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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0011386-48.2010.8.16.0004, mov. 109.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravadas, para “sanar a omissão, considerando que Armelina Alves Pereira é autora da demanda originária (autos nº 0000469-43.2005.8.16.0004) e não foram apresentados quaisquer fundamentos para excluí-la dos cálculos de execução, homologo o cálculo de mov. 51.2, no valor de R$ 119.161,66 (cento e dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos)”, em relação à exequente Armelina Alves Pereira. Irresignado, o Estado do Paraná argumenta que a decisão deve ser reformada, pois a parte exequente não apresentou manifestação ou impugnação específica sobre a planilha de cálculo que indicava que não havia valores a serem pagos à exequente/agravada Armelina. Defende que, na ausência de contestação específica, os valores apresentados na planilha da Fazenda Pública devem ser considerados incontroversos, de modo que, a homologação dos cálculos, realizada em sede de embargos de declaração, feriu a segurança jurídica e o devido processo legal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a decisão agravada poderia resultar na expedição de precatórios indevidos, gerando prejuízos irreparáveis ao Estado. Após, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecido que não há valores devidos à exequente, conforme os cálculos apresentados pela Secretaria da Fazenda. O pedido liminar foi indeferido, cf. mov. 27.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando preliminares, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou pelo não provimento, cf. mov. 34.1.Oportunizou-se manifestação da parte agravante acerca das preliminares, cf. mov. 39.1. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso. Inicialmente, não se verifica a ocorrência das preliminares suscitadas pela parte agravada, quais sejam: supressão de instância e preclusão consumativa. No que se refere à alegada supressão de instância, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal foi expressamente enfrentada pelo Juízo de origem na decisão de mov. 109.1, que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão relacionada à exclusão dos valores atribuídos à exequente Armelina Alves Pereira. Assim, não se trata de questão inédita ou não apreciada anteriormente, mas de insurgência contra pronunciamento judicial específico, o que legitima o exercício do direito de recorrer e afasta qualquer violação ao duplo grau de jurisdição.De igual modo, não há que se falar em preclusão consumativa, porque o Estado do Paraná, ao longo do cumprimento de sentença, participou da discussão acerca dos cálculos, tendo apresentado manifestação específica e planilha própria no mov. 68.1 dos autos de origem. Dessa forma, inexistindo óbice processual ao conhecimento do recurso, rejeitam-se as preliminares arguidas, passando-se à análise do mérito.Pretende o agravante a modificação da decisão ora combatida, que acolheu os embargos de declaração (mov. 109.1), a fim de sanar a omissão apontada pelos exequentes, nos seguintes termos:(...)Melhor analisando os cálculos, verifica-se que o executado apresentou impugnação, deixando de incluir créditos em relação à exequente Armelina Alves Pereira, sem que para tanto tenha apresentado qualquer fundamento, restando evidenciada a omissão em relação a tais valores, uma vez que o cálculo homologado também deixou de incluir os créditos de Armelina Alves Pereira.Assim, para sanar a omissão, considerando que Armelina Alves Pereira é autora da demanda originária (autos nº 0000469-43.2005.8.16.0004) e não foram apresentados quaisquer fundamentos para excluí-la dos cálculos de execução, homologo o cálculo de mov. 51.2, no valor de R$119.161,66 (cento e dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), em relação à exequente Armelina Alves Pereira.(...)” Pois bem.Consoante exposto na decisão ora agravada, a exequente Armelina Alves Pereira de Aquino teve seus créditos não inclusos no cálculo da execução, sem qualquer fundamento apresentado pelo Estado, ora agravante, consoante se verifica do mov. 68.1. Após a juntada dos cálculos pelo contador judicial, que reproduziu a omissão em relação à exequente Armelina (mov. 76.1), a defesa se manifestou ao mov. 92.1:“(...)II- DA EXEQUENTE ARMELINA ALVES PEREIRA DE AQUINO:Não foi atualizado o valor relativo a exequente, como também, não foi apresentado pelo Estado do Paraná em mov. 68.1, o valor a ela devido, constando apenas como R$ 0,00. O executado não trouxe aos autos nenhuma justificativa para a retirada dos valores a ela devidos.Desta forma, requer, que seja considerado para efeitos homologatórios, o cálculo trazido pela exequente no mov. 5.2 , página 10, pelo valor de R$ 119.161,66 (cento e dezenove mil cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos - 50% de 238.323,31).”Após, ao mov. 97.1, embargou da decisão proferida ao mov. 94.1, requerendo “a homologação dos valores apresentados pela exequente ARMELINA ALVES PEREIRA DE AQUINO mov. 5.2, página 10, pelo valor de R$ 119.161,66 (cento e dezenove mil centos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos - 50% de 238.323,31) ”, sendo os embargos acolhidos para sanar a omissão, conforme decisão ora agravada.Verifica-se, portanto, que a simples indicação de valor zerado, desacompanhada de qualquer explicação fática ou jurídica, não se mostra suficiente para afastar crédito reconhecido no título executivo, sobretudo quando inexistente decisão judicial anterior que tenha excluído expressamente a exequente da execução. Portanto, não trouxe o agravante qualquer indício apto a demonstrar a probabilidade de direito de sua afirmação, no sentido de que “a ausência de impugnação específica da parte exequente à planilha elaborada pela Fazenda Publica tornou os valores nominais apresentados incontroversos” – mov. 1.1 - Recurso: 0093660- 56.2025.8.16.0000, pois, consoante demonstrado, houve impugnação pela defesa.Ademais, verifica-se dos autos que a exequente se insurgiu de forma clara e tempestiva contra a exclusão indevida de seus valores, apontando expressamente a inconsistência dos cálculos apresentados pelo ente público, o que afasta a alegação de concordância tácita ou de formação de valores incontroversos.Desta forma, o recurso não comporta provimento, devendo a decisão ser mantida. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida em sede de embargos de declaração que sanou a omissão relativa aos cálculos da ora agravada ARMELINA ALVES PEREIRA DE AQUINO.
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