SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000071-47.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Contrato Administrativo. Compensação de valor devido pela prestação de serviço com multa aplicada por descumprimento de parte do Contrato. Possibilidade. Previsão no Edital de Licitação e Aplicação supletiva das normas de direito privado. Apelo não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação de Cobrança, a fim de condenar o MUNICÍPIO ao pagamento do valor devido pela prestação de serviços, já descontado o valor da multa aplicada e o valor correspondente a serviços não prestados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a compensação de valores devidos pelo MUNICÍPIO em razão de serviços prestados com a multa aplicada à Empresa Contratada.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu irregularidades na execução do Contrato, e, pois, manteve o desconto indicado pelo MUNICÍPIO, concernente aos serviços não realizados, bem como a aplicação de multa, nos termos do previsto no item 22.4 do Edital de Licitação.4. De início, destaca-se que não se observa questionamento no que se refere ao valor determinado na sentença como devido pelo MUNICÍPIO, apenas se questiona a impossibilidade de compensação do valor devido pelos serviços prestados com a multa aplicada.5. Destaca-se que no próprio Edital da Licitação estava prevista a possibilidade de ser descontada a multa aplicada do valor devido pelo MUNICÍPIO, nos termos do item 22.5: “O valor da (s) multa (s) será descontado no primeiro pagamento após a sua imposição, e os pagamentos futuros pela diferença, se houver”.6. Logo, a compensação determinada na sentença está embasada no disposto no item 22.5 do Instrumento Convocatório e não no art. 368 do Código Civil, como alega o MUNICÍPIO em seu Apelo.7. Além disso, destaca-se que o art. 54 da Lei Federal nº 8.666/1993 — norma que regia o Contrato — prevê que os Contratos Administrativos se regem por normas de Direito Público, mas que se aplicam supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.8. A nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) manteve a previsão em seu art. 89, que dispõe: "os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado".9. Assim, admite-se a aplicação do instituto da compensação em Contratos Administrativos, por força da aplicação supletiva das normas de Direito Privado, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: É possível a compensação de valores devidos em Contratos Administrativos com multa aplicada em decorrência de inadimplemento, em parte, do Contrato, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 368; L. nº 8.666/1993, art. 54; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000247-89.2019.8.16.0164, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; STJ, REsp nº 1.913.122/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença, que decidiu que o MUNICÍPIO DE COLOMBO deve pagar à Empresa AMERICAN AUDIO VISUAL o valor de R$ 124.839,55, que é o que falta para quitar o Contrato de locação de decoração natalina de 2022. A decisão foi tomada porque, embora o MUNICÍPIO tenha alegado que a Empresa não cumpriu totalmente o Contrato, ficou comprovado que ele também não pagou o que devia.