Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Emenda à inicial indeferida. Ausência de consentimento do réu. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a agravante alegou a irregularidade de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e buscou a inclusão de um contrato não mencionado anteriormente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a emenda à inicial apresentada pela agravante após a citação do réu, sem o consentimento deste, em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. O pedido de emenda à inicial foi indeferido por não haver consentimento do réu, conforme o artigo 329, II, do CPC.
4. A agravante buscou incluir no objeto da lide um contrato que não integrava a petição inicial, o que inviabiliza o acolhimento da emenda.
5. A ausência de consentimento do réu é fundamento suficiente para afastar o pleito de aditamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É imprescindível o consentimento do réu para a validade da emenda à inicial após a citação, conforme disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 329, II; CPC, art. 321; CPC, art. 322.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0085200-17.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0002695-80.2022.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da agravante, que queria mudar a petição inicial, foi negado. O juiz entendeu que, após a citação do réu, era necessário o consentimento dele para qualquer alteração, e como o réu se opôs à mudança, não foi possível aceitá-la. Além disso, a agravante queria incluir um contrato que não estava na petição original, o que também não é permitido. Portanto, a decisão que rejeitou a emenda à inicial foi mantida, e o recurso da agravante foi desprovido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093646-72.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0093646-72.2025.8.16.0000 AI, interposto por Maria Prando Broto nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 0003195-84.2024.8.16.0113, em face da decisão do mov. 37, que rejeitou a emenda à inicial e anunciou o julgamento antecipado. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida se equivocou ao interpretar o artigo 329, II, do CPC; b) não tinha acesso aos contratos quando ingressou com a demanda; c) o pedido de aditamento é compatível com os artigos 321 e 322 do CPC; d) não houve inovação da causa de pedir ou do pedido; e) deve prevalecer a boa-fé objetiva e a cooperação processual; f) ao caso incide o princípio da primazia da decisão de mérito; e que e) a manutenção da decisão recorrida configura violação ao seu direito de acesso à justiça. No mov. 9, foi indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 14, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO O CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO A agravante propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do agravado, autuada sob nº 0003195-84.2024.8.16.0113. Em sua inicial, a recorrente alegou, em síntese, que seu benefício previdenciário sofre abatimentos decorrentes de empréstimos não reconhecidos por ela. Os valores das parcelas dos empréstimos consignados são de R$ 144,68 e R$ 132,58, ao passo que o contrato envolvendo RMC desconta R$ 25,89. Com a medida judicial, pretende a declaração de inexistência do débito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O agravado compareceu espontaneamente nos autos (mov. 17) e apresentou contestação, defendendo, em síntese, a lisura das contratações. Instruiu a peça defensiva com instrumentos contratuais, extratos bancários e comprovantes de pagamento. A agravante, no mov. 18, apresentou emenda à inicial, defendendo a correção dos pedidos formulados na “inicial para excluir os empréstimos reconhecidos como regulares e manter o pleito em relação ao empréstimo irregular de 21/08/2024, no valor de R$ 6.003,85, com os seguintes pedidos: (...)”. Em simples termos, pleiteou a exclusão dos contratos reconhecidos e a inclusão do contrato que culminou na liberação de R$ 6.003,85 em sua conta bancária, posteriormente destinado a terceiros de maneira fraudulenta. No mov. 22.1, o recorrido não concordou com a emenda e a recorrente, no mov. 24, sustentou que a emenda foi necessária, pois apenas com a documentação apresentada com a contestação e com a recuperação da sua conta no inss.gov tomou conhecimento integral das contratações. Sobreveio, no mov. 37, decisão que indeferiu o pedido de emenda, nos seguintes termos:
“Da análise da inicial, verifica-se que a autora contesta 03 lançamentos em seu benefício previdenciário, com base em seu extrato bancário, sobre os quais atribui se tratarem de contratações fraudulentas junto ao réu. A mesma não especifica os contratos, mas apenas os valores debitados e a natureza dos empréstimos, dois consignados (R$ 144,68 e R$ 132,58) e um sobre a RMC (R$ 25,89). Acerca do desconto no montante de R$ 132,58, em consonância com o contrato apresentado em sede de contestação, verifica-se que se trata do contrato juntado no mov. 17.3 – Contrato nº 493.129.848, valor: R$ 5.731,22, parcelas: 84 x de R$ 132,58, vencimento da 1ª parcela: 28/02/2024. Através do pedido de emenda no mov. 18, a autora reconheceu a regularidade nessa contratação. Quanto ao segundo consignado objeto da inicial, com descontos no valor de R$ 144,58, se trata do contrato nos movs. 17.2 e 17.5 – Contrato nº 468.924.218, valor: R$ 6.645,28, parcelas: 84 x de R$ 144,68, vencimento da 1 parcela: 30/11/2022. A princípio, a autora também reconheceu a regularidade desse contrato, uma vez que informa que o Contrato nº 492.671.645, datado de 17/01/2024, referente ao valor de R$ 45,50, contratação por ela reconhecida, se trataria de refinanciamento do contrato 468924218, com parcelas de R$ 144,68 em 84 meses com início em 30/11/2022 e fim em 31/10/2029, como também se observa no mov. 18. Assim, acerca dos empréstimos consignados citados na inicial, a autora teria reconhecido a contratação de ambos. Restaria apenas o empréstimo sobre RMC no valor de R$ 25,89 mensais. Acerca do mesmo, nem em sede de contestação e nem emenda, há qualquer menção pelas partes. O motivo se torna evidente com a análise do histórico de empréstimos bancários anotados junto ao benefício previdenciário auferido pela autora juntado apenas no mov. 24.4. Os únicos empréstimos sobre RMC contratados pela autora foram junto ao Banco BMG, terceiro estranho aos autos. Acerca do pedido de emenda, primeiramente, a autora requereu a declaração de inexistência do débito originado pela contratação irregular em 21/08/2024, no valor de R$ 6.003,85, em razão da ausência de prova válida que comprove a contratação pela autora. Já no mov. 24, informou que apenas após a distribuição da ação teve acesso ao seu login junto ao INSS e apresentou cópia de um pedido de solicitação extrajudicial encaminhado ao réu. Da análise de citada solicitação extrajudicial, verifica-se que a autora defende como não contratados: - Contrato nº 508.228.426: Valor de R$ 6.207,98 datado de 21/08/2024 em 84 parcelas de R$ 139,31. - Contrato n.º 508.228.739: Valor de R$ 12.381,12 datado de 21/08/2024 em 84 parcelas de R$ 276,92. - Contrato n.º 492.671.645, valor liberado foi de R$ 45,50, com 84 parcelas de R$ 111,07.Acerca desse último, verifica-se que a alegação é contrária ao pedido de emenda no mov. 18, onde reconheceu a legalidade da contratação. De qualquer forma, nenhuma dessas contratações integrou o pedido inicial. O pedido de especificação de provas, é no mesmo sentido do mov. 24. Assim, além da ausência de congruência entre o pedido de emenda no mov. 18 com as demais manifestações da autora subsequentes, conclui-se que o pedido de emenda representa alteração nos objetos da causa de pedir indicados na inicial. Desse modo, verifica-se que o pedido foi formulado após a citação do réu e sem que tenha havido consentimento expresso da parte adversa, o que inviabiliza a alteração pretendida, conforme dispõe o artigo 329, inciso II, do CPC: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial, mantendo-se a petição nos moldes originalmente apresentados. Nesse tocante, considerando o antes exposto acerca dos contratos que compõem a causa de pedir original, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa essa decisão, voltem conclusos para sentença.”.
E é em face dessa decisão que se insurge o agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de acolhimento da emenda à inicial.
Pois bem. O art. 329 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Ao interpretar aludido dispositivo legal, a jurisprudência desta Câmara Cível foi consolidada no sentido de que, após a citação, é imprescindível a concordância do réu com a emenda à inicial, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANTO AO DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL APÓS CITAÇÃO E COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085200-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.11.2024) (grifei)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE JUNTOU TODA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS, FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. INTEMPESTIVO ADITAMENTO À INICIAL, SEM O DEVIDO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 329, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002695-80.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024) (grifei)
No caso dos autos, considerando que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, uma vez apresentada a contestação – ato que configurou o comparecimento espontâneo – passou a ser imperioso o consentimento do réu para validade da emenda. Como o réu manifestou a sua discordância com a emenda, é inviável o seu acolhimento. Inclusive, a ausência de consentimento é, por si só, fundamento suficiente para afastar o pleito de aditamento. Não fosse isso suficiente, como bem apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, o pedido de emenda busca incluir no objeto da lide contrato que não integrou a petição inicial, reforçando a impossibilidade de acatamento da emenda:
“Assim, além da ausência de congruência entre o pedido de emenda no mov. 18 com as demais manifestações da autora subsequentes, conclui-se que o pedido de emenda representa alteração nos objetos da causa de pedir indicados na inicial.” (grifei)
É certo que a agravante defende a incidência dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, todavia, não há que se falar na aplicabilidade de mencionados princípios quando, no caso concreto, acarretaria a violação de expresso dispositivo legal. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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