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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que indeferiu pedidos de expedição de ofícios e de realização de diligências para localização de bens, sob o fundamento de ausência de citação dos suscitados e necessidade de prévia demonstração dos requisitos legais. A parte agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e defende a possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar para arresto e indisponibilidade de bens antes da citação, requerendo a reforma da decisão ou sua reapreciação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível a concessão de medidas cautelares de bloqueio patrimonial no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da citação dos suscitados; e (iii) saber se os pedidos formulados no recurso configuram inovação recursal por não terem sido submetidos previamente ao juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada expôs de forma suficiente as razões de seu convencimento, ao consignar a fase inicial do incidente e a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.4. Embora seja admitida, em tese, a concessão de tutela de urgência cautelar, inclusive com arresto e indisponibilidade de bens, desde que presentes os requisitos legais, tal providência não pode ser apreciada pelo Tribunal quando não tenha sido requerida na origem.5. No caso, a parte não formulou pedido expresso de tutela de urgência, arresto ou bloqueio patrimonial no momento oportuno, limitando-se a requerer diligências investigativas, o que impede o exame da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância.6. A pretensão recursal configura inovação, pois introduz fundamento e pedido não submetidos ao crivo do juízo de origem, inviabilizando sua análise em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de cabimento de tutela de urgência cautelar quando ausente pedido expresso na origem. 2. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, as razões do convencimento judicial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 134, § 4º, 135, 300 e 301.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0093645-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0032360-27.2024.8.16.0001, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que, dentre outras providências, indeferiu a busca por bens passíveis de penhora (Ref. Mov. 79.1).Irresignada, a agravante recorre sustentando, em síntese, que: a) a decisão é nula por ausência de fundamentação; b) o CPC admite a concessão de tutela de urgência cautelar para o arresto e indisponibilidade de valores; c) é possível a concessão de arresto cautelar antes da citação no incidente; d) o juízo confundiu o rito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 134, §4º do CPC, com vedação à tutela cautelar fundada no art. 301 do CPC; e) se faz necessária a concessão da tutela de urgência ante o risco de esvaziamento patrimonial e da longa tramitação do incidente para imediata pesquisa e constrição via Sisbajud, Renajud e CNIB, expedição de ofícios a registradores e Receita.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) que seja concedida a tutela de urgência; ii) subsidiariamente, determinar que o juízo de origem reaprecie os pedidos de à luz dos arts. 300, 301 e 854 do CPC, com fundamentação adequada, indicando, se entender ausentes requisitos, quais documentos específicos faltam segundo o art. 134, § 4º, do CPC.; e iii) prequestionamento aos artigos citados.Ausentes os requisitos necessários, não foi concedida a tutela pretendida (Ref. Mov. 8.1).Ante o retorno negativo da intimação das agravadas para apresentação das contrarrazões, a agravante se manifestou em Ref. Mov. 29.1 requerendo o julgamento do feito.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeDa análise dos autos originários, verifica-se que os agravados foram citados no primeiro grau (Ref. Mov. 113.1 e 119.1), contudo, deixaram de constituir advogado nos autos. Assim, reputo desnecessária nova tentativa de intimação da parte para apresentar contrarrazões, sobretudo, pois, o presente recurso não será provido como se verá a seguir.Presentes os requisitos necessários, conheço o recurso interposto. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que, dentre outras providências, indeferiu a busca por bens passíveis de penhora, nos seguintes termos (Ref. Mov. 79.1):1. INDEFIRO os pedidos de mov. 77, tendo em vista que o presente feito se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a parte suscitada ainda não foi citada nos autos, portanto, não há que se falar em busca por bens passíveis de penhora. 2. Conforme dispõe art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos necessários para tanto. 2.1. Dessa forma, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos hábeis a comprovar os requisitos para a desconsideração, conforme a teoria adotada para postular a presente desconsideração da personalidade jurídica, ou ratifique os documentos já acostados aos autos com tal finalidade. 3. Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) na petição de mov. 1.1 para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar provas documentais para instrução processual e indicar eventuais provas que pretendem produzir (art. 135, CPC). 4. Após, intime-se a parte suscitante para se manifestar, em igual prazo.Nas razões recursais a agravante alega, em suma, que o CPC admite a concessão de tutela de urgência cautelar para o arresto e indisponibilidade de valores antes da citação no incidente.Aduz que o juízo confundiu o rito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 134, §4º do CPC, com vedação à tutela cautelar fundada no art. 301 do CPC e que, no caso dos autos, se faz necessária a concessão da tutela de urgência ante o risco de esvaziamento patrimonial e da longa tramitação do incidente para imediata pesquisa e constrição via Sisbajud, Renajud e CNIB, expedição de ofícios a registradores e Receita.Em que pesem as alegações recursais, não há que se falar em reforma da decisão. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Neusa Aparecida de Lara, ora agravante. De fato, é possível a concessão de arresto cautelar, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, quando devidamente demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No entanto, da análise dos autos originários, verifica-se que a agravante não pleiteou a concessão do arresto por meio da tutela de urgência na petição protocolada em Ref. Mov. 77.1 e que deu origem à decisão agravada. A agravante limitou-se a requerer a expedição de ofícios e a realização de diversas diligências perante órgãos públicos e entidades privadas, visando à obtenção de informações fiscais, cadastrais, patrimoniais e bancárias relativas à empresa executada e aos sócios cuja inclusão no polo passivo pretende ver reconhecida.Não houve, entretanto, pedido expresso de tutela provisória de urgência, arresto cautelar, indisponibilidade de bens ou bloqueio de ativos financeiros, tampouco invocação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil como fundamento para a adoção de medidas constritivas prévias à citação dos suscitados.Nesse contexto, verifica-se que a tese desenvolvida no presente agravo, centrada na possibilidade de concessão de arresto cautelar e bloqueio patrimonial antes da citação dos sócios, constitui inovação recursal, porquanto introduz pretensão não submetida ao exame do Juízo de origemÉ certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais e desde que demonstrados os requisitos legais, a adoção de medidas cautelares patrimoniais antes da citação da parte contrária, inclusive no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal circunstância não autoriza o Tribunal a apreciar originariamente pedido que não foi formulado perante o magistrado de primeiro grau.Igualmente não prospera a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação.A decisão agravada explicitou as razões pelas quais entendeu inadequadas as diligências requeridas naquele momento processual, consignando que o incidente ainda se encontrava em fase inicial, sem a citação dos suscitados, e determinando à requerente a apresentação de elementos aptos a demonstrar os pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.Ainda que a agravante discorde das conclusões adotadas pelo juízo a quo, não se verifica ausência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, pois a decisão enfrentou a questão submetida à sua apreciação e expôs os motivos determinantes que a justificaram.Por estes motivos, não há que se falar em reforma da decisão. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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