SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093593-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO EM INVENTÁRIO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de inventário, sob o fundamento de que as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo herdeiro, postergando seu pagamento para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a gratuidade de justiça ao espólio em razão da hipossuficiência financeira do acervo hereditário, considerando a existência de um único bem imóvel de baixo valor e sem liquidez imediata. III. Razões de decidir 3. O ônus das custas processuais em inventário recai sobre o espólio, não sobre os herdeiros. 4. A incapacidade financeira do espólio deve ser demonstrada, considerando o valor e a liquidez dos bens. 5. O espólio possui apenas um bem de baixo valor e sem liquidez imediata, justificando a concessão da gratuidade de justiça, eis que não seria razoável exigir a venda do imóvel de baixo valor ao final do processo, para pagamento das custas e despesas processuais. 6. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio suspende a exigibilidade das custas processuais enquanto perdurar a hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade de justiça ao espólio. Tese de julgamento: É possível conceder a gratuidade de justiça ao espólio, desde que comprovada a hipossuficiência do acervo hereditário, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais enquanto perdurar tal condição. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0028901-93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 11ª C. Cível, j. 29.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0057533-14.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª C.Cível, j. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o espólio terá direito à gratuidade de justiça, ou seja, não precisará pagar as custas do processo de inventário enquanto perdurar a impossibilidade financeira. O motivo é que o único bem deixado pela falecida é um imóvel de baixo valor, não tendo o espólio dinheiro suficiente para arcar com essas despesas sem vender o bem. Assim, a decisão anterior que negou esse pedido foi mudada, para que os herdeiros não precisem se desfazer do único bem para pagar as custas do processo no final.