SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093671-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA POSSE EFETIVAMENTE EXERCIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, manteve o indeferimento do pedido de liminar após audiência de justificação. O agravante alega ser proprietário de 33% do imóvel rural e que os agravados impediram seu acesso à propriedade mediante instalação de cadeado na porteira principal e corte do fornecimento de água.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos específicos da tutela possessória do artigo 561 do mesmo diploma legal, especialmente quando não demonstrada a extensão da posse efetivamente exercida pelo requerente sobre o imóvel objeto da demanda.III. Razões de decidir 3. A mera titularidade de fração ideal de 33% do imóvel não é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva sobre área específica e delimitada do bem, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4. A prova oral colhida em audiência demonstrou que não há delimitação precisa da extensão da posse exercida pelo agravante, com os depoimentos revelando que a propriedade está sendo objeto de divisão entre os condôminos sem clareza quanto à área efetivamente ocupada por cada um. 5. A existência de ação de demarcação de terras ajuizada pelo próprio agravante sobre o mesmo imóvel evidencia a incerteza quanto aos limites possessórios, fragilizando substancialmente a aparência do bom direito. 6. O alegado risco de dano não se configura de forma irreversível, especialmente considerando que o agravante mantém acesso à propriedade por meio de entrada alternativa, conforme demonstrado pela prova oral.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A mera titularidade dominial de fração ideal, demonstrada pela matrícula do imóvel, não é suficiente para ensejar a proteção possessória, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva sobre área específica e delimitada, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, processo nº 0001771-35.2023.8.16.0115, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 07.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não deve ser concedida a liminar solicitada pelo proprietário de parte de um imóvel rural que alegava estar sendo impedido de acessar sua propriedade. O Tribunal entendeu que apenas ser dono de uma parte do terreno (33%) não é suficiente para comprovar que a pessoa realmente ocupava e usava aquela área específica. Como não ficou claro qual parte do terreno o requerente efetivamente ocupava e ainda existe outro processo judicial para definir os limites da propriedade, não foi possível conceder a proteção solicitada. Além disso, foi comprovado que o proprietário ainda tem acesso ao imóvel por outra entrada.