SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093555-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o pedido de anulação de negócio jurídico deduzido na reconvenção, em ação de cobrança, com fundamento na decadência do direito, considerando que o contrato de compra e venda foi firmado em 20 de abril de 2018 e a pretensão reconvencional foi deduzida em 13 de março de 2024, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de anulação de negócio jurídico deduzido na reconvenção está afetado pela decadência, considerando o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil.III. Razões de decidir3. O pedido de anulação do negócio jurídico foi extinto por decadência, pois a pretensão reconvencional foi apresentada após o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil.4. O agravante não demonstrou a ocorrência de nulidades absolutas que pudessem afastar a decadência, limitando-se a alegar vícios sem comprovação.5. A decisão de embargos de declaração já atendeu ao pedido de produção de provas, o que afasta o interesse recursal do agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico, conforme o artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos, contados a partir da data em que se realizou o negócio._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166 e 178; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0058770-59.2019.8.16.0014, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 11.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001161-62.2020.8.16.0086, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08.11.2024.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.