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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0012669-84.2023.8.16.0058, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira, nos seguintes termos:
"1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Helder Martinez Dal Col e Dâmares Ferreira em face de HSBC Bank Brasil s.a. – Banco Múltiplo, referente à execução dos honorários de sucumbência fixados na ação monitória de seq. 0001317- 28.2006.8.16.0058. Intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito exequendo (seq. 14). Sisbajud negativo (seq. 32).
A parte exequente requereu a penhora nos CNPJs da matriz e sede da instituição financeira executada (seq. 36).
Sisbajud frutífero (seq. 53).
A instituição financeira Banco HSBC (CNPJ: 53.518.684/0001-84) compareceu aos autos com advogado constituído e requereu o desbloqueio dos valores encontrados em seu nome, alegando não ter relação com a parte executada no presente feito (seq. 52).
Ante a concordância da parte exequente (seq. 58), foi deferido o pedido de seq. 52.1 (seq. 60).
O Banco Bradesco compareceu aos autos e apresentou exceção de préexecutividade, aduzindo, em suma, a configuração da prescrição quinquenal (seq. 72). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, alegando, em suma: a) a ilegitimidade do Banco Bradesco para apresentar exceção de pré-executividade; b) o não cabimento de exceção de pré-executividade após a intimação acerca da penhora; c) inocorrência da prescrição (seq. 76).
É o relatório do necessário. Decido. (...) 2. Da ilegitimidade do Banco Bradesco Quanto à alegação de ilegitimidade do Banco Bradesco para apresentar exceção de pré-executividade, não assiste razão à parte exequente. Isso porque, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece ser fato público e notório a incorporação do HSBC Bank Brasil pelo Banco Bradesco S/A, o qual passou a sucedê-lo, por força de lei, em todos os seus direitos e obrigações: (...) Além disso, conforme esclarecido na petição de seq. 52.1, o Grupo HSBC, de origem britânica, atuava no país por meio da pessoa jurídica HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo (parte executada), e prestava serviços de varejo bancário. No entanto, em outubro de 2016, a totalidade das ações do HSBC Banco Múltiplo foi vendida pelo Grupo HSBC ao Banco Bradesco S.A. ("Grupo Bradesco"), e este teve sua denominação alterada para Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, ora Executado ("Kirton Bank"). 2.1 Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade formulada parte exequente. 2.2 No mais, considerando a incorporação realizada, retifique-se o polo passivo da presente ação, a fim de que passe a constar BANCO BRADESCO S.A. 3. Cabimento Sustenta a executada a prescrição da pretensão executória. Pois bem. Segundo a doutrina, a exceção de pré-executividade é uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo, conforme conceitua Lenice Silveira Moreira: (...) Assim, tal forma de defesa tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que culminam a nulidade do processo e inviabilizam o seu prosseguimento. Outrossim, trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré- constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifico que a alegação de prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, e pode ser apreciada inclusive, de ofício pelo juízo. Assim, considerando que é possível a alegação de configuração da prescrição por meio de exceção de pré-executividade, não havendo qualquer impeditivo para apresentação da peça após intimação acerca da penhora, passo à sua análise. 4. Da configuração da prescrição executória Para a execução de honorários de sucumbência, aplicável, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), cujo termo inicial deste prazo é, em regra, o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Pois bem. Cuidam-se os autos principais, originalmente, de ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil s.a. – Banco Múltiplo em face de Realu Comércio de Combustíveis ltda. e Aloisio Antônio Kasper, que objetivava o pagamento da dívida oriunda do Contrato de Abertura de Limite de Crédito em Conta Corrente – Conta Empresarial sob n.º 0016-0212618 (seq. 1.1 dos autos 0001317-28.2006.8.16.0058). Em 29 de maio de 2013, foi proferida sentença que acolheu os embargos monitórios opostos, para o fim de condenar a parte autora/ embargada à restituição dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença (seq. 1.36 dos autos 0001317-28.2006.8.16.0058). Foram interpostos recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial pela parte autora/ embargada, os quais não foram providos (seq. 1.45, 1.47, 1.50 e 1.60 dos autos 0001317-28.2006.8.16.0058). Com o trânsito em julgado em 6 de outubro de 2015 (seq. 1.60) e a baixa dos autos à origem, foi determinada a suspensão do feito até apuração do débito nos autos de revisional em apenso (n.º 0001248-30.2005.8.16.0058), que ocorreu somente em 16/9/2020, com a prolação da decisão que julgou o incidente de liquidação de sentença (seq. 259 dos autos de n.º 0001248-30.2005.8.16.0058). Como se recorda, a prescrição é consequência da inércia da parte em agir quando lhe é exigível fazê-lo. Na hipótese em exame, embora a sentença que fixou os honorários ora executados tenha transitado em julgado em 6/10/2015, não há que se falar em inércia injustificada da exequente a sustentar a prescrição da pretensão executória. Isso porque, entre os anos de 2015 e 2020, ficaram as partes, e o juízo, a tratar de liquidar o valor a ser restituído pela instituição financeira HSBC Bank Brasil s.a. – Banco Múltiplo, com base nos parâmetros fixados na ação revisional e na ação monitória. Nesse sentido, considerando que os honorários da ação monitória foram fixados em percentual sobre o valor a ser restituído, tem-se que, para apuração dos honorários devidos aos ora exequentes era crucial o término da liquidação realizada nos autos de n.º 0001248-30.2005.8.16.0058, não havendo que se falar na sua exigibilidade antes da sua finalização. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (...) Portanto, não há que se falar na prescrição pretensão de execução dos honorários, pois não transcorridos validamente os cinco anos previstos no art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) entre a fixação dos valores em sede de liquidação de sentença (16/9/2020) e o ajuizamento do presente incidente (12/12/2023). Nesse sentido, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de seq. 72.1. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em favor da parte exequente, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde tem caráter de decisão interlocutória." (mov. 95.1)
Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para “acolher a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se o cumprimento de sentença, com a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) "O cerne do presente recurso reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução dos honorários de sucumbência." b) "Conforme pacificado na legislação e na jurisprudência, o prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou." c) "No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2016. A pretensão executória, no entanto, só foi exercida em 12/12/2023, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o termo inicial, restando clara a ocorrência da prescrição." d) "O argumento de que a iliquidez da sentença impediria o início do prazo prescricional não se sustenta. A necessidade de liquidação do valor principal da condenação não é óbice para que os patronos promovam a liquidação de seus próprios honorários, que, embora fixados em percentual, constituem direito autônomo." e) "A inércia dos credores por mais de sete anos não pode ser premiada." f) "A suspensão do processo principal para a realização de perícia não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a execução dos honorários, que é uma pretensão autônoma do advogado. Cabia aos Agravados, dentro do prazo quinquenal, ter promovido a liquidação e a subsequente execução de seu crédito." g) "Dessa forma, a pretensão dos Agravados encontra-se fulminada pela prescrição, devendo a execução ser extinta." O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), pugnando pelo não provimento do recurso e requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé, com fulcro nas seguintes alegações: a) trata-se de recurso interposto em processo no qual o agravante nunca figurou anteriormente como parte nem se habilitou de qualquer modo, já que o HSBC Bank Brasil era parte na fase de conhecimento; b) “o manejo (por terceiro que não foi parte no processo) de exceção de pré-executividade, depois de realizada a intimação da penhora e quando já decorrido o prazo para embargos, não é processualmente admissível, por estar preclusa a oportunidade de seu manejo”; c) “a decisão que analisou o feito, no entanto, limitou-se a julgar improcedente a Exceção de Pre-executividade por não ter ocorrido a prescrição, decisão esta irretocável nesse ponto jurídico, uma vez que os processos foram suspensos por ordem do próprio Juízo, para que ocorresse a liquidação das sentenças ilíquidas transitadas em julgado, o que só ocorreu com o trânsito em julgado da decisão homologatória”; d) “Suspensos os processos para liquidação, não havia como executar qualquer valor, visto se tratarem se sentenças ilíquidas”; e) "não há como se cogitar de provimento ao Agravo da instituição bancária, mesmo porque, além de não ter-se habilitado anteriormente como parte, sequer teve qualquer valor penhorado (o montante que se encontra penhorado nos autos pertence a outro Banco)"; f) "Em uma improvável hipótese de provimento, tanto a ilegitimidade para a exceção em nome próprio contra direito de terceiro, quanto a preclusão, alegadas pelos advogados credores da verba honorária na peça do ev. 90.1, teriam que ser reexaminadas, visto penderem de decisão essas matérias tempestivamente invocadas, em especial na parte do mérito, tendo em vista que a decisão agravada analisou apenas o ponto controvertido relativo à prescrição, silenciando com relação às demais defesas arguidas"; g) “Desta forma, passa-se a rebater apenas a questão referente à prescrição, único ponto julgado, bem como formular pleito de condenação do Banco Agravante nas penas da litigância de má fé”; h) “O Banco Agravante visivelmente ‘criou’ teses de julgamento, confeccionando arestos jurisprudenciais falsos e atribuindo-os a Ministros do Superior Tribunal de Justiça”; i) "afigura-se o caso de aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, em seu valor máximo (10% sobre o valor da causa), visto estar a conduta do Banco Agravante enquadrada em praticamente todas as disposições dos incisos I a VII do art. 82 do CPC"; j) “o processo permaneceu suspenso até 02/10/2020, quando foi reativado com a juntada da sentença de liquidação”; k) “Logo, se contado o prazo para cobrar os honorários da data em que a suspensão foi levantada, não correram sequer 04 anos, não havendo como se cogitar de prescrição quinquenal”; l) "Mas essa data não pode ser considerada como um marco inicial, pois os valores apurados na perícia e definidos na sentença ainda não eram líquidos e exigíveis. A própria Contadoria do Juízo consignou as verbas erroneamente, o que só foi corrigido em outubro de 2023, mais de um ano após a reativação do andamento da Monitória"; m) "O valor dos honorários de sucumbência devidos pelo Banco aos advogados exequentes somente foi quantificado nessa última Conta, no ev. 169.4, que foi juntada aos autos em 27/10/2023. Vale dizer, menos de um mês antes do manejo da execução dos honorários"; n) "por qualquer ângulo que se examine o pedido de cumprimento de sentença da verba honorária, o mesmo se mostra plenamente eficaz e exigível, sendo impossível retroagir qualquer prazo processual para antes de até 02/10/2020, quando o processo, que estava suspenso por determinação judicial justamente para aguardar a liquidação nos autos apensados, foi reativado com a juntada da sentença de liquidação, que homologou os valores apurados na Perícia, cuja decisão foi juntada no ev. 34.2". O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação da parte agravante acerca da autenticidade dos precedentes citados, bem como sobre a imputação de litigância de má-fé deduzida pela parte agravada. Em cumprimento à determinação, a instituição financeira reconheceu o erro material quanto às jurisprudências colacionadas na petição recursal, sustentando, contudo, que não houve intenção de induzir o Juízo a erro ou alterar a verdade dos fatos, requerendo, assim, a desconsideração dos precedentes indicados. Ademais, reiterou a tese recursal, trazendo novos julgados com o objetivo de corroborar o entendimento defendido quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória (mov. 25.2). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória de honorários advocatícios sucumbenciais, suscitada pelo agravante em sede de exceção de pré-executividade. Inicialmente, cumpre registrar que a parte agravada, em contrarrazões, reitera alegações atinentes à ilegitimidade do agravante para apresentar exceção de pré-executividade, bem como ao não cabimento de seu manejo após a intimação da penhora e o decurso do prazo para embargos. Ocorre que tais matérias foram expressamente apreciadas e afastadas pelo juízo de origem, que reconheceu a legitimidade do Banco Bradesco como sucessor do HSBC, bem como admitiu o cabimento da exceção de pré-executividade para análise da alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública passível de apreciação independentemente de dilação probatória. Nesse contexto, não tendo a parte agravada interposto recurso próprio contra esses capítulos da decisão, inviável sua rediscussão em sede de contrarrazões, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo. Ademais, eventual afastamento, nesta instância, do cabimento da exceção de pré-executividade ou da legitimidade do agravante implicaria agravamento de sua situação processual, em violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Assim, a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se ao exame da alegada prescrição da pretensão executória. No ponto, não assiste razão ao agravante. Conforme disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional quinquenal. A controvérsia, contudo, reside na definição do termo inicial da contagem desse prazo. Sustenta o agravante que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação monitória, ocorrido em 2016, de modo que o cumprimento de sentença, ajuizado apenas em 2023, estaria fulminado pela prescrição. Todavia, a tese não merece acolhida. No caso concreto, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, cuja apuração dependia de prévia liquidação, realizada nos autos da ação revisional em apenso.
Conforme consignado na decisão agravada, após o trânsito em julgado da sentença ocorrido em outubro de 2015 (mov. 1.60 - autos n. 0001317-28.2006.8.16.0058), o feito permaneceu suspenso por determinação judicial até a definição do quantum debeatur, o que somente se concretizou em 16/09/2020, com a prolação da decisão que julgou o incidente de liquidação de sentença, oportunidade em que foram fixados os parâmetros definitivos para apuração do débito, após extensa instrução pericial e sucessivas manifestações das partes (mov. 259.1 , autos n. 0001248-30.2005.8.16.0058).
Nessas circunstâncias, não havia como se exigir a execução da verba honorária antes da conclusão da liquidação, uma vez que o título judicial ainda não se encontrava líquido e, portanto, não era apto a embasar a pretensão executiva. Ressalte-se, ademais, que a própria formação do título executivo demonstra a dependência direta da liquidação, porquanto a sentença proferida na ação monitória expressamente determinou a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, após acolhimento dos embargos monitórios, com condenação da instituição financeira à restituição de valores a serem quantificados posteriormente (mov. 1.36- autos n. 0001317-28.2006.8.16.0058).
A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, quando os honorários advocatícios são fixados sobre condenação ilíquida, o prazo prescricional para sua execução somente tem início com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, momento em que o crédito se torna líquido e exigível, porquanto apenas então se configura pretensão executiva exercitável. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DOS ADVOGADOS SUCEDIDOS. DEFINIÇÃO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2. O propósito recursal é dizer se se consumou a prescrição da pretensão executória dos recorrentes com relação aos honorários de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento em que atuaram como patronos da interessada. (...) 4. Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 5. Hipótese em que, no que tange à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, o título exequendo carecia de liquidez, na medida em que, enquanto pendente o julgamento da apelação e do recurso especial interpostos pelos recorrentes, era incerta a titularidade desse direito. 6. O fato de terem recorrido da sentença homologatória, como terceiros juridicamente interessados, para se certificar da titularidade dos honorários objeto da transação, ao invés de requerer o cumprimento de sentença a partir da liquidação promovida pela autocomposição das partes, afasta a ideia de inércia, que é indispensável ao reconhecimento da prescrição. (...) 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.769.045/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. 2. Na execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.103.716/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
No mesmo sentido, esta colenda Câmara Cível já decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LEI FEDERAL N. 8.906/1994, ART. 25, INC. II C/C ART. 206, § 5º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. VERBA FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL SOBRE O "VALOR DA CONDENAÇÃO" IMPOSTA À RÉ/EXECUTADA NAQUELA AÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2012. AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE ATÉ 2022, NO AGUARDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, HAVIDA, DE RIGOR, NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA CONEXA, CONCLUÍDA APENAS NO ANO DE 2021. INEXIGÊNCIA DE AÇÃO DA EXEQUENTE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA E INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONSIDERÁVEL POR MAIS DE UM LUSTRO LEGAL. SENTENÇA CASSADA.3. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA FORMA REGULAR E A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NOS TERMOS REMANESCENTES E OUTRORA DESCONSIDERADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003882-66.2008.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.11.2024)
Desse modo, não se verifica a alegada inércia da parte exequente apta a ensejar a prescrição, uma vez que, entre o trânsito em julgado da sentença e a conclusão da liquidação, o processo permaneceu regularmente suspenso para apuração dos valores, não sendo exigível a adoção de qualquer providência executiva nesse período. Ao contrário do que sustenta o agravante, não se pode exigir da parte credora o ajuizamento de execução fundada em título ainda ilíquido, sob pena de se admitir o curso do prazo prescricional antes mesmo do nascimento da pretensão executiva plenamente exercitável, o que não se coaduna com a sistemática do ordenamento jurídico. Considerando que a liquidação foi concluída em 2020 e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2023, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94, razão pela qual correta a decisão agravada ao afastar a prescrição e rejeitar a exceção de pré-executividade.
2.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, assiste razão à parte agravada quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. Como relatado, ao interpor o presente agravo de instrumento, a instituição financeira invocou precedentes supostamente oriundos do Superior Tribunal de Justiça, em apoio à tese de que o prazo prescricional da pretensão executória teria início com o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, ainda que ilíquidos.
Ocorre que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, esta Relatoria consignou expressamente que os julgados citados no recurso não foram localizados em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi determinada a conversão do julgamento em diligência para oportunizar a manifestação da parte agravante acerca da autenticidade dos precedentes indicados, bem como sobre a imputação de litigância de má-fé deduzida pela parte agravada. Em resposta, o agravante reconheceu o erro material quanto às jurisprudências colacionadas na petição recursal e requereu a desconsideração dos precedentes anteriormente indicados, trazendo novos julgados para sustentar sua insurgência. Vale dizer, não se está diante de mera alegação unilateral da parte contrária, nem de simples divergência quanto à interpretação de precedente, mas de situação em que a própria parte recorrente admitiu a incorreção das referências jurisprudenciais utilizadas para embasar o recurso. Tal conduta viola os deveres de lealdade, boa-fé, cooperação e veracidade impostos às partes e a todos aqueles que participam do processo, nos termos dos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil, e se amolda às hipóteses descritas no art. 80 do mesmo diploma, notadamente por alterar a verdade dos fatos processuais e proceder de modo temerário na defesa de pretensão recursal. Isso porque a invocação de julgados inexistentes, inexatos ou dissociados da referência indicada compromete a higidez do debate processual e tem potencial de induzir o órgão julgador em erro, sobretudo quando utilizada como fundamento central da tese recursal. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem rechaçado expressamente tal prática, reconhecendo que a utilização de jurisprudência inexistente ou inventada em peça recursal caracteriza conduta temerária e autoriza a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, bem como, conforme as circunstâncias do caso, a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA SOBRE MATÉRIA QUE NEM AO MENOS INTEGROU A DISCUSSÃO NO RECURSO.2. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INSERÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE USO DE JURISPRUDÊNCIA INVENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À ADVOGADA, NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO, E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DA ADVOGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (...) RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Verifica-se, mediante conferência direta aos sítios do TJPR, STJ e TJSP, que os julgados citados são inexistentes ou correspondem a outros processos, revelando conduta temerária da advogada do Agravante, apta a violar deveres de lealdade, boa-fé processual e cuidado profissional.8. A conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, por proceder de modo temerário e inserir informação inverídica em peça processual, com risco de indução do órgão julgador em erro.9. É necessária a aplicação de multa por litigância de má-fé à advogada do Agravante, no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, além da expedição de ofício à OAB para averiguação disciplinar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido, com efeito modificativo.Tese de julgamento:A manutenção integral da decisão agravada preserva automaticamente sua eficácia, inexistindo omissão quando o acórdão confirma integralmente os termos da decisão recorrida.A utilização de jurisprudência inexistente em peça recursal caracteriza conduta temerária, viola deveres de lealdade e boa-fé processual e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé e a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.(...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0143356-61.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 30.03.2026)
Direito das Sucessões e Direito de Família. Agravo de instrumento. Decisão que declarou a ilegitimidade ativa de herdeiros colaterais em ação de inventário. Insurgência recursal para inclusão dos agravantes no polo ativo do inventário. Impossibilidade. Cônjuge sobrevivente. Ordem de vocação Hereditária. Pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé em contrarrazões. Acolhimento. Precedentes colacionados nas razões recursais supostamente criados por inteligência artificial. Conduta temerária. Violação do dever de cuidado. Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para averiguação da conduta profissional do advogado dos agravantes. (...) 7. O advogado dos agravantes apresentou jurisprudências inexistentes, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, o que justifica a aplicação de multa e ofício à OAB para averiguação da conduta profissional.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: (...) A utilização de jurisprudências inexistentes no recurso caracteriza litigância de má-fé e enseja penalidade processual. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025)
Também esta 14ª Câmara Cível, em julgado recente, assentou que a invocação de jurisprudência inexistente ou deliberadamente manipulada compromete a seriedade do debate jurídico e configura, em tese, infração ético-disciplinar passível de apuração perante a OAB, determinando a remessa de cópia dos autos para ciência e providências cabíveis:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. (...) Invocação de jurisprudência inexistente ou manipulada. Conduta que compromete a seriedade do debate jurídico e configura, em tese, infração ético-disciplinar (Lei n. 8.906/1994, art. 34, inciso XIV). Remessa de cópia dos autos à OAB/SP para ciência e providências cabíveis.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028725-07.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.10.2025)
No caso concreto, a gravidade da conduta recomenda a aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, consideradas as peculiaridades da hipótese, em especial o posterior reconhecimento do erro material e o pedido de desconsideração dos precedentes, revela-se suficiente, proporcional e adequada a fixação da multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, caput, do CPC. Não reputo necessária, neste momento, a expedição de ofício à OAB, porquanto a sanção processual ora aplicada se mostra suficiente e adequada para reprimir a conduta verificada nestes autos.
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