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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 0093539-28.2025.8.16.0000 MS – competência originária, em que é impetrante João Domingos Eufrasio e impetrado Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná.
I. RELATÓRIO
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO DOMINGOS EUFRASIO, em face do Senhor Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná, contra ato apontado como ilegal, a lhe ferir direito líquido e certo. Síntese da inicial: A. Inicialmente pleiteia a gratuidade da justiça, por ocupar o cargo público de GARI, auferindo renda líquida abaixo de R$2.000,00 (dois mil reais); B. Nos presentes autos, o impetrante busca o direito de receber o crédito de precatório expedido contra o Município de Campina da Lagoa/PR, referente ao processo nº 0000462-61.2020.8.16.0057, com inscrição no Sistema de Gestão de Precatórios do TJPR sob o número de autos 0011576-47.2025.8.16.7000, com o valor de R$ 8.706,39 (oito mil, setecentos e seis reais e trinta e nove centavos) atualizado em 30/07/2022; C. Cuida-se de crédito de natureza alimentícia, decorrente de diferenças salariais de adicional de insalubridade e demais consectários legais devidos pelo ente público municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; D. Teve, em 31/07/2025, o pedido de superpreferência do impetrante foi deferido em razão da idade, porém a mesma decisão informou que, em virtude da recente Resolução nº 613, de 20/01/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o § 2º do artigo 75 da Resolução 303/2019, o pagamento somente será processado após 2 de abril do ano anterior ao ano orçamentário da requisição (02/04/2026), uma vez que o precatório em questão se encontra incluído no orçamento do exercício de 2027; E. É direito fundamental dos cidadãos o recebimento célere de seus créditos, especialmente quando se trata de verbas alimentares devidas a grupos vulneráveis; F. A postergação do pagamento de um crédito alimentar que deveria ser pago com máxima prioridade, para o ano de 2026 a partir de 2 de abril, significa violar a Constituição Federal e privar um idoso de recursos essenciais por um período inaceitável, comprometendo sua subsistência, saúde e dignidade; Requereu a concessão da medida liminar “inaudita altera pars”, para o fim de determinar ao Impetrado que proceda imediatamente ao processamento e pagamento da parcela superpreferencial do precatório do Impetrante, independentemente do ano orçamentário ou da data de inclusão do precatório no orçamento, em estrita observância ao Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Deu à causa o valor de R$ 8.706,39 (oito mil setecentos e seis reais e trinta e nove centavos). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). As informações foram prestadas pelo Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios, o qual esclareceu que “a superpreferência deferida nos precatórios que serão requisitados para o ano orçamentário de 2027 somente poderão ser pagas após 2 de abril de 2026.” (mov. 11.1). O Estado do Paraná pediu a sua desabilitação no presente feito (mov. 15.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial (mov. 20.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do mandado de segurança. De início, importante lembrar que a atividade do Poder Judiciário no processamento de precatórios subsume-se ao princípio da legalidade administrativa, de modo que a Presidência do Tribunal somente está autorizada a fazer aquilo que o ordenamento jurídico expressamente autoriza. Verifica-se que o atual enquadramento dos entes devedores de precatórios em um dentre dois regimes de pagamento existentes: geral e especial. No regime geral ou ordinário, ao qual está submetida a recorrente, as requisições recebidas até a data limite estabelecida pelo art. 100, § 5º da Constituição Federal são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ente devedor, referente ao ano seguinte. As requisições recebidas após referida data passam para a proposta do ano subsequente. Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer durante o exercício financeiro respectivo por meio de depósito ou aporte no tribunal requisitante. Assim, uma vez incluído o valor do precatório na Lei Orçamentária Anual – LOA, incumbe ao Poder Executivo disponibilizar, até o final do exercício financeiro correspondente, os recursos ao Poder Judiciário para que este concretize o pagamento da dívida atualizada. O regime especial, a seu turno, por se tratar de moratória a prazo certo, é regido por regras diversas, estabelecidas no art. 101 e seguintes do ADCT, com previsão de aportes mensais do devedor em contas especiais do Tribunal de Justiça, que administra os pagamentos conforme o fluxo dos recursos.
Diferentemente do praticado no regime ordinário, o aporte em questão não decorre de requisição anual por parte do tribunal, tampouco é definido ou calculado sobre o valor dos precatórios que os juízos de primeiro grau encaminham anualmente ao tribunal a que são vinculados. Seu cálculo dá-se sob a forma de percentual de Receita Corrente Líquida (RCL) a partir da dívida total de precatórios pendentes devidos pelo ente público, considerando-se, por fim, o restante do prazo de cumprimento do parcelamento. É com o uso desses recursos que os Tribunais efetuam, no regime especial, o pagamento dos precatórios expedidos, inclusive da parcela superpreferencial que integra os precatórios de natureza alimentar, quando essa mesma parcela não havia sido paga anteriormente conforme o rito dos §§ 3º e 7º do art. 9º da Resolução n. 303/2019. No caso em apreço, somente em 31/07/2025, o pedido de superpreferência do impetrante foi deferido em razão da idade, porém o pagamento somente será processado após 2 de abril do ano anterior ao ano orçamentário da requisição (02/04/2026), uma vez que o precatório em questão se encontra incluído no orçamento do exercício de 2027. Isso porque, tal como bem informado pela autoridade impetrada, há necessidade de observância do princípio da legalidade do orçamento público, uma vez que nenhum valor pode ser despendido sem previsão legal, conforme estabelecido no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 100 [...] [...] § 5º. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
No mesmo sentido, é o Enunciado nº 8, do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), em reunião realizada em 06/12/2024, que assim dispõe:
O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019
Já o artigo 15 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça prevê que o limite temporal é 2 de abril de cada ano:
Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Com efeito, a Resolução 613, de 20/1/2025, do Conselho Nacional de Justiça, revogou o § 2º do artigo 75 da Resolução 303/2019, para que, nos termos do Enunciado 8 do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), os pagamentos superpreferenciais alcancem apenas os créditos de precatórios relativos ao orçamento em curso e anteriores, ou seja, os requisitados. Assim, devem ser pagos no ano vigente os créditos superpreferenciais relativos aos precatórios apresentados até 2 de abril do ano anterior. Dessa maneira, não estão configurados a abusividade no ato impetrado e o direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
CONCLUSÃO
Voto por conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto.
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