à prova dos autos — autorizadora, assim, do excepcional exercício da jurisdição de cassação (art. 593-III-d-CPP) - a decisão que está dissociada de tudo quanto se produziu ao longo da instrução. Tal não é a situação que ora se apresenta, uma vez que o veredicto repousa em alguns dos elementos de convicção reunidos nos autos, os quais, objetivamente considerados, levaram os Jurados a reconhecer a prática do homicídio por meio de recurso que impossibilitou a defesa do Ofendido. Em Plenário, Guilherme de Moraes Correa, amigo da Vítima, informou que, na ocasião do episódio, ‘estava na esquina de casa’, juntamente com Dionatan e um primo dele, Eduardo. ‘tomando vinho; de repente veio um carro por trás da gente, parou, e saíram três pessoas armadas’, dentre elas o Acusado: perguntaram ‘quem era o ‘Cabide’, mas eles já sabiam tratar-se do Ofendido — ‘fizeram isso só para assustar’; em seguida, Dionatan foi agredido com um chute pelas costas e ‘um tiro no peito’, desferido por Izaac; a Vítima ainda ‘tentou correr, e foram os três em cima dela’, momento no qual aproveitou para fugir, escutando mais disparos (f. 481 — CD-ROM).Corroborando essa versão, Eduardo Ferreira da Luz declarou que, minutos antes do fato, foram alertados por um amigo de que ‘Izaac estaria na vila’, porém Dionatan não demonstrou nenhum receio; logo depois, o Réu chegou, na companhia de terceiros, e os rendeu: ‘o rapaz que estava por trás [da Vítima] deu-lhe um chute e um tiro’; quando ela ‘virou para correr, começaram a disparar na direção dela’, que, ao cair, levou ‘um monte de disparos’ (f. 482 — CD-ROM).Como se vê, além de contar com a contribuição de terceiros para o cometimento do delito, o Acusado agiu de modo a impedir as chances de reação do Ofendido, que, a despeito de anterior animosidade entre eles, foi apanhado de surpresa, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença de estar configurada a qualificadora atribuída.In casu, referenciada a decisão — como visto — em elementos reunidos nos autos, não pode ser reavaliada na instância recursal em sobreposição à estimativa dos Jurados. a pretexto de ser arbitrária ou injusta. (…)” Desse modo, amplamente analisada e discutida toda a prova produzida que serviu de base à condenação e imposição de pena ao acusado, resta inviabilizada agora a pretendida reapreciação da condenação, mediante reanálise de provas anteriores, sem que haja a subsunção do caso aos requisitos legais.Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...) INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. ‘Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos’ (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)”. (AgRg na RvCr 5599/DF, Terceira Seção, Rel.: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe 14/05/2021). (Destaquei)E deste e. Tribunal de Justiça:“REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.” (TJPR, 1ª C. Criminal, 0060703-75.2020.8.16.0000, Rel. Des.: Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgado em 06/02/2021). (Destaquei)“REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – CORRUPÇÃO DE MENOR – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA IRREGULARDIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO RÉU PARA COMPARECIMENTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS – PEDIDO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR, 1ª C. Criminal, nº 0065823-02.2020.8.16.0000, Rel.: Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 04/03/2021). (Destaquei)Por fim, as oportunas considerações da ilustre Procuradoria Geral de Justiça: “Verifica-se, aliás, que em nenhum momento da persecução o revisionando, que foi devidamente assistido por defensores constituído e dativo (movs. 1.15 e 1.31 – AP), questionou a validade do processo e das provas nele encartadas, limitando-se a pleitear a exclusão das qualificadoras e a desclassificação para o crime de homicídio simples (movs. 1.15, 1.22, 1.25, 1.26 e 1.37 – AP).Denota-se, também, que o requerente participou ativamente da instrução e, devidamente cientificado dos atos processuais, exerceu o contraditório e a ampla defesa, inclusive na forma pessoal da acepção, salientando-se que, quando teve a oportunidade de apresentar sua versão a respeito do fato, optou pelo direito ao silêncio, que lhe é constitucionalmente assegurado (mov. 1.21 – AP).”.Diante do exposto, é de se não conhecer a Ação Revisional.
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