SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093537-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória de honorários advocatícios fixados sobre condenação ilíquida; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé em razão da utilização de jurisprudência inexistente nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações suscitadas em contrarrazões, relativas à ilegitimidade do agravante e ao não cabimento da exceção de pré-executividade, foram expressamente afastadas na origem, não tendo sido objeto de recurso próprio, sendo inviável sua reapreciação nesta instância, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo, bem como de violação à vedação à reformatio in pejus. 4. O prazo prescricional quinquenal para a execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre condenação ilíquida, tem início apenas após a liquidação do julgado, momento em que o crédito se torna líquido e exigível.5. Não configurada a prescrição, uma vez que, entre a liquidação do julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença, não transcorreu o prazo quinquenal, inexistindo inércia da parte credora. 6. A utilização de precedentes inexistentes nas razões recursais, posteriormente reconhecida pelo próprio agravante, configura conduta temerária, violadora dos deveres de lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé e autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, com condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 80, 81 e 1.013; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.045/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.103.716/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2010; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0003882-66.2008.8.16.0131, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 27.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0103598-12.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 02.04.2025.