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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade à justiça nos seguintes termos:
“Em especial, a declaração de imposto de renda do exercício 2025 (mov. 20.8) e os holerites evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista a remuneração aproximada muito superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). A partir da análise dos contracheques, extrai-se que a renda mensal bruta auferida pela autora é de cerca de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ainda, por meio da declaração dos rendimentos tributáveis da autora, constata-se que seu rendimento anual em 2024 foi de R$ 104.233,94 (cento e quatro mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), que, dividido por 12 meses, resultará no valor de R$ 8.686,16 (oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos). Sendo assim, utilizando por analogia o parâmetro do artigo 790, §3º, da CLT, que adotou o critério objetivo para concessão do aludido benefício o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 8.157,41 – oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos - em 2025), correspondente a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) mensais, entendo que a parte autora não está em condição de hipossuficiência a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça ” (mov. 22.1).
Nas razões recursais sustentou que: “A agravante não possui atualmente qualquer vínculo empregatício, fato notório nos autos (mov. 1.1 e documentos anexos), e está sem percepção de rendimentos desde sua exoneração. O próprio juízo reconheceu que os documentos juntados demonstram percepção de valores passados — contudo, não considerou a exoneração superveniente e sua consequência direta sobre a capacidade financeira da autora, vide Portaria nº 905/2025.” Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e final provimento do recurso (mov. 1.1 TJPR). O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatoria. Houve concessão de liminar de justiça gratuita (mov. 8 –TJPR). A parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 14 -TJPR).
A PGJ se pronunciou pelo provimento (mov. 17.1/28.1 – TJPR).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso.
Os parâmetros e critérios para análise do pedido do benefício da justiça gratuita encontra-se disposta no recente Tema 1.178 do STJ: “Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.
De acordo com o artigo 99 do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
De acordo com as informações constante nos autos, a agravante foi exonerada do seu cargo público em razão do Processo Administrativo Disciplinar nº 4167/2024, ficando sem renda para custear despesas processuais e arcar com honorários sucumbenciais. No curso do processo houve a concessão de liminar para determinar a reintegração da agravante ao seu cargo.
No entanto, a reintegração deferida em sede de liminar possui natureza provisória e ainda precária, pois pode ocorrer eventual improcedência da ação de nulidade poderá culminar na condenação da autora em honorários e custas sucumbenciais. Assim, é necessária a concessão e manutenção do benefício da justiça gratuita.Desse modo, a decisão recorrida merece ser reformada, por inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural ou indicação de outros elementos exigidos pelo Juízo de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
III – VOTO Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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