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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 15/01/2024, AMERICAN AUDIO VISUAL LTDA ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000071-47.2024.8.16.0193), alegando que: a) “foi firmado entre as partes o contrato nº 498/2022, cujo objeto é locação de decoração natalina 2022, projeto chamado "Colombo luz-2022", compreendendo a estrutura, montagem, manutenção, desmontagem, transporte e acondicionamento com fornecimento de materiais, conforme quantidades e especificações constantes no Termo de Referência”; b) “o contrato foi firmado através de ato licitatório e de acordo entre as partes no valor de R$ 390.000,00”; c) “a segunda nota fiscal no de R$ 195.000,00 encontra-se bloqueada, ou seja, até a presente data a requerente não recebeu o valor total do serviço prestado”; d) “consta ainda algumas penalidades em processo administrativo de nº 16669/2023, aberto pela secretaria Municipal do governo onde se alega que supostamente ocorreu a inexecução total do contratado em detrimento de defeitos na prestação de serviço acarretando, as seguintes penalidades contra a autora: Multa de 10% sobre o valor do Contrato no valor de R$ 39.000,00 2) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o município por 2 anos”; e) “nunca houve INEXECUÇÃO TOTAL, como alegado em PAD”; f) “conforme memorando 92/2023, a penalidade se deu com base do que deixou de ser executado, por não ter tido manutenção ou não cumpriu prazos solicitados, ora Excelências, esse embasamento se dá em infundada verdade, pois todas as modificações inclusive as inúmeras feitas fora do contrato e principalmente estas foram todas atendidas a fim de tornar a experiência da requerida com a requerente que já está no mercado a mais de 15 anos a mais satisfatória possível”; g) “todos os prazos solicitados, as modificações e manutenções foram realizadas conforme requerido, executando assim com o acordado entre as partes”; e h) “tentou por diversas vezes ver seu crédito adimplido de maneira extrajudicial, porém sem êxito, não restando, portanto, outra alternativa, senão, requerer ao Judiciário a proteção que a Lei lhe faculta”. Pediu: i) a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse “deferido o desbloqueio da nota fiscal nº 529 no importe de R$ 195.000,00 referente ao serviço prestado em 2022, e o abatimento da multa cumulativo ao abatimento da suposta não prestação de serviço no total de 71.000,00, sendo então imprescindível o desbloqueio imediato do valor incontroverso de R$ 124.000,00 para o autor realizar levantamento, nos termos do Art. 300 do CPC”; ii) “a condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 195.000,00 com juros e correção monetária a presente data, conforme arts. 395, 406 e 407, CC”; e iii) “a nulidade da multa na presente lide, e caso Vossa Excelência entenda devida que seja proporcional e não do valor total do contrato, tendo em vista, que o pagamento da prestação do serviço não foi realizado em sua totalidade”. 2) A decisão (mov. 15.1 dos autos originários) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 3) O MUNICÍPIO DE COLOMBO contestou (mov. 29.1 dos autos originários), alegando que: a) “a empresa autora não cumpriu o contrato de prestação de serviços, sendo considerado que houve inexecução parcial do objeto contratado, com desconto proporcional sobre a segunda parcela do que efetivamente foi entregue mais aplicação de multa contratual”; b) “em nenhum momento o Município afirmou ter havido inexecução total como a autora sustenta em suas linhas iniciais”; c) houve “fiscalização contratual efetiva pelo Departamento de Cultura onde foram encontradas diversas falhas na execução, bem como foram procedidas as devidas notificações, conforme o Ofício nº 23/2022 em anexo, recebido pela empresa em 13/12/2024”; d) “consta outra notificação extrajudicial datada de 21 de dezembro de 2022, Ofício nº 25/2022, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa a empresa autora sendo que, conforme planilha também anexa, houve o descumprimento parcial”; e) “em setembro de 2023, conforme Memorando nº 153/2023 (f. 54/57), restou constatado e comprovado o inadimplemento parcial com aplicação de multa no valor de R$ 39.160,45, restando um saldo devedor pelo Município de R$ 163.839,55, a serem pagos após o efetivo pagamento da multa contratual aplicada pela parte autora, o que não aconteceu até a presente data; e f) “não se pode falar em inadimplemento contratual do Município, eis que a parte autora não cumpriu suas obrigações contratuais especialmente o pagamento da multa regularmente aplicada, o que implica no julgamento pela IMPROCEDÊNCIA, o que se requer desde já”. 4) A decisão (mov. 52.1 dos autos originários) indeferiu “a produção da prova testemunhal conforme requerido pelo Município réu, eis que, conforme assinalado, os elementos probatórios produzidos até então são aptos para o enfrentamento do mérito da questão, o que torna dispensável a prova postulada”, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo “julgamento de parcial procedência do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o Município de Colombo ao pagamento do montante de R$ 124.839,55, relativo ao saldo devedor do Contrato Administrativo nº 498/2022. Os juros moratórios e a correção monetária devem se dar apenas pela taxa Selic, que abrange ambos, nos termos da EC 113/2021”, conforme se infere do mov. 69.1 dos autos originários. 6) A sentença (mov. 73.1 dos autos originários) julgou procedente, em parte, o pedido, a fim de: a) condenar “o requerido ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 124.839,55 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), já compensados com os débitos decorrentes da aplicação da multa e do desconto em razão dos serviços não executados”; b) estabelecer que “quanto ao valor incidirá até a data da E.C. n° 113/2021, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sendo corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento da Nota Fiscal deveria ter sido efetuado. Após a E.C. n° 113/2021 aplicar tão somente a SELIC”; c) condenar o MUNICÍPIO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima da Parte Autora; d) estabelecer que “aos honorários fixados em favor do procurador dos autores, incidirá correção monetária e juros de mora observando-se a SELIC, conforme estabeleceu a E.C. n° 113/2021”; e e) “considerando o proveito econômico em discussão, deixo de determinar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC)”. 7) O MUNICÍPIO DE COLOMBO apelou (mov. 82.1 dos autos originários), alegando que: a) “embora o Código Civil preveja a possibilidade de compensação entre créditos líquidos e vencidos, tal instituto não se aplica de maneira automática quando um dos polos da relação for a Administração Pública”; b) “a Administração Pública possui respaldo legal para condicionar o pagamento de parcelas contratuais à regularização de penalidades decorrentes de inadimplemento contratual”; c) “a nota fiscal nº 529 foi corretamente glosada parcialmente, em razão de vícios constatados nos serviços prestados, e o valor residual ficou condicionado à quitação da multa imposta”, assim “o crédito não estava líquido, certo e exigível ao tempo da propositura da ação”; d) “a decisão recorrida baseia-se em suposto risco de enriquecimento sem causa do Município. No entanto, tal risco não se verifica, pois a Administração reconhece o valor a ser pago e apenas condiciona sua liberação à regular quitação da penalidade aplicada”; e) “a interpretação do juízo de origem, ao obrigar o pagamento imediato do saldo, subverte a lógica do regime jurídico-administrativo e viola a autotutela e o poder-dever de fiscalização da Administração Pública”; f) deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a legalidade da retenção administrativa dos valores até o adimplemento das penalidades impostas à Empresa Contratada; e g) “subsidiariamente, que se reconheça a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito reclamado, afastando-se a compensação automática e a condenação imposta ao Município”. 8) Contrarrazões no mov. 85.1 dos autos originários. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O MUNICÍPIO DE COLOMBO e a Empresa AMERICAN AUDIO VISUAL firmaram o Contrato Administrativo nº 498/2022, após a realização de Licitação (Pregão Eletrônico nº 102/2022), cujo objeto era a “Contratação de empresa especializada para a locação de decoração natalina 2022, projeto chamado “Colombo luz-2022”, compreendendo a estrutura, montagem, manutenção, desmontagem, transporte e acondicionamento com fornecimento de materiais, conforme quantidades e especificações constantes no Termo de Referência (Anexo I), que integra o Edital”, conforme se infere do mov. 14.1 dos autos originários. No Contrato celebrado também constava como se daria o pagamento pelos serviços contratados, vejamos: “O Contratante pagará a quantia total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), de acordo com os serviços executados. § 1º - O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal, relatório de prestação de serviços, com relação dos equipamentos instalados, endereços, quantitativos, e fotos de itens instalados e das certidões negativas pela contratada, sem qualquer reajuste de preço ou aplicação de correção monetária. § 2º - O pagamento será efetuado pela da Secretaria Municipal da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços efetivamente prestados, apresentação da Nota Fiscal, acompanhada dos documentos, conforme (Anexo VI) do edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 102/2022, bem como o atestado de recebimento emitido pelo Fiscal de Contrato. § 3º - Faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas ao emitente e seu vencimento ocorrerá 30 (trinta) dias após sua reapresentação. § 4º - Os valores das notas fiscais estarão sujeitos às retenções previdenciárias e tributárias na forma da legislação em vigor. § 5º - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com os termos do edital. § 6º - Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamentos provocados exclusivamente pela administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira e, sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,01% (um décimo) por cento ao mês e de 0,12 (doze décimos) por cento ao ano” (mov. 14.1 dos autos originários). No decorrer da execução do Contrato, o MUNICÍPIO DE COLOMBO identificou diversos vícios na prestação dos serviços, conforme se infere do Ofício nº 23/2022 (mov. 14.6 dos autos originários), do Ofício nº 25/2022 (mov. 14.7 dos autos originários) e da Notificação de Aplicação de Penalidade (mov. 14.5 dos autos originários). Assim, o MUNICÍPIO realizou o pagamento da Nota Fiscal nº 519 (R$ 195.000,00), procedeu ao desconto R$ 31.160,45 da Nota Fiscal nº 529 (R$ 195.000,00) e aplicou à AMERICAN AUDIO VISUAL-Autora a multa de 10% do valor do Contrato - R$ 39.000,00, conforme se infere do mov. 29.1 dos autos originários. Vejamos:
Portanto, verifica-se que o MUNICÍPIO reconheceu – em sua Contestação – que faltava pagar à Empresa Autora a importância de 163.839,55 pelos serviços prestados, todavia, afirma que a Empresa deveria pagar antes a multa imposta (R$ 39.000,00). Vejamos: “Em setembro de 2023, conforme Memorando nº 153/2023 (f.54/57), restou constatado e comprovado o inadimplemento parcial com aplicação de multa (...), restando um saldo devedor pelo Município de R$ 163.839,55, a serem pagos após o efetivo pagamento da multa contratual aplicada pela parte autora, o que não aconteceu até a presente data. Portanto, não se pode falar em inadimplemento contratual do Município, eis que a parte autora não cumpriu suas obrigações contratuais especialmente o pagamento da multa regularmente aplicada, o que implica no julgamento pela IMPROCEDÊNCIA, o que se requer desde já” (mov. 29.1 dos autos originários – destaquei). A sentença (mov. 73.1 dos autos originários), por sua vez, entendeu que: a) “resta incontroverso que houveram irregularidades na execução do contrato, consistentes em realizar serviços abaixo dos padrões estipulado no edital e serviços não realizados, os quais o erário não pode suportar o pagamento, não merecendo a empresa contratada receber por um serviço que não foi prestado adequadamente”; b) “em todo lastro processual, a parte autora não se insurge quanto ao desconto de R$ 31.160,45 (trinta e um mil, cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) apontados pela requerida referente aos serviços que não foram prestados, os quais deverão ser devidamente descontados/compensados para se chegar ao montante final devido pela parte ré à parte autora”; c) “não há que se falar em nulidade da aplicação da multa como pretendido pela parte autora, devendo o montante ser compensado com o crédito que lhe cabe receber”; e d) “deste modo, resta evidente a responsabilidade da parte ré em efetuar o pagamento do crédito devido à parte autora levando-se em consideração para o cálculo final, o abatimento dos valores da multa (R$ 39.000,00), bem como do correspondente ao serviço não prestado (R$ 31.160,45)”. No Apelo, o MUNICÍPIO alega que a sentença não poderia ter determinado a compensação, considerando o disposto no art. 368 do Código Civil, haja vista a sujeição do Ente Público ao regime de Precatórios, bem como que reconhece o valor a ser pago, todavia, o pagamento dar-se-á após a quitação da penalidade aplicada. Em primeiro lugar, não se observa questionamento no que se refere ao valor determinado na sentença como devido pelo MUNICÍPIO, apenas se questiona a impossibilidade de compensação do valor devido pelos serviços prestados com a multa aplicada. Em segundo lugar, destaca-se que no próprio Edital de Licitação estava prevista a possibilidade de ser descontada a multa aplicada do valor devido pelo MUNICÍPIO, vejamos: “22.5. O valor da (s) multa (s) será descontado no primeiro pagamento após a sua imposição, e os pagamentos futuros pela diferença, se houver” (mov. 1.5 dos autos originários - destaquei). Logo, a compensação determinada na sentença está embasada no disposto no item 22.5 do Instrumento Convocatório e não no art. 368 do Código Civil, como alega o MUNICÍPIO, vejamos: “Pugna a parte autora pela nulidade da multa aplicada pelo Município de Colombo, pois cumpriu integralmente as obrigações contratuais, bem como por ser uma cláusula desproporcional. Sem razão. Primeiro, pois, conforme já explanado, o contrato foi adimplido parcialmente pela parte autora. Segundo, porque o edital n° 102/2022, no item 22.4 e 22.5, fazem menção sobre a aplicação da sanção em caso de inadimplemento parcial do contrato, vejamos: (...) 22.5. O valor da (s) multa (s) será descontado no primeiro pagamento após a sua imposição, e os pagamentos futuros pela diferença, se houver. Ademais, a parte autora além de ter sido notificada para efetivar os reparos necessários para o bom cumprimento do contrato (mov. 14.6), também foi notificada pela parte ré quanto à aplicação das sanções contratuais (mov. 14.5 e do mov. 29.8 a 29.12). Portanto, não há que se falar em nulidade da aplicação da multa como pretendido pela parte autora, devendo o montante ser compensado com o crédito que lhe cabe receber. Deste modo, resta evidente a responsabilidade da parte ré em efetuar o pagamento do crédito devido à parte autora levando-se em consideração para o cálculo final, o abatimento dos valores da multa (R$ 39.000,00), bem como do correspondente ao serviço não prestado (R$ 31.160,45)” (mov. 73.1 dos autos originários – destaquei). Em terceiro lugar, destaca-se que o art. 54 da Lei Federal nº 8.666/1993 — norma que regia o Contrato — prevê que os Contratos Administrativos se regem por normas de Direito Público, mas que se aplicam supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado, vejamos: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado” (destaquei). A nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) manteve a previsão em seu art. 89, que dispõe: "os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado" (destaquei). Assim, admite-se a aplicação do instituto da compensação em Contratos Administrativos, por força da aplicação supletiva das normas de Direito Privado, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE DÉBITOS PENDENTES – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ALEGADO O INADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ENTREGA PARCIAL DO OBJETO CONTRATUAL PELA EMPRESA E A INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO SOBRE PARTE DA OBRA – CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E APLICAÇÃO DE MULTA À CONTRATADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Evidente culpa da contratante e da contratada, impondo-se a rescisão contratual com base no art. 78, incisos II e XV, da Lei nº 8.666/93. Possibilidade de compensação do valor devido pelo ente público com a multa aplicada à empresa contratada. Necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência e fixação de honorários em sede de reconvenção” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000247-89.2019.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 27.06.2022 - destaquei). “ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 54 DA LEI N. 8.666/1993. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial em que empresa pública requer a aplicabilidade do instituto da compensação em contrato administrativo decorrente da aquisição de imóveis; II - Na origem, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer. III - A sentença e o acórdão julgaram procedentes os pedidos, sob o entendimento de que não há previsão no edital que permita à recorrente efetuar a compensação dos valores com débitos de outros contratos, bem como não houve a autorização do particular. IV - Entretanto, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no âmbito dos contratos admirativos. Precedente. V - À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do Código Civil. VI - A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. VII - A norma civilista exclui a possibilidade da compensação, tão-somente, no caso de "mútuo acordo" ou quando ocorrer "renúncia prévia" de uma das partes, na forma prevista no art. 375, situações que não ocorreram na presente hipótese. VIII - Recurso especial provido” (REsp nº 1.913.122/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destaquei). Nessas condições, correta a sentença ao compensar os valores e condenar o MUNICÍPIO “ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 124.839,55 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), já compensados com os débitos decorrentes da aplicação da multa e do desconto em razão dos serviços não executados” (mov. 73.1 dos autos originários). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE COLOMBO. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.
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