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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação declaratória cumulada com cobrança”, a r. sentença de mov. 41.1 julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento “de indenização correspondente às licenças especiais por ela não usufruídas em decorrência da sua aposentação, nos termos da fundamentação, relativa aos seguintes períodos aquisitivos: (i) 31/07/2001 até 30/07/2006; (ii) 31/07/2006 até 30/07/2011; e (iii) 31/07/2011 a 30/07/2016”, bem como “ao pagamento de honorários sucumbenciais ao mandatário da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, § 3º, I, c/c art. 90, §4º, ambos do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido”. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs a apelação de mov. 44.1 alegando, em síntese, que: a) a r. sentença merece reforma quanto à base de cálculo da indenização, pois o valor da remuneração da parte autora inclui verbas de natureza transitória e indenizatória, como “risco de vida, gratificação de zona e local, e gratificação de insalubridade”, que não devem ser consideradas para a conversão em pecúnia; b) as verbas transitórias e indenizatórias, por não integrarem a remuneração da servidora, não podem ser incluídas no cálculo da indenização, uma vez que são devidas apenas quando o trabalho é efetivamente realizado; c) a sentença incluiu erroneamente essas verbas na base de cálculo da indenização, desconsiderando o caráter transitório delas conforme previsto no Estatuto do Servidor do Paraná (Lei nº 6174/70, art. 172); d) o Decreto Estadual 4.631/2020 e a Resolução SEAP 2903/2023 estabelecem que durante a fruição da Licença Especial é vedada a concessão e pagamento de gratificações e adicionais vinculados à efetiva prestação de serviço; e) decisões anteriores do STJ e do TJPR corroboram a exclusão de verbas de natureza transitória e indenizatória da base de cálculo da indenização pela não fruição da licença especial, assegurando que a indenização deve considerar apenas a última remuneração bruta, excluindo as referidas verbas; f) a reforma da sentença é necessária para afastar as verbas de natureza transitória e indenizatória da base de cálculo da condenação, acolhendo o valor nominal indicado pelo Estado do Paraná no cálculo apresentado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para o fim de excluir da base de cálculo da indenização as verbas indenizatórias e transitórias (Risco Vida Saúde, Gratificação de Zona e Local e Gratificação de Insalubridade), acolhendo-se o valor nominal indicado pelo Estado do Paraná, e, adequando-se os ônus da sucumbência”.
Contrarrazões no mov. 45.1 Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 47.0), a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 11.1).
É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – CPC, art. 1007), conheço o apelo.
III. Cinge-se a controvérsia quanto à composição da base de cálculo para fins de indenização de períodos de licença especial não usufruídos por servidora pública estadual.
III.1 A autora, ora apelada, foi servidora pública estadual, tendo ocupado o cargo de professora (LF-01) do Quadro Próprio do Magistério desde 31.07.1986, encontrando-se atualmente aposentada voluntariamente por tempo de contribuição (“Dossiê Histórico Funcional” - mov. 1.7, pdf 3 e seguintes). Alega que, durante todo o período de exercício, não usufruiu integralmente das licenças especiais a que fazia jus, motivo pelo qual requereu a conversão em pecúnia dos períodos adquiridos e não gozados, correspondentes a 31.07.2001 a 30.07.2006, 31.07.2006 a 30.07.2011 e 31.07.2011 a 30.07.2016, pleiteando, consequentemente, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento da indenização respectiva. Ressalta, ainda, que exerceu suas funções no sistema prisional do Estado do Paraná, razão pela qual percebia gratificação de Risco Vida Saúde/DEPEN, gratificação de Zona e Local/DEPEN e gratificação de Insalubridade. No caso em tela, a controvérsia está atrelada tão somente à base de cálculo, ao passo que o Estado do Paraná reconheceu a procedência do direito da autora em ser indenizada pela licença especial não usufruída, com exceção das seguintes verbas de natureza transitória: “Risco Vida Saúde”, “Gratificação de Zona e Local” e “Gratificação de Insalubridade” (mov. 30.1).
III.2
Pois bem, o artigo 247 da Lei Estadual 6174/1970 (que veio a ser revogado pela Lei Complementar 217/2019) dispunha:
Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. E, nos termos do correlato artigo 157, a “[r]emuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei”. Ocorre que o Decreto Estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, prevê:
É dizer, o servidor não pode incorporar ao valor a ser indenizado rubricas de natureza transitória, que não receberia na hipótese de fruir as licenças especiais, justamente porque têm como requisitos justamente o exercício de certas atividades em condições específicas (caráter pro labore faciendo), sob pena de enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, levando-se em conta apenas as verbas de caráter remuneratório permanente (incluídas gratificações de caráter geral), com a consequente glosa de adicionais como o de insalubridade ou risco de vida.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO.LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1.A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 2.O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE 593068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral -mérito DJe056 Public 22-3-2019). 3.Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp 921.873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020). 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt AREsp 1717278/RS, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021).
Assim, tratando-se de rubricas devida apenas enquanto perdurar o exercício da função em condições específicas, é indevida sua inclusão para fins do cálculo da indenização dos períodos não fruídos de licença especial. Sobre o ponto, destacou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Chede Mamedio Bark (mov. 16.1): “Isso porque, as supracitadas verbas, ainda que tenham composto a última remuneração da demandante, consubstanciam vantagens transitórias, recebidas pela servidora apenas enquanto perdurarem as situações fáticas correspondentes, não integrando a remuneração. Nesse cenário, os mencionados valores não devem integrar a base de cálculo, no procedimento de conversão em pecúnia, das licenças especiais não usufruídas. (...)”.
Nesse sentido:
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por licenças especiais não usufruídas. Apelação cível do Estado do Paraná desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as parcelas indenizatórias ou transitórias. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização de Soleide Sauerbier Santos, condenando o réu ao pagamento correspondente a cinco licenças especiais não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, em razão da aposentadoria da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve indenizar a servidora pelas cinco licenças especiais não usufruídas, considerando a alegação de fruição antecipada de um dos períodos e a definição da base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a aquisição de cinco períodos de licença especial e a inexistência de gozo do período 1992/1997, que deve ser indenizado. 4. A conversão em pecúnia das licenças não usufruídas é legítima, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A base de cálculo da indenização deve observar a remuneração do cargo efetivo, excluindo parcelas indenizatórias ou transitórias. 6. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois a sentença não incluiu parcelas indevidas e a liquidação será feita conforme critérios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo as parcelas indenizatórias ou transitórias/eventuais. Tese de julgamento: É legítima a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, sendo vedada a inclusão de verbas de natureza transitória ou indenizatória na base de cálculo da indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 6.174/1970, art. 247; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; TJPR, 0003349-80.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJPR, 0000035-75.2017.8.16.0152, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006604-41.2023.8.16.0004, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 27.10.2025). Diante do exposto, os adicionais de insalubridade devem ser excluídos da base de cálculo da indenização referente à licença especial não usufruída, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto. Permanece inalterada, contudo, a distribuição dos ônus sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo a quo, diante do acolhimento da pretensão incialmente deduzida
IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento, para fins de excluir da base de cálculo de indenização de licenças especiais não fruídas pela autora as verbas as verbas de natureza indenizatória e transitória (Risco Vida Saúde, Gratificação de Zona e Local e Gratificação de Insalubridade). Provido o apelo, não tem lugar o arbitramento dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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