Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA POSSE EFETIVAMENTE EXERCIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, manteve o indeferimento do pedido de liminar após audiência de justificação. O agravante alega ser proprietário de 33% do imóvel rural e que os agravados impediram seu acesso à propriedade mediante instalação de cadeado na porteira principal e corte do fornecimento de água.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos específicos da tutela possessória do artigo 561 do mesmo diploma legal, especialmente quando não demonstrada a extensão da posse efetivamente exercida pelo requerente sobre o imóvel objeto da demanda.III. Razões de decidir 3. A mera titularidade de fração ideal de 33% do imóvel não é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva sobre área específica e delimitada do bem, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4. A prova oral colhida em audiência demonstrou que não há delimitação precisa da extensão da posse exercida pelo agravante, com os depoimentos revelando que a propriedade está sendo objeto de divisão entre os condôminos sem clareza quanto à área efetivamente ocupada por cada um. 5. A existência de ação de demarcação de terras ajuizada pelo próprio agravante sobre o mesmo imóvel evidencia a incerteza quanto aos limites possessórios, fragilizando substancialmente a aparência do bom direito. 6. O alegado risco de dano não se configura de forma irreversível, especialmente considerando que o agravante mantém acesso à propriedade por meio de entrada alternativa, conforme demonstrado pela prova oral.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A mera titularidade dominial de fração ideal, demonstrada pela matrícula do imóvel, não é suficiente para ensejar a proteção possessória, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva sobre área específica e delimitada, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, processo nº 0001771-35.2023.8.16.0115, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 07.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não deve ser concedida a liminar solicitada pelo proprietário de parte de um imóvel rural que alegava estar sendo impedido de acessar sua propriedade. O Tribunal entendeu que apenas ser dono de uma parte do terreno (33%) não é suficiente para comprovar que a pessoa realmente ocupava e usava aquela área específica. Como não ficou claro qual parte do terreno o requerente efetivamente ocupava e ainda existe outro processo judicial para definir os limites da propriedade, não foi possível conceder a proteção solicitada. Além disso, foi comprovado que o proprietário ainda tem acesso ao imóvel por outra entrada.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093671-85.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Icaraíma, que, em ação de reintegração de posse, autos nº 0000305-10.2025.8.16.0091, após audiência de justificação, manteve o indeferimento do pedido de liminar (mov. 52.1).O agravante alega que é proprietário de 33% (trinta e três por cento) do imóvel rural registrado na matrícula 10.970, do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma, Lote 16/17, da subdivisão rural 16/17, da Gleba Porto Camargo, e que sempre exerceu posse pacífica e mansa sobre a integralidade do bem em regime de condomínio.Aduz que os agravados, de forma injusta e violenta, passaram a impedir seu acesso à propriedade cercando parte do imóvel e que a partir de 29/01/2025, começaram a trancar a porteira principal com cadeado, impedindo o acesso pelo carreador de uso comum.Argumenta que foi impedido de realizar manutenção em sua antena de internet, pois o técnico não conseguiu adentrar na propriedade e que os agravados cortaram os canos de fornecimento de água para sua residência, deixando-o sem acesso ao poço artesiano localizado na área que os réus dizem possuir.Sustenta que tais atos configuram esbulho possessório, violando seu direito de usar e fruir da propriedade e que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a urgência da situação e o risco de dano irreparável.Requer a reforma da decisão agravada com o deferimento da tutela.A liminar recursal foi indeferida (mov. 8.1, AI).Os agravados apresentaram contrarrazões, na qual apontam a reiteração inadmissível do pedido de imissão de posse, que inclusive já foi objeto de outro recurso (AI nº 0049268-31.2025.8.16.0000); impugnaram o pedido de justiça gratuita; sustentaram a ilegitimidade passiva de Leandro dos Santos Eduardo e a ausência do direito possessório buscado pelo agravante (mov. 17.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Preliminarmente, com relação a impugnação à gratuidade da justiça apresentada em sede de contrarrazões, o benefício foi concedido à parte autora (mov. 15.1) e foi objeto de questionamento na contestação apresentada pelos réus (mov.55.1). Cumpre, portanto, aguardar a decisão pelo juízo de primeiro grau. O pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Leandro dos Santos Eduardo não foi objeto de análise da decisão agravada e não pode ser analisada neste recurso. Da posse.Após a realização da audiência de justificação, determinada por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0049268-31.2025.8.16.0000, o juízo a quo entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória, disciplinados no artigo 561 do mesmo diploma legal (mov. 52.1):“Além das provas apresentadas juntamente com a petição inicial, foram colhidos os depoimentos das testemunhas para possibilitar a comprovação dos fatos que fundamentam o pedido liminar em matéria possessória formulado pela parte autora. A testemunha TIAGO CAMARA DA SILVA, em seu relato, questionado sobre a entrada de mov. 48.4, informou que era a propriedade de Ronaldo, que sempre entraram por essa entrada. Que atualmente o Ronaldo tem acesso à propriedade por outra entrada, mais para baixo. Que a entrada principal tem cadeado. Que foi feita uma cerca nova para o acesso de Ronaldo. Que não sabe como estão as divisas da propriedade. Que tem uma cerca rente à casa de Ronaldo. Que Ronaldo não tem acesso a toda propriedade mais. Que sabe que André comprou a área. Que a nova porteira ficou sabendo que é de André. Que não sabe se tem demarcações na propriedade (mov. 50.2). A testemunha AYSLAN BRAYAN CALIXTO DOS SANTOS relatou que é técnico de informática. Que trabalha com manutenção de internet. Que foi fazer uma manutenção na propriedade e foi impedido de fazer o serviço, pois a antena ficava no lote vizinho. Que entrou pelo colchete, passou pelo pasto e chegou à casa do Ronaldo. Que a antena de Ronaldo fica em cima da casa vizinha. Que, no lote no Ronaldo, não é possível colocar a antena. Que tinha cerca entre os lotes (mov. 50.3). A testemunha VAGNER FERNANDO BUENO informou que foi atender uma ocorrência na propriedade de Ronaldo sobre uma situação de porteira. Que não se recorda se tinha cadeado. Que na época não tinha documentação de onde era de quem. Que se lembra de outra ocorrência e que ficou sabendo que tinham contratado topógrafos. Que a propriedade tinha cerca. Que Ronaldo mostrou uma porteira que costumava entrar e, na oportunidade, informou que atualmente precisa entrar por outra (mov. 50.4). Pois bem. Em que pese possibilitado que a parte interessada comprovasse os fatos que justificassem a concessão da tutela possessória, verifico que, novamente, não logrou êxito. Explico. Primeiramente, apesar da oitiva das testemunhas, não ficou demonstrada a extensão da área sobre a qual o autor exerce, de fato, a alegada posse. Os relatos são uníssonos no sentido de que a propriedade está sendo objeto de divisão, mas ainda não está claro qual a parte de cada um dos condôminos. Ao que consta, a totalidade do imóvel era, anteriormente, ocupada por mesmo grupo familiar, situação que não permaneceu aos dias atuais, já que André comprou parte da propriedade. Saliente-se que “a mera titularidade dominial, demonstrada pela matrícula do imóvel, não é suficiente para ensejar a proteção possessória, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001771-35.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.07.2025). Não comprovada de plano a área da posse do autor, consequentemente, não é possível a comprovação do esbulho, já que, ao que tudo indica, os fatos ocorreram envolvendo área em que localizada a casa de vizinho. A prova oral revela, ainda, que a antena que supostamente estava na área ocupada pelo autor estava, na realidade, instalada na residência vizinha. Assim, mais um motivo para reforçar o indeferimento da liminar. Quanto à alegação de que o autor perdeu acesso à sua propriedade, ficou, também, afastada pela prova oral colhida em juízo. Ao que consta, o autor possui outra entrada que permite o acesso à sua propriedade. O fato de não usufruir da entrada principal, por si só, não faz presumir que ele está sem acesso à sua propriedade rural, sobretudo porque, como já exposto, não está suficientemente esclarecida a área do imóvel sobre a qual o autor -- que, na condição de condômino, é titular de mera fração ideal -- efetivamente exerce a posse.Reforço que, pelo o que se extrai das informações constantes até o momento, ainda não está suficientemente delimitada a extensão da posse de cada parte. Importa novamente mencionar (conforme já exposto na decisão de mov. 15.1) que tramita nesta Vara Cível da Comarca de Icaraíma a ação de demarcação de terras n. 0000541-30.2023.8.16.0091, ajuizada por Ronaldo Pereira de Souza em face de Rosalvo Pereira de Souza Junior e Maria Azuete Lira de Souza, discutindo a demarcação do imóvel de matrícula n. 10.970, que é o mesmo objeto da presente lide. Assim, evidente que a delimitação da posse não está comprovada, o que impede, no momento, a concessão da tutela pleiteada.”Quanto à prova da posse, o exame se encontra comprometido pela indefinição quanto à extensão da posse efetivamente exercida pelo autor.A titularidade de fração ideal de 33% do imóvel não é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações, especialmente quando não demonstrada a posse concreta sobre área específica e delimitada do bem.A existência de ação de demarcação ajuizada pelo próprio requerente sobre o mesmo imóvel evidência, justamente, a incerteza quanto aos limites possessórios, fragilizando substancialmente a aparência do bom direito.A prova oral colhida em audiência demonstrou que não há delimitação precisa da extensão da posse exercida pelo agravante sobre o imóvel objeto da demanda. Os depoimentos das testemunhas revelaram que a propriedade é objeto de divisão entre os condôminos, sem que se tenha estabelecido, com clareza, qual a área efetivamente ocupada por cada um deles. Tal circunstância compromete substancialmente a demonstração dos elementos corpus e animus necessários à caracterização da posse, bem como a própria configuração do alegado esbulho.Nesse particular, mostra-se especialmente relevante a existência de ação de demarcação de terras nº 0000541-30.2023.8.16.0091, ajuizada pelo próprio agravante perante a Vara Cível da Comarca de Icaraíma, tendo por objeto justamente a demarcação do imóvel de matrícula 10.970, que é o mesmo bem objeto da presente lide possessória. A pendência da referida demanda evidencia que as questões relacionadas aos limites e à extensão da posse de cada condômino ainda não foram adequadamente solucionadas, o que constitui obstáculo para a concessão da tutela possessória pleiteada.Extrai-se da jurisprudência que "a mera titularidade dominial, demonstrada pela matrícula do imóvel, não é suficiente para ensejar a proteção possessória, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil", conforme destacado na própria decisão recorrida e confirmado pelo julgado da 18ª Câmara Cível deste Tribunal (processo nº 0001771-35.2023.8.16.0115).No que tange ao periculum in mora, verifica-se que o alegado risco de dano não se configura de forma irreversível ou de difícil reparação.As questões relacionadas ao fornecimento de água e acesso para manutenção de equipamentos estão intrinsecamente vinculadas à definição dos limites possessórios, cuja solução adequada demanda dilação probatória.Ademais, a prova oral demonstrou que o autor mantém acesso à propriedade por meio de entrada alternativa, circunstância que afasta a alegação de impedimento total ao exercício da posse.O vídeo juntado pelos agravados no (mov. 17.9, AI) demostra claramente que não há um acesso específico para o sítio do agravante. O fato de não poder utilizar a entrada principal, considerando a indefinição quanto aos limites possessórios de cada condômino, não configura, por si só, esbulho passível de tutela de urgência, mormente quando existe via alternativa de acesso ao bem.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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