SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093600-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA INTERNET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS ENVOLVIDOS EM OFENSAS VIRTUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de exibição de documentos, na qual a autora busca a identificação de usuários envolvidos em ofensas virtuais que resultaram em cyberbullying, alegando a necessidade de tais dados para ajuizar ação penal, sob o risco de perda do prazo decadencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para a exibição de dados cadastrais de usuários envolvidos em ofensas virtuais à autora deve ser mantida, considerando os requisitos legais para a concessão da medida e a urgência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.4. A parte autora apresentou indícios suficientes de ilícitos praticados por usuários na rede social, configurando a probabilidade do direito alegado.5. O prazo decadencial de 6 meses para a representação penal evidencia o perigo de dano ao resultado útil do processo.6. A identificação dos usuários pode ser realizada pelo nome de usuário, não sendo necessária a apresentação do URL da publicação.7. A decisão liminar foi mantida, determinando a exibição dos dados de identificação dos usuários envolvidos nas ofensas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para a exibição de dados cadastrais de usuários em casos de cyberbullying, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.965/2014, arts. 15 e 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0015790-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPR, 0012761-13.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 05.07.2021; TJSP, Agravo de Instrumento: 22886948720248260000, Rel. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2024.