SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093503-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial e (ii) se o título é ilíquido e inexigível.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível quando há vícios de ordem pública que podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.4. O demonstrativo de débito apresentado não reflete com clareza os encargos e a evolução da dívida, tornando a obrigação ilíquida.5. É necessário oportunizar ao credor a emenda à inicial da execução para corrigir a irregularidade do demonstrativo de débito, assegurando o contraditório.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível na execução de título extrajudicial quando se alegam vícios de ordem pública que não demandam dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 801; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.147.580/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgRg no Ag 608.063/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2012; TJPR, 0034292-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, 0004655-55.2023.8.16.0109, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.