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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XRELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruy Camargo e Silva Junior contra a decisão saneadora proferida na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ora agravante e outros, por meio da qual o Magistrado, dentre outras providências, fixou pontos controvertidos, determinou a produção de prova oral, documental e pericial contábil, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 3205.1). Em suas razões de recurso, defendeu a parte agravante, em suma, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois nunca foi sócio ou representante legal da empresa Pérola do Oeste, sendo apenas empregado celetista; (ii) não há qualquer conduta específica ou benefício indevido atribuído ao agravante nas acusações do Ministério Público, o que afasta os requisitos legais para responsabilização por improbidade administrativa; (iii) a decisão agravada incorre em desconsideração automática da personalidade jurídica, sem instauração de incidente próprio ou demonstração dos requisitos legais; (iv) o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992 c/c os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC; (v) a ação deve ser julgada improcedente, por ausência de dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, conforme exigido pela nova redação da LIA; (vi) houve nulidade processual a partir do aditamento baseado em colaboração premiada anulada pelo STJ, contaminando as provas e exigindo a anulação do processo desde então; (vii) foram violadas garantias do devido processo legal, como a supressão indevida da fase de defesa prévia, aplicação retroativa de norma processual mais gravosa e decisão surpresa sem contraditório; (viii) as sucessivas emendas à petição inicial foram indevidas, pois a demanda já estava estabilizada e as alterações configuram nova demanda, já prescrita; (ix) a ordem de oitiva das testemunhas na audiência de instrução foi invertida injustificadamente, contrariando o art. 361 do CPC; e (x) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar prejuízos irreparáveis, inclusive a realização de audiência de instrução e produção de prova pericial desnecessárias. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 43.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 51.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 55.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada, que, dentre outras providências, fixou pontos controvertidos, determinou a produção de prova oral, documental e pericial contábil, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 3205.1), deve ser reformada. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos. 2.1. Defendeu a parte agravante a nulidade da decisão agravada por suposto vício de fundamentação, em razão da anulação, pelo C. STJ, do acordo de colaboração premiada de Sacha Reck. Todavia, a alegação de ilicitude das provas e de eventual contaminação por derivação exige exame concreto e contraditório, a ser realizado na fase instrutória. É nesse momento que o juízo poderá avaliar a origem, autonomia e relevância de cada elemento probatório, distinguindo o que deve ser preservado do que eventualmente será desentranhado, conforme previsão do art. 372 e seguintes do CPC. Assim, a extensão de eventual contaminação e a existência de fontes independentes serão apuradas de forma detalhada na instrução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2.2. A inversão da ordem de produção das provas e a postergação do interrogatório dos réus para depois da prova pericial, embora questionadas, não configuram, neste momento, afronta direta ao art. 361 do CPC. O magistrado possui discricionariedade para organizar a instrução, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não há nos autos demonstração concreta de prejuízo ou nulidade decorrente dessa ordem. 2.3. Ademais, a manutenção do réu, ora agravante, no polo passivo encontra respaldo nos elementos indiciários constantes dos autos, os quais justificam, neste momento processual, a continuidade da demanda em relação a todos os envolvidos. O art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92 exige que a petição inicial individualize as condutas atribuídas aos réus, enquanto o § 9º prevê a possibilidade de rejeição liminar da inicial quando ausentes os requisitos legais. No caso, tais requisitos foram observados, permitindo o regular prosseguimento da ação. Entretanto, a apuração definitiva da suficiência dos elementos probatórios e da responsabilidade do réu demanda o desenvolvimento da fase instrutória, oportunidade em que será possível a produção de provas, a impugnação de documentos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o ordenamento jurídico. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, razão pela qual o recurso não deve ser provido. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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