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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida nos autos de execução fiscal nº 0011132-83.2017.8.16.0116, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da demanda e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida (mov. 68.1).Inconformado, o Município de Matinhos interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) que a tese de ilegitimidade deve ser rejeitada, pois cabia à executada comunicar ao Fisco a alteração da titularidade do imóvel; ii) que a omissão da contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade, a fim de a afastar a condenação do ente público em custas e honorários; iii) subsidiariamente, pugna pela adequação dos parâmetros de cálculo dos honorários, para que a verba seja corrigida pelo índice IPCA-E, sem incidência de juros de mora (mov. 72.1).A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (mov. 74.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Conforme dispõem os artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, o Município pode exigir o IPTU tanto do proprietário registral quanto do possuidor do imóvel:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”Ademais, a obrigação tributária propter rem acompanha o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel:“Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;”Na hipótese, a execução fiscal foi proposta 14.11.2017 para a cobrança de IPTU relativo aos anos de 2013, 2014 e 2015, tendo como executada a empresa Internacional Paper – Comércio de Papel e Participações Arapoti Ltda.Ocorre que o imóvel que originou o débito exequendo não pertence mais à empresa mencionada desde o ano de 2007, ou seja, muito antes dos fatos geradores do tributo ora cobrado.Conforme demonstrado pela excipiente, ora apelada, o imóvel em questão foi objeto de depósito em consignação (art. 17 do Decreto Lei 58/37), em 28.05.2007, em cumprimento à determinação judicial constante do processo n. 000023/2006, da Comarca de Matinhos, pelo que houve o cancelamento da inscrição em nome da empresa executada (mov. 48.3):Diante desse contexto, resta evidente que a apelada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.Ressalte-se que, embora a legislação permita a substituição da Certidão de Dívida Ativa para sanar erros formais ou materiais, é expressamente vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme orientação consolidada na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.Cumpre observar, ademais, que é do ente tributante a responsabilidade de identificar corretamente o contribuinte antes do ajuizamento da ação executiva.Não se pode imputar ao particular o dever de promover a atualização do cadastro municipal como condição para se eximir de uma execução indevida. Caso o exequente tivesse agido com a devida diligência, o desfecho processual certamente teria sido diverso.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016/2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE PROPRIEDADE ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 2007. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL QUE NÃO TORNA VÁLIDO O LANÇAMENTO NULO. DEVER DO EXEQUENTE DE DIRECIONAR A EXECUÇÃO AO REAL DEVEDOR DO IMPOSTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001729-51.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2023)Assim, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais quem deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, é inequívoco que o Município deu ensejo ao incidente processual ao direcionar a execução fiscal contra a antiga proprietária do imóvel, parte ilegítima para responder pelos débitos discutidos.Por derradeiro, pretende o apelante que a verba sucumbencial seja atualizada exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem incidência de juros.Sem razão.Da análise da sentença, verifico que o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, sem indicar os consectários legais.Destaco que a matéria de consectários legais é de ordem pública, podendo ser analisada e revista em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, de ofício.Dito isso, o art. 3º da EC n. 113/2021, ao disciplinar sobre a SELIC nas condenações da Fazenda Pública, dispôs que a incidência se dará por uma única vez. A razão disso é que a Taxa SELIC engloba juros moratórios e correção monetária. Assim, impossível a incidência antes da intimação para pagamento quando ainda inexiste a mora, de modo que os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices empregados pelo fisco para atualização do tributo, desde a data do ajuizamento (súmula 14/STJ) até a data do arbitramento dos honorários. A partir daí, a verba honorária deverá ser corrigida segundo o índice do IPCA-E, até a intimação para pagamento, na fase de cumprimento de sentença, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal, majoro, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, os honorários para 12% sobre a mesma base de cálculo da sentença.III – VOTOPelo exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da dívida, e, de ofício, adequar os consectários legais incidentes sobre a verba honorária, por se tratar de matéria de ordem pública.
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