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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME PRANDO, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013384-38.2024.8.16.0173, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Umuarama, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito (movs. 71.1 e 97.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, como ausência de liquidez e exigibilidade do título, desde que amparadas em prova documental pré-constituída, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR; b. há vícios formais na execução, como divergência entre os encargos previstos no contrato e os valores cobrados na planilha apresentada, ausência de previsão expressa de capitalização mensal e uso indevido da taxa CDI como índice contratual; c. o título executivo não atende aos requisitos do artigo 783 do CPC, pois não é certo, líquido e exigível, sendo nula a execução nos termos do artigo 803, I do CPC; d. o Banco do Brasil votou favoravelmente ao plano de recuperação judicial da devedora principal, que prevê a suspensão da cobrança contra coobrigados enquanto houver adimplemento, vinculando-se às condições pactuadas como “credor parceiro”; e. a decisão agravada ignorou precedente judicial idêntico, envolvendo as mesmas partes e cláusula contratual, no qual foi acolhida a exceção de pré-executividade e determinada a suspensão da execução; f. há risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes, com possibilidade de bloqueios, penhoras e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar o prosseguimento do feito executivo, até o julgamento do recurso.O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1/Ag).A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 71.1/autos de origem): (...) Contudo, no presente caso, o executado aduz questões que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, vez que pretende discutir o mérito do título (abusividade dos encargos, discussão quanto aos juros e taxa do CDI).Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. (...)O recorrente aduz que a exceção de pré-executividade é cabível uma vez que as teses arguidas são de ordem pública e demandam somente análise documental.Parcial razão assiste ao recorrente. Explica-se.De acordo com a lição de Araken de Assis[1], a exceção de pré-executividade se destina à análise de questão cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória: (...) A análise dos pressupostos processuais envolve “assunto que o juiz deve examinar de ofício”,32 e desde logo, apresentada ao seu controle a petição inicial. (...)(...) Pois bem: a jurisprudência pátria já enfrentou casos escandalosos – v.g., a falsidade do autógrafo do executado no título –, em que se afigura injusto e até abusivo submeter o patrimônio do devedor aparente à penhora, e por tempo indeterminado, cujos efeitos são graves e sérios. Em última análise, idêntica preocupação levou o art. 524, § 1.º, a permitir ao juiz controlar o valor do crédito pretendido e, no caso de discordância do exequente, limitou a penhora à “importância que o juiz entender adequada”. De toda sorte, legitima-se o executado a controverter o assunto na própria execução.36 E a evidente prescrição do crédito há de ser proclamada o quanto antes, evitando a tramitação inútil e, sobretudo, dispendiosa do processo. Um dos aspectos frisantes do princípio da economia processual consiste em obter o máximo de resultados com o mínimo de esforços. (...)(...) Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória. Por exemplo, cabe a alegação da inconstitucionalidade superveniente, hipótese cogitada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5.º,93 cujo regime alterou-se no CPC vigente. (...)A exceção de pré-executividade é cabível na execução quando ocorrer um vício de ordem pública que deva ser reconhecido ex officio pelo magistrado. Isso pois há entendimento consolidado do STJ de que não é possível o manejo de referida peça processual quando houver necessidade de dilação probatória (AgInt no AREsp n. 2.147.580/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.).Portanto, é inadmissível a produção de provas complexas para o exame da procedência de uma exceção de pré-executividade, sob pena de descaracterizar o procedimento do processo executivo lato sensu.Ademais, justamente por isso, as provas mais intrincadas devem ser feitas, necessariamente, por meio do procedimento próprio.Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5 /2009) – grifado.No caso dos autos, não obstante a fundamentação empregada na decisão recorrida, não se antevê óbice para análise das teses de iliquidez e inexigibilidade do título, uma vez que não demandam dilação probatória, sendo possível aferir a validade do simples cotejo do título executivo e o demonstrativo de débito apresentado.É o entendimento da Superior Corte de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. DEBATE DAS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERRO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DÍVIDA OBJETO DE ALONGAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DA EXIGIBILIDADE. CARÊNCIA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO APLICADO À CO-DEVEDORA. TRATAMENTO HOMOGÊNEO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, ocorrida após o ajuizamento dos embargos à execução, impõe a carência da ação executiva correspondente. 3. A demonstração da perda dos requisitos do título exequendo pode ocorrer pela via da exceção de pré-executividade. Precedentes. 4. Solução aplicada à co-devedora pelo REsp 663.874/DF (4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 22.8.2005). 5. Agravo regimental provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dar provimento. (AgRg no Ag n. 608.063/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 1/2/2013.) - grifadoNo mesmo sentido, já decidiu este Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 2. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NO CÁLCULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ITEM 2.12 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034292-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.10.2024) - grifadoAssim sendo, entende-se cabível a exceção de pré-executividade.Quanto ao mérito, verifica-se que assiste razão ao agravante quando alega que o demonstrativo de débito não reflete o contratado.Veja-se que o título executado (mov. 1.6/autos de origem) estabelece os seguintes encargos: No caso de inadimplemento assim dispõe:Já o demonstrativo de débitos (mov. 1.7/autos de origem) trouxe taxa de juros e correção monetária diversas, incluiu capitalização, o que não consta especificamente no título executado.Nos termos do art. 28 da Lei 10931/2004 que rege as Cédulas de Crédito Bancário, a cédula é “título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”Já o §2º do supracitado artigo, assim dispõe:§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Portanto, infere-se nas disposições legais que, para o título preencher o requisito da liquidez deve estar acompanhado de extrato detalhado da conta corrente ou de planilha de cálculo, demonstrando o valor concedido e o montante utilizado pelo devedor.Em que pese constar referida planilha nos autos, tal documento encontra-se em discrepância com o título executivo, como demonstrado alhures, faltando-lhe, portanto, clareza quanto à evolução do débito e quanto ao valor efetivamente devido pelo agravante.Assim sendo, a obrigação como constante no título executado é ilíquida. Porém, a jurisprudência desta Corte entende que, antes de se declarar a nulidade da execução, é necessário oportunizar ao credor a emenda à inicial, assegurando-se o contraditório, nos termos do art. 801 do CPC. Nessa linha é o entendimento da Superior Corte de Justiça:PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INFRINGÊNCIA AO ART. 616 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CREDOR DE LHE SER OPORTUNIZADO EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. (...) 2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que a insuficiência da planilha de demonstração do débito atualizado apresentada pelo credor, instruindo a petição inicial, somente enseja a extinção da ação de execução após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exeqüente ter tido oportunidade de emendar a exordial. O suprimento dessa eventual irregularidade é possível ainda que já opostos embargos do devedor, em razão do princípio da instrumentalidade do processo. (...) 4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar que o credor, no prazo de dez dias, apresente novo demonstrativo de débito, indicando detalhadamente os índices, critérios e valores adotados na evolução da dívida, sendo reaberto prazo aos embargantes para, querendo, aditarem ou oferecerem novos embargos.(REsp n. 577.773/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 327.) - grifadoSeguindo este entendimento, esta Colenda Câmara assim já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INICIAL EXECUTIVA QUE, NA HIPÓTESE, FOI INSTRUÍDA COM “DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES” QUE NÃO COMPROVA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A SUA ORIGEM. OPORTUNIDADE DE EMENDA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida, por falta de comprovação da evolução do débito desde sua origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte exequente são suficientes para comprovar a liquidez e exequibilidade da cédula de crédito bancário, e determinar se, diante da ausência de demonstração completa da evolução da dívida, é cabível conceder à parte exequente a oportunidade de emendar a inicial da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a liquidez e exequibilidade da cédula de crédito bancário emitida para abertura de crédito em conta corrente (crédito rotativo), é necessário que a parte exequente cumpra as exigências previstas, de maneira taxativa, no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.3.2. No caso concreto, a exequente instruiu a petição inicial com "demonstrativo de operações" que não comprova a evolução da dívida desde a sua origem.3.3. Impossibilidade, contudo, de reconhecer, desde logo, a nulidade da execução. Necessidade de concessão de oportunidade para emenda à inicial da execução de título extrajudicial, assegurando-se o contraditório, nos termos do artigo 801 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004655-55.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2025) - grifadoDestarte, e, tendo em conta o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, bem como razoabilidade, economia e celeridade processual, entende-se não pela extinção da execução como requereu o executado, mas pelo retorno dos autos a origem, de modo que o exequente possa emendar a inicial com o demonstrativo de débito detalhado, de modo a permitir ao agravante o exercício de sua ampla defesa.Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando-se o retorno do feito à origem, com a intimação do exequente para emendar à inicial da execução, sob pena de extinção da execução por iliquidez do título, reabrindo-se, após, o prazo para embargos à execução.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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