SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093645-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que indeferiu pedidos de expedição de ofícios e de realização de diligências para localização de bens, sob o fundamento de ausência de citação dos suscitados e necessidade de prévia demonstração dos requisitos legais. A parte agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e defende a possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar para arresto e indisponibilidade de bens antes da citação, requerendo a reforma da decisão ou sua reapreciação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível a concessão de medidas cautelares de bloqueio patrimonial no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da citação dos suscitados; e (iii) saber se os pedidos formulados no recurso configuram inovação recursal por não terem sido submetidos previamente ao juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada expôs de forma suficiente as razões de seu convencimento, ao consignar a fase inicial do incidente e a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.4. Embora seja admitida, em tese, a concessão de tutela de urgência cautelar, inclusive com arresto e indisponibilidade de bens, desde que presentes os requisitos legais, tal providência não pode ser apreciada pelo Tribunal quando não tenha sido requerida na origem.5. No caso, a parte não formulou pedido expresso de tutela de urgência, arresto ou bloqueio patrimonial no momento oportuno, limitando-se a requerer diligências investigativas, o que impede o exame da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância.6. A pretensão recursal configura inovação, pois introduz fundamento e pedido não submetidos ao crivo do juízo de origem, inviabilizando sua análise em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de cabimento de tutela de urgência cautelar quando ausente pedido expresso na origem. 2. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, as razões do convencimento judicial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 134, § 4º, 135, 300 e 301.