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Acórdão
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1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que Adriano Berte ajuizou a ação revisional n 08955-03.2025.8.16.0170 em face da instituição financeira Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento.
Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ter firmado contrato de empréstimo por cédula de crédito bancário com garantia mediante alienação fiduciária com a instituição financeira Ré e que os instrumentos contêm cláusulas e valores que considera abusivos.
A Parte Autora narrou que há cobrança de juros acima da média do mercado, bem como de serviços não prestados, como seguro prestamista, seguro contra roubo ou furto, assistência veicular e residencial, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pleiteou pela autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso das parcelas mensais e para que a Parte Ré seja impedida de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda. A douta Magistrada (seq. 21.1) indeferiu a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos:
Nos termos do REsp nº 1061530/RS: A abstenção da inscrição /manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em análise aos elementos dos autos, não é possível perceber, nesse momento, a existência de abusividade manifesta, bem como de cláusulas ilegais, capazes de configurar de plano, o dever de suspensão e abstenção pretendida pela parte autora, ainda que aplicável o CDC à relação jurídica em questão. Fato é que a própria natureza da ação e o objetivo que se pretende alcançar demandam dilação probatória e observância ao princípio do contraditório, o que confronta com uma análise preliminar e perfunctória em sede de tutela provisória. Assim, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, tampouco a presença de situação de urgência que legitimasse o afastamento do contraditório, em observância ao princípio do devido processo legal. Não fosse por isso, a parte autora não realizou o depósito da parcela incontroversa ou prestou caução idônea, o que impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar os requisitos presentes no entendimento do STJ acima apontado cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na petição inicial.
A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional originalmente pretendida, pedido estes que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido liminarmente deduzido foi indeferido por este Relator (seq. 8.1/AI). A Agravada ofereceu contrarrazões (seq. 14.1/AI), oportunidade em que requereu o não provimento do vertente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausente o preparo em razão da Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Todavia, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Mérito
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, em fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020).
Em sede de cognição sumária, constata-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam o provimento do vertente recurso de agravo de instrumento. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, em especial, no que concerne à probabilidade do direito invocado. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que restou devidamente demonstrada a probabilidade do seu direito, ante a abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de tarifas e seguros não contratados. No entanto, nesse momento processual, de cognição não exauriente, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato não se configura abusiva. Isto porque, em análise ao contrato celebrado (seq. 1.10), evidenciou-se que houve pactuação dos juros remuneratórios no percentual de 49,36% (quarenta e nove vírgula trinta e seis por cento) ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o período de contratação e operações da mesma natureza, era de 25,90% (vinte e cinco vírgula noventa por cento); senão, veja-se:
Neste sentido, constata-se que a porcentagem aplicada pela Instituição Financeira Agravada não excede a taxa média praticada pelo mercado (25,90%). O Agravante sustentou, ainda, a abusividade da cobrança dos seguros prestamistas, assim como das tarifas de cadastro e de cesta de serviços. No entanto, não é possível determinar, nesta fase de cognição sumária, se o Agravante foi ou não efetivamente informado acerca da contratação dos seguros realizada ou da possibilidade de escolha da seguradora, a fim de se determinar se houve a alegada prática da venda casada. Ademais, embora haja prévia pactuação das tarifas bancária, as quais são legalmente admitidas, tem-se que a questão em debate pende de demonstração da efetiva prestação do serviço pela instituição bancária, bem como do exame da excessiva onerosidade desse valor no caso concreto, o que demanda dilação probatória, não sendo cabível afirmar a ocorrência de abusividade neste momento processual, sem que haja o regular contraditório. Em virtude disso, entende-se que a pretensão liminarmente deduzida ainda depende de demonstração fático-probatória, que só pode se dar ao longo da regular e necessária instrução processual. Tal como restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada:
Em análise aos elementos dos autos, não é possível perceber, nesse momento, a existência de abusividade manifesta, bem como de cláusulas ilegais, capazes de configurar de plano, o dever de suspensão e abstenção pretendida pela parte autora, ainda que aplicável o CDC à relação jurídica em questão. Fato é que a própria natureza da ação e o objetivo que se pretende alcançar demandam dilação probatória e observância ao princípio do contraditório, o que confronta com uma análise preliminar e perfunctória em sede de tutela provisória.
A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS (JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SEGUROS E TARIFAS). DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Todavia, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, em especial, no que concerne à probabilidade do direito invocado.3. Em que pese as razões recursais, entende-se que a pretensão liminarmente deduzida ainda depende de demonstração fático-probatória, que só pode se dar ao longo da regular e necessária instrução processual.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0130715-75.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 25.06.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS (JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGUROS PACTUADOS). PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, COM O INTUITO DE ELIDIR A MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso vertente, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela antecipada então deduzida para que seja deferido o depósito de valores incontroversos com a finalidade de elidir a mora. 3. Não há demonstração evidente de abusividade de juros remuneratórios pactuados em taxa não superior a uma vez e meia à taxa média referencial de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. 4. É válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente a onerosidade excessiva. Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema n. 958). Necessidade de instauração do contraditório e instrução probatória.5. É lícita a cobrança de seguro prestamista, desde que observada a liberalidade contratual do consumidor. Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP (Tema n. 972). Não demonstração, de plano, da ilegalidade na contratação. Necessidade de instauração do contraditório e instrução probatória. I. CASO EM EXAME1.1. Deolinda Kasper ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra o Banco Votorantim S.A. 1.2. A autora alegou cláusulas abusivas no contrato e solicitou liminar para depósito judicial das parcelas que entendia devidas, a fim de evitar a mora. 1.3. O magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido de tutela antecipada, fundamentando que a autora não comprovou a abusividade das cláusulas, especialmente no que se refere às taxas de registro e avaliação, bem como aos seguros contratados. 1.4. A autora interpôs agravo de instrumento, reiterando a necessidade do depósito judicial e argumentando que não foi devidamente informada sobre os seguros incluídos no contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.2.2. A análise da eventual abusividade nas taxas de juros, tarifas de registro, avaliação do bem e contratação de seguros também está em debate. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.3.2. Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.3.3. No presente caso, a probabilidade do direito não restou comprovada, uma vez que a autora não demonstrou a abusividade das taxas de juros ou dos encargos contratuais. As taxas aplicadas no contrato estão dentro dos parâmetros de mercado, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS).3.4. A cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem está amparada pela jurisprudência do STJ (Tema 958), desde que comprovada a prestação dos serviços, o que, até o momento, não foi contraditado.3.5. Quanto aos seguros, a contratação foi feita de forma autônoma e com a devida informação, não configurando venda casada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP).3.6. A ausência de demonstração de abusividade impede o deferimento do depósito judicial das parcelas como forma de afastar a mora, nos termos da jurisprudência do TJPR (Ag. Inst. n. 0023396-48.2024.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada.4.2. Tese de julgamento: "A concessão de tutela antecipada exige a comprovação de abusividade contratual e a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente o depósito judicial do valor incontroverso para afastar a mora, na ausência de demonstração de ilegalidade nas cláusulas contratuais. "Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil, art. 300.– Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.– Lei n. 13.105/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:– STJ, REsp n. 1.061.530/RS.– STJ, Tema 958, REsp n. 1.578.553/SP.– STJ, Tema 972, REsp n. 1.639.259/SP.– TJPR, Ag. Inst. n. 0023396-48.2024.8.16.0000. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0037453-71.2024.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci – Unân. – j. 11.11.2024)
Logo, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pelo Agravante.
Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).
3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais
3.1 Majoração Quantitativa
Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
4. Conclusão
Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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