SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093646-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Emenda à inicial indeferida. Ausência de consentimento do réu. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a agravante alegou a irregularidade de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e buscou a inclusão de um contrato não mencionado anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a emenda à inicial apresentada pela agravante após a citação do réu, sem o consentimento deste, em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O pedido de emenda à inicial foi indeferido por não haver consentimento do réu, conforme o artigo 329, II, do CPC. 4. A agravante buscou incluir no objeto da lide um contrato que não integrava a petição inicial, o que inviabiliza o acolhimento da emenda. 5. A ausência de consentimento do réu é fundamento suficiente para afastar o pleito de aditamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível o consentimento do réu para a validade da emenda à inicial após a citação, conforme disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 321; CPC, art. 322. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0085200-17.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0002695-80.2022.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da agravante, que queria mudar a petição inicial, foi negado. O juiz entendeu que, após a citação do réu, era necessário o consentimento dele para qualquer alteração, e como o réu se opôs à mudança, não foi possível aceitá-la. Além disso, a agravante queria incluir um contrato que não estava na petição original, o que também não é permitido. Portanto, a decisão que rejeitou a emenda à inicial foi mantida, e o recurso da agravante foi desprovido.