Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 33.1 que indeferiu a produção da prova testemunhal e pericial por reputá-las desnecessárias. Consignou que o fato de a matéria discutida ser eminentemente jurídica permite a análise a partir da prova documental constante dos autos. Na sequência, determinou intimação às partes para que apresentassem as alegações finais por escrito. Nas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta que: a) a ação de origem tem fundamento na “omissão comunicacional” do hospital em que foi atendido, situação que feriu o direito à autodeterminação do paciente; b) o magistrado, ao indeferir a dilação probatória, reduziu a possibilidade de demonstrar os fatos alegados, situação que configura cerceamento de defesa; c) as provas requeridas não podem ser consideradas “acessórias” ou “protelatórias”; d) o caso trata de situação de “consentimento informado” e o instituto não se limita à formalidade da assinatura em um termo escrito, sendo, essencialmente, verbal e relacional; e e) a decisão impugnada violou o princípio da busca da verdade real e o princípio da cooperação. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a finalidade de suspender o prazo para apresentar as alegações finais até o julgamento de mérito. Enfatizou que os requisitos necessários foram demonstrados (a probabilidade de direito reside no fato de que o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo se consubstancia na possibilidade de o caso ser julgado com base em instrução incompleta, bem como a suspensão do prazo reduz a possibilidade de, caso seja prolatada sentença, ocorra a declaração de nulidade em caso de apelação). Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a determinação de admissão das provas requeridas. Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso por se entender que não foi demonstrado o "risco de dano concreto e iminente a ser experimentado, visto que caso a sentença seja desfavorável ao agravante, a matéria discutida se mostra passível de alegação pela via do recurso de apelação, não se tratando de questão que irá precluir pelo fato de a impugnação ocorrer em momento posterior” (mov. 8.1). O Município de Palotina, intempestivamente, argumentou que: a) a inversão do ônus da prova a fim de demonstrar fato negativo é vedada pelo ordenamento jurídico; b) a oitiva dos familiares resultaria em depoimentos parciais; c) a oitiva da médica está materializada nos registros de prontuário; d) admitir a produção da prova testemunhal resultaria em interferência indevida no poder-dever do Juiz É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1. Gratuidade da justiça - não conhecimento Não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em análise dos autos de origem é possível verificar que na decisão de mov. 13.1 a benesse foi integralmente deferida. Dessa forma, por faltar interesse recursal ao agravante, deixo de conhecer do recurso neste ponto. II. 2. Mérito O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em saber se o magistrado, ao indeferir a produção da prova testemunhal, incidiu em cerceamento de defesa. Pelo que já foi relatado na decisão monocrática a ação tem como fundamento de fato a falta de informações claras do Hospital Hospital Municipal Prefeito Quinta Abrão Delazeri ao paciente sobre seu quadro de saúde e os procedimentos que viriam a ser adotados durante atendimento realizado no ano de 2023. A decisão impugnada ao analisar pedido de produção de prova testemunhal concluiu pela sua prescindibilidade para esclarecimento da matéria e atestou que a prova documental permitia a completa compreensão dos fatos narrados. A respeito das “provas” no processo civil, necessário citar os apontamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “3. Direito Fundamental à Prova no Processo Civil. [...] A admissibilidade da prova prende-se às qualidades da alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental. Ao direito fundamental à prova – oferecido ao jurisdicionado – corresponde um dever imposto ao Poder Judiciário de analisar adequadamente a prova produzida e justificar, na fundamentação, as razões que levam a acolher determinada prova e rejeitar as demais.[...]1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo”2. Dessa forma, apesar de as partes (e qualquer outro sujeito que participa do processo) terem direito à prova e direito de produzir as provas que entendem pertinentes, é lícito ao magistrado negar aquela que entender prescindível. Na hipótese, a análise de fato se consubstancia em averiguar se houve, ou não, comunicação do hospital a respeito do estado de saúde do agravante, do diagnóstico, tratamento, riscos e das alternativas, tudo isso com a finalidade de permitir a autodeterminação do paciente. O magistrado indicou que a prova documental se mostrou robusta e suficiente para proferir uma decisão de mérito. Sendo o magistrado o destinatário das provas, não há como reconhecer que houve cerceamento de defesa. Essa situação somente se verificaria no caso de a ação ser julgada improcedente sob o fundamento de a parte autora não ter provado os fatos alegados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II – DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU REQUERIMENTOS REFERENTES À PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. DISPENSABILIDADE AO DESLINDE DO FEITO. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. III - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026675-76.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.11.2023) Portanto, não há como cogitar cerceamento de defesa. Conclusão Por tais motivos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar provimento.
|