SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093559-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova em ação de acessibilidade para pessoa com deficiência. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido para afastar a inversão do ônus da prova imposta ao Agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA contra decisão que indeferiu, em parte, a petição inicial em Ação cominatória de obrigação de fazer e danos morais, ajuizada por pessoa com deficiência em face da empresa de transporte e do MUNICÍPIO, que alegou dificuldades de acessibilidade no transporte público. O Recurso questiona a inversão do ônus da prova determinada na decisão recorrida, argumentando cerceamento de defesa e a inadequação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o cidadão e o Poder Público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova imposta ao MUNICÍPIO DE GUARATUBA na Ação de obrigação de fazer e danos morais é adequada, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a natureza da relação entre o cidadão e o Poder Público.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não se aplica ao Poder Público, pois os atos administrativos presumem-se legais e legítimos, cabendo ao Autor provar a ilegitimidade.4. O Agravante não demonstrou prejuízo ou gravame que justificasse a interposição do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada apenas delimitou os pontos controvertidos para instrução do processo.5. O Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de recurso contra decisões de saneamento, exceto nas hipóteses taxativas do art. 1.015.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido para afastar a inversão do ônus da prova imposta ao Agravante.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às Ações que envolvem o Poder Público, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de assegurar a igualdade instrutória entre as Partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I, IV e VI; 6º, VIII; 373, II; Lei nº 13.146/2015, art. 1º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RMS 60.885/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.11.2020; TJPR, 10ª C.Cível, 0071178-56.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 21.05.2022; TJPR, 17ª C.Cível, 0041768-84.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 28.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal afastou a inversão do ônus da prova imposta ao MUNICÍPIO DE GUARATUBA na Ação em que um cidadão com deficiência pede melhorias no transporte público e indenização por danos morais. Isso significa que, ao invés de o MUNICÍPIO ter que provar que não cometeu falhas, o Autor da Ação deve provar que as falhas realmente aconteceram. A decisão foi tomada porque os atos do Poder Público são considerados legais e verdadeiros até que se prove o contrário, e a inversão do ônus da prova não se aplica da mesma forma em ações contra o Poder Público. Portanto, o pedido do MUNICÍPIO foi aceito, em parte, afastando a inversão do ônus da prova.