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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por X BRASIL INTERNET LTDA em face de decisão interlocutória (mov. 20.1, autos de origem) proferida nos autos de nominada “ação de exibição de documentos” nº 0000174-14.2025.8.16.0001, ajuizada por Beatriz Schefer Braga, por meio da qual o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“[...]. 9. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar, deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória. 10. No que tem pertinência com a “probabilidade do direito”, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. 11. Assim, o magistrado, à luz do caso concreto, mediante análise dos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. 12. Por sua vez, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conjugado na perspectiva de urgência, está ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial à autora e lhe causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde da ação para receber o provimento. 13. Marinoni, ao comentar a respeito da nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. 14. Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 15. No caso, existe nos autos comprovação inequívoca apta à formação de juízo de convicção conclusivo quanto à verossimilhança das alegações da autora, ou seja, resulta configurada a presença do requisito relativo à probabilidade de existência do direito alegado e o perigo de dano ou resultado útil do processo. 16. A ação autônoma de exibição de documentos possui caráter satisfativo, de modo que o deferimento liminar do pedido importaria no esvaziamento do processo, antecipando, definitivamente, a tutela pretendida, razão pela qual somente em casos excepcionais é que seria cabível a concessão de liminar. 17. No caso, a pretensão da parte autora é a exibição de dos dados cadastrais e de identificação dos respectivos usuários envolvidos nas agressões virtuais cometidas em detrimento da autora. 18. Ademais, observa-se que a autora registrou um Boletim de Ocorrência referente aos fatos ocorridos, e pretende, com a identificação de cada usuário, ajuizar ação de reparação civil e principalmente, ação penal denominada queixacrime, a qual tem como prazo decadencial o período de 6 (seis) meses. 19. Dessa forma, verifica-se que requerimento liminar deve ser deferido, haja vista que existe risco de perda do prazo decadencial para ajuizamento da referida ação penal, o que justifica a urgência no pedido. 20. Por via de consequência, neste momento processual de cognição superficial e não exauriente, verifica-se que se delineia a probabilidade do direito da autora, uma vez que os elementos documentais trazidos aos autos permitem a formação de juízo de convicção. 21. Portanto, neste momento processual, além da presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo de dano na eventualidade de não ser concedida a medida pleiteada, também se constata inexistir o perigo de eventual irreversibilidade, haja vista que, se no curso da instrução processual, outro cenário fático resultar evidenciado, a revogação da presente decisão será suficiente para restaurar o status quo ante, ou seja, fazer com que a situação de fato seja restaurada tal qual existente de modo anterior ao deferimento da medida aqui em análise. 22. Por tais motivos e fundamentos, DEFIRO em sede liminar, o requerimento formulado pela autora para o fim de DETERMINAR que a pessoa jurídica ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exibição dos dados cadastrais e de identificação dos usuários @lmpstan, @gunsqroses, @ta1lmp, @mjsummerlove, @fcknlatin, @julianmigu58815, @mjjnumberrones, @snoopydamarih, @lanahaus, @missingmybby, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.”. Em suas razões de recurso, a parte ré (agravante) X Brasil Internet Ltda. argumentou que a decisão recorrida desrespeita o devido processo legal ao não exigir que a parte autora (agravada) indique localizadores URL das publicações ofensivas, o que inviabiliza a confirmação da existência de ilícitos e a análise individualizada de cada caso. Destacou a ausência de evidências concretas que comprovem a autoria das postagens ofensivas. Asseverou a violação do artigo 22 do Marco Civil da Internet, que exige a indicação de fundados indícios da ocorrência de ilícito para que se possa ordenar o fornecimento de registros de acesso. Enfatizou que a simples apresentação de capturas de tela não é suficiente para comprovar a existência das publicações, uma vez que essas podem ser facilmente manipuladas. Defendeu que a decisão não atende aos requisitos legais, pois não foi realizada uma análise individualizada da conduta de cada usuário, o que é essencial para a proteção do direito à privacidade e à liberdade de expressão. Postulou, então, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pugnou a manutenção do sigilo dos dados já fornecidos, a exigência de que a parte autora indique os localizadores URL das postagens alegadamente ofensivas e a análise individualizada de cada caso antes de qualquer determinação de fornecimento de dados, além do fornecimento de dados de contas inexistentes seja afastada.O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido pelo Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira (mov.9.1). A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se, na origem, de nominada “ação de exibição de documentos” em que é autora Beatriz Schefer Braga e é ré X BRASIL INTERNET LTDA (antigo Twitter).Relatou a autora (agravada) que a partir da sua interação na rede social, começou a receber montagens e ofensas sobre sua aparência, resultando em um quadro de cyberbullying. Destacou, ainda, que as ofensas foram amplamente compartilhadas por outros usuários, criando uma campanha de ataques coordenados que afetaram sua honra e dignidade.À vista disso, postulou, liminarmente, o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários envolvidos nas ofensas para que possa ajuizar a ação penal cabível. Para comprovação dos fatos alegados, apresentou capturas de telas das publicações supostamente ofensivas. O juiz de primeira instância deferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que restou configurada a probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou resultado útil do processo (mov. 20.1, autos de origem). Inconformada com o pronunciamento judicial, a parte requerida interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, cujo mérito passo a analisar. Pois bem.A concessão da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil[1], exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.A respeito do assunto, é o ensinamento doutrinário:“Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).” (DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 607).A análise, portanto, é realizada em cognição sumária.Levando isso em consideração, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito da parte autora.Explico. A Lei nº 12.965 de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, estabelece, em seu art. 22, que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Com efeito, o parágrafo único desse dispositivo estabelece requisitos imprescindíveis para tal requerimento, sob pena de inadmissibilidade, quais sejam: (i) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e (iii) período ao qual se referem os registros.Nesse contexto, de acordo com o Código Penal, no art. 146-A, o bullying ou a intimidação sistemática consiste em: "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, cuja pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave".Por se tratar de um crime de ação penal privada, o art. 103 da lei penal estabelece que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. A partir dessas premissas, pode-se observar que as capturas de tela apresentadas pela parte autora (agravada) demonstram de forma suficiente a existência de indícios dos supostos ilícitos praticados pelos usuários @lmpstan; @snoppydamarih; @ta1lmp; @gunsqroses; @fcknLatin; @mjsummerlove, @julianmigu58815; @missingmybby. Especificamente em relação ao usuário @mjjjnumberones, a parte agravada (autora) indicou a publicação ofensiva de autoria do referido usuário, com menção expressa à sua imagem (mov. 59.2). Tal indicação constitui prova suficiente, ao menos neste momento processual, para evidenciar o indício da prática de ato ilícito.Quanto a usuária @LanaHaus (mov. 59.3), ainda que tenha se limitado a repostar em seu perfil a publicação tida por ofensiva, cumpre destacar que o compartilhamento também constitui meio de divulgação, contribuindo para a propagação do conteúdo lesivo[2]. Nesse cenário, não se pode desconsiderar sua atuação na difusão da ofensa, de modo que os seus dados também devem ser fornecidos.A justificativa motivada também foi apresentada pela parte autora, uma vez que, ao que tudo indica, foi vítima de cyberbullying, com possíveis implicações à sua dignidade. De igual modo, os anexos dão conta de comprovar o período ao qual se referem os registros (a partir de 19 de novembro de 2024). Nessa linha intelectiva, o perigo de dano ao resultado útil do processo igualmente está evidenciado, pois, como visto, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses para apresentar a representação criminal. Cabe dizer, no mais, que, nos termos do art. 15, da Lei nº 12.965 de 2014, o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL POR VEICULAR, NA PLATAFORMA “FACEBOOK”, PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA À HONRA DA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINOU À REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AOS REGISTROS DE ACESSO (DADOS CADASTRAIS, IMAGENS ETC.). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LIMITADA AOS “REGISTROS DE ACESSO” DO USUÁRIO, CONSISTENTES NA DATA E HORA DO INGRESSO À APLICAÇÃO E NÚMERO DE IP UTILIZADO (INCLUINDO AS PORTAS LÓGICAS). ARTS. 5º, VIII E 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“[...] 3. AINDA QUE NÃO EXIJA OS DADOS PESSOAIS DOS SEUS USUÁRIOS, O PROVEDOR DE CONTEÚDO, QUE REGISTRA O NÚMERO DE PROTOCOLO NA INTERNET (IP) DOS COMPUTADORES UTILIZADOS PARA O CADASTRAMENTO DE CADA CONTA, MANTÉM UM MEIO RAZOAVELMENTE EFICIENTE DE RASTREAMENTO DOS SEUS USUÁRIOS, MEDIDA DE SEGURANÇA QUE CORRESPONDE À DILIGÊNCIA MÉDIA ESPERADA DESSA MODALIDADE DE PROVEDOR DE SERVIÇO DE INTERNET. PRECEDENTES. 4. A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CONSOLIDADA NO SENTIDO DE - PARA ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAR USUÁRIOS QUE EVENTUALMENTE PUBLIQUEM CONTEÚDOS CONSIDERADOS OFENSIVOS POR TERCEIROS - É SUFICIENTE O FORNECIMENTO DO NÚMERO IP CORRESPONDENTE À PUBLICAÇÃO OFENSIVA INDICADA PELA PARTE. 5. O MARCO CIVIL DA INTERNET TEM COMO UM DE SEUS FUNDAMENTOS A DEFESA DA PRIVACIDADE E, ASSIM, AS INFORMAÇÕES ARMAZENADAS A TÍTULO DE REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES DEVEM ESTAR RESTRITAS SOMENTE ÀQUELAS NECESSÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO DA APLICAÇÃO E PARA A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR MEIO DO NÚMERO IP”. (RESP N. 1.829.821/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/8/2020, DJE DE 31/8/2020) (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0015790-66.2024.8.16.0000 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.08.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – ORDEM DE EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DAS PÁGINAS, COMENTÁRIOS E PUBLICAÇÕES DE REDE SOCIAL, E IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS (OFENSORES) - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VERIFICADA – ARTIGOS 7º, 10º, 13 E 19, § 1º, DA LEI 12.965/2014 (“MARCO CIVIL DA INTERNET”), QUE ESTABELECE QUE COMPETE AOS PROVEDORES FORNECER TODAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DOS PERFIS (OFENSORES) - REQUERENTE/AGRAVADO QUE COLACIONOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE O PROVEDOR TOMASSE TAIS PROVIDÊNCIAS – REDE SOCIAL INSTAGRAM - DESPICIENDO O “URL” (“UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR”) PARA IDENTIFICAR O OFENSOR, BASTANDO O NOME DO USUÁRIO – AGRAVANTE QUE, INCLUSIVE, CONFIRMA QUE CUMPRIU A DECISÃO QUASE QUE NA ÍNTEGRA (EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÕES E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS) – POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO ORDENAR QUE O RECORRENTE RETIRE DO AR PÁGINAS DE PROPRIEDADE/DOMÍNIO DE OUTREM (YOUTUBE/GOOGLE, PAYPALL E “BLOG DO CYRILLO”) – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APENAS NESTE PONTO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0012761-13.2021.8.16.0000 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.07.2021)” Ademais, não merece acolhida a alegação da agravante quanto à necessidade de indicação do URL do conteúdo mencionado, porquanto a identificação de usuários na plataforma “X” pode ser realizada mediante o nome de usuário, os quais foram expressamente indicados pela agravada na petição inicial.Com relação à desnecessidade de apresentação de URL, cita-se precedente recentíssimo do Tribunal de Justiça de São Paulo:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 2. A decisão agravada determinou que a ré bloqueasse perfis indicados pela autora, além de comunicar a parte autora sobre procedimentos de recuperação de contas, sob pena de multa diária de R$ 1 .000,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Discute-se a possibilidade de condicionamento da obrigação de fazer à indicação do endereço eletrônico (URL) da conta pela agravada. 2. Questiona-se a legalidade e a proporcionalidade da multa imposta em caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão que deferiu a tutela provisória atende aos requisitos do art . 300 do CPC, apresentando elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A jurisprudência do TJSP não exige a identificação do URL para a concessão da tutela de urgência, sendo suficiente a identificação do nome de usuário. 3 . O valor da multa diária é considerado adequado e proporcional, com possibilidade de revisão em caso de excessos no futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. 2. Tese de julgamento: "1. Mantém-se a tutela provisória de urgência concedida. 2. O valor da multa diária é adequado e pode ser revisto em caso de excessos." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22886948720248260000 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 22/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024). - Destaquei. Por fim, conforme destacado pela parte agravante em suas razões recursais, a eventual exclusão do conteúdo pressupõe a sua identificação específica, mediante a indicação do respectivo URL da publicação. Entretanto, tal providência não corresponde ao objeto da demanda, que tem por escopo a obtenção de dados capazes de viabilizar a identificação dos usuários que, em tese, teriam praticado condutas ofensivas à parte agravada.Desse modo, nego provimento ao recurso interposto por X BRASIL INTERNET LTDA, para o fim de manter a determinação constante na decisão liminar agravada, qual seja: a exibição dos dados de identificação dos usuários: @lmpstan; @snoppydamarih; @ta1lmp; @gunsqroses; @fcknLatin; @mjsummerlove, @julianmigu58815; @missingmybby; @mjjjnumberones e @LanaHaus. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por X BRASIL INTERNET LTDA, nos termos da fundamentação.
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