Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO EM INVENTÁRIO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,
PARA CONCEDER
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de inventário, sob o fundamento de que as custas processuais devem
ser suportadas pelo espólio e não pelo herdeiro, postergando seu pagamento para o final do processo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a gratuidade de justiça ao espólio em razão da hipossuficiência financeira do acervo hereditário, considerando
a existência
de um único bem imóvel de baixo valor e sem liquidez imediata.
III.
Razões de decidir
3. O ônus das custas processuais em inventário recai sobre o espólio, não sobre os herdeiros.
4. A incapacidade financeira do espólio deve ser demonstrada, considerando o valor e a liquidez dos bens.
5. O espólio possui apenas um bem de baixo valor e sem liquidez imediata, justificando a concessão da gratuidade de justiça, eis que não seria razoável exigir a venda do imóvel
de baixo valor
ao final
do processo,
para pagamento das custas e despesas processuais.
6. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio suspende a exigibilidade das custas processuais enquanto perdurar a hipossuficiência.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido,
para conceder
a gratuidade de justiça ao espólio.
Tese de julgamento:
É possível conceder a gratuidade de justiça ao espólio, desde que comprovada a hipossuficiência do acervo hereditário, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais enquanto perdurar tal condição.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0028901-93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 11ª C.
Cível, j. 29.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0057533-14.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª
C.Cível, j. 15.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o espólio terá direito à gratuidade de justiça, ou seja, não precisará pagar
as
custas do processo de inventário
enquanto perdurar a impossibilidade financeira. O motivo é que o único bem deixado pela falecida é um imóvel de baixo valor,
não tendo
o espólio dinheiro suficiente para arcar com essas despesas sem vender o bem. Assim, a decisão anterior que negou esse pedido foi mudada,
para que
os herdeiros não precisem se desfazer do único bem para pagar
as
custas do processo
no final.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0093593-91.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 12.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael M. em face da decisão de mov. 9.1 que, nos autos da ação de inventário sob nº 0001012-15.2025.8.16.0208, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determinando o pagamento das custas ao final, sob o fundamento de que tal ônus deverá ser suportado pelo espólio e não pelo herdeiro. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em suma, que: a) é pessoa física hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, com renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, comprovada por documentos juntados aos autos; b) existe apenas um único bem a ser inventariado, avaliado em R$ 47.162,21, que não possui liquidez imediata para possibilitar o pagamento das custas processuais ao final; c) a decisão agravada não analisou corretamente a hipossuficiência dos herdeiros, sendo que a mera existência de patrimônio no espólio não garante recursos para arcar com as despesas do processo; d) requer a concessão da gratuidade de justiça, a reforma da decisão agravada e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para assegurar o acesso à justiça sem que os herdeiros tenham que se desfazer do único bem inventariado apenas para quitar custas processuais. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. O agravante se insurge contra o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, cujos fundamentos se transcrevem a seguir: 1. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro-o, ante as peculiaridades do processo de Inventário, determinando, em seu lugar, o pagamento das custas ao final, conforme a novel legislação processual pertinente, por verificar que a parte autora de fato não possui abastada situação financeira para arcar neste momento com as custas do feito, bem assim porque deverão ser suportadas pelo espólio, e não pelo herdeiro. Inicialmente importa ressaltar que, em se tratando de inventário, o ônus processual relativo às custas recai, de fato, sobre o conjunto de bens do “de cujus”. Por tal razão é que se faz necessário verificar a incapacidade financeira do espólio para o custeio da lide, devendo-se levar em consideração a extensão do acervo partilhável, e não somente a situação financeira de cada herdeiro. A propósito, já decidiu esta c. 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERGOU O PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE AFIRMANDO SER PESSOA POBRE E DO LAR, NÃO DISPONDO DE RECURSO FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS QUE DO ESPÓLIO E NÃO DA INVENTARIANTE. NECESSIDADE DO ESPÓLIO PROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0028901-93.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 29.08.2019.) No caso dos autos, observa-se que o agravante ajuizou ação de inventário de um único bem imóvel deixado por Bernadete C. de S. Destaca-se, ainda, que a falecida deixou apenas dois herdeiros (filhos), sendo o requerente e seu irmão. Conforme indicado na peça exordial, o valor venal do imóvel corresponde a R$ 47.162,21. Por se tratar de inventário que se encontra em fase inicial, inviável neste momento verificar, por exemplo, se o bem gera rendimentos ou mesmo se existem outros deixados pela falecida e que ainda não foram arrolados nos autos. Com efeito, ao menos neste momento processual, observa-se haver elementos suficientes que evidenciam a incapacidade financeira do espólio, notando-se que, por se tratar de um único bem imóvel e aparentemente de baixo valor, não seria considerado medida de justiça exigir sua venda ao final do processo para pagamento das custas processuais. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO DE BAIXO VALOR E SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE AOS AUTORES EM DECISÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de inventário, condenou o espólio ao pagamento das custas processuais, apesar do patrimônio partilhável ser composto por um imóvel e um automóvel de valor modesto e sem liquidez imediata. 2. O recurso busca a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais por parte do espólio, considerando o valor reduzido e a ausência de liquidez dos bens inventariados e o deferimento da gratuidade de justiça aos autores pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao espólio, desde que demonstrada a hipossuficiência do acervo hereditário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada.4. Benefício que foi requerido na peça de abertura do inventário. Juízo de origem que deferiu a gratuidade de justiça aos autores. Presunção de que a concessão do benefício se estende ao espólio, abarcando todos os atos do processo.5. Ausência de qualquer indício a infirmar a hipossuficiência do espólio. No caso concreto, o patrimônio do espólio é de valor modesto e não possui liquidez imediata, o que justifica a concessão da gratuidade, evitando que a herança seja consumida pelo pagamento de custas e despesas processuais.6. Espólio que é beneficiário da justiça gratuita, contudo, a benesse não o isenta do pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível conceder ao espólio o benefício da gratuidade de justiça, desde que comprovada a hipossuficiência do acervo hereditário, hipótese em que a exigibilidade das custas processuais fica suspensa enquanto perdurar tal condição, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, especialmente quando o benefício já foi deferido aos autores pelo juízo de origem, circunstância que reforça a presunção de extensão ao espólio. "DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; Art. 5º, LXXIV, Constituição Federal; Art. 9º da Lei nº 1.060/50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, Agravo de Instrumento: 0078830-22.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, J. 07.10.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025264-03.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.11.2020. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057533-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 15.12.2025.) Por fim, destaca-se que, na hipótese de tais circunstâncias apresentarem modificações no curso do feito, não há óbice para que a condição de suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais seja revisada, caso verificado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (art. 98, §3º, CPC).
Feitas essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para conceder a gratuidade de justiça ao espólio de Bernadete C. de S. É como voto.
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