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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093674-40.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, em que são agravantes GIOVANI CARACHINSKI e LETICIA MOLINARI MACHINSKI e agravados ANGÉLICA CARACHINSKI e VICENTE CARACHINSKI.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANI CARACHINSKI e LETICIA MOLINARI MACHINSKI contra a decisão interlocutória de Mov. 149.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000800-68.2023.8.16.0206, que deferiu o pedido de mov. 131, reconhecendo que os honorários sucumbenciais devem ser rateados tão somente entre os defensores de SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e SILVIO PATRZYK, nos seguintes termos: “(...). 1. Apesar dos argumentos apresentados pelo Dr. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (mov. 147), verifica-se que, no Recurso Especial n. 1.960.747/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, “Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015”. A respeito, é o seguinte trecho do acórdão:42. Além disso, considerando a necessidade, como visto, de se observar o resultado do processo como o principal critério estabelecido pelo CPC/2015 (art. 85, § 2º) para a fixação da justa remuneração do advogado da parte vencedora ou que não deu causa à instauração do processo ou incidente, tal parâmetro deve, outrossim, ser respeitado no momento da fixação da proporção dos honorários devidos aos advogados de cada litisconsorte da parte vencedora. (...) 45. Sob esse enfoque, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. 4.4. Da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa (...) 48. Com efeito, excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados – como nas hipóteses de ausência absoluta de atuação ou de prática ilícita –, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional ao proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora ou que não deu causa ao feito. 49. Desse modo, pode o advogado, cujo enriquecimento ilícito se evidencia, ser excluído da divisão da verba honorária ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio nesta última hipótese, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) 57. Quanto ao rateio da verba honorária entre os patronos da parte que não deu causa à instauração do processo, como visto, deve ele ser proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. (...) 61. Para essa análise, é preciso avaliar todas as circunstâncias envolvendo o trabalho prestado pela defensoria em favor da parte, à luz dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringindo ao exame das petições apresentadas, considerando o caráter muito mais abrangente da atuação do advogado. (...) 69. Ainda que a DPE/RJ tenha, como reconheceu o acórdão recorrido, concorrido para esse resultado, na medida em que deixou de apresentar contrarrazões, aderindo às razões recursais dos demais litisconsortes, é evidente que a remuneração equivalente aos patronos que interpuseram o recurso caracteriza enriquecimento sem causa. 70. Desse modo, deve ser reformado, no ponto, o acórdão recorrido para, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelos advogados, dividir os honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 80% para o recorrente FUX ADVOGADOS – que patrocinou os interesses das corrés TANIA SLAIB FERREIRA LOPES e TANIA MARIA RIBEIRO SOARES – e 20% para a recorrida DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – que atuou na curadoria especial da corré revel LEMON CONFECÇÕES LTDA.Pois bem.Reconhecida a possibilidade de exclusão e/ou minoração dos honorários sucumbenciais a um dos advogados, passo a analisar o trabalho prestado pelo Dr. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI.Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI juntou as procurações de Giovani e Letícia Carachinski aos movs. 58/59 e, após, não houve qualquer manifestação pelos requeridos. Já os advogados de SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e SILVIO PATRZYK interpuseram agravo de instrumento contra a liminar concedida (mov. 41), contestaram a ação (mov. 69/70), especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 83/84) e prestaram esclarecimentos ao Juízo (mov. 97/98), enquanto os réus Giovani e Letícia Carachinski, representados pelo Dr. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI, deixaram os prazos decorrer in albis (mov. 63/64, 66/67, 80, 86/87, 99/100 e 109/112).Assim, não há nos autos qualquer elemento que evidencie atuação efetiva do referido patrono ou que permita vincular o resultado da demanda à sua intervenção profissional, posto que, do que consta dos autos, o procurador, embora devidamente constituído, não apresentou contestação nem qualquer manifestação nos autos em nome de seus constituintes, os quais, inclusive, restaram revéis. Diante disso, revela-se indevido o rateio dos honorários sucumbenciais com o Dr. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.960.747/RJ, razão pela qual defiro o pedido de mov. 131, reconhecendo que os honorários sucumbenciais devem ser rateados tão somente entre os defensores de SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e SILVIO PATRZYK. 2. Dê-se ciência às partes. 3. Preclusa a presente decisão, retifique-se o polo ativo a fim de que conste tão apenas HALISON SEBASTIÃO CARVALHO e HALISON SEBASTIAO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e Sul Defensivos Agrícolas Ltda. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada (VICENTE CARACHINSKI e ANGELICA CARACHINSKI) para que promova o pagamento dos honorários, em quinze dias, sob pena de penhora online, conforme já determinado ao mov. 140. 5. Intimações e diligências necessárias.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformados, GIOVANI CARACHINSKI e LETICIA MOLINARI MACHINSKI interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) o cerne da questão reside na premissa de que o Dr. Nelson Anciutti Bronislawski, ao ser constituído procurador de Giovani e Letícia Carachinski, cumpriu sua função essencial: a representação judicial; b) a juntada da procuração, ato formal e indispensável, estabeleceu a relação processual e garantiu a defesa dos interesses de seus clientes, ainda que estes, por estratégia ou conveniência, tenham optado por não apresentar contestação ou outras manifestações; c) a lei não exige que o advogado, para fazer jus aos honorários, pratique atos processuais em todas as fases do processo; d) a atuação do advogado se inicia com a constituição e se estende pela representação, independentemente da estratégia de defesa adotada; e) a lei estabelece que os honorários pertencem ao advogado da parte vencedora, sem condicionar sua percepção ao grau de participação nos atos processuais; f) a decisão agravada, ao excluir o Dr. Nelson do rateio, desconsidera essa premissa fundamental, transferindo indevidamente o direito de seus clientes para outros patronos; g) a decisão, portanto, deve ser reformada para reconhecer o direito do Dr. Nelson Anciutti Bronislawski ao rateio dos honorários sucumbenciais, em respeito à sua atuação como procurador e à natureza objetiva da verba. Requereu, ao final, o integral provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito do Dr. Nelson Anciutti Bronislawski ao rateio dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, considerando que a atuação do advogado, mesmo que limitada, foi essencial para a defesa dos interesses de seus clientes e para o deslinde da causa. No Mov. 8.1-TJ foi determinado o regular processamento do recurso em despacho de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.[1] Pelo MM. Juiz de Direito LÚCIO ROCHA DENARDIN.
VOTO 2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do Agravo de Instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, dentre elas: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, cabível a modalidade processual de irresignação eleita, na medida em que a decisão interlocutória recorrida foi prolatada em sede da fase de cumprimento de sentença, a qual, como vista, se enquadra na hipótese do parágrafo único supracitado. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 - No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de mov. 131, reconhecendo que os honorários sucumbenciais devem ser rateados tão somente entre os defensores de SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e SILVIO PATRZYK. Em que pese a argumentação formulada no recurso, adianto que a pretensão não comporta acolhimento. 5 – Primeiramente, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 22, caput, assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência. Ademais, o art. 23 do mesmo diploma legal, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." 6 – Na espécie, trata-se de “Ação Anulatória de Arrematação Judicial” ajuizada por VICENTE CARACHINSKI e ANGELICA CARACHINSKI em face de GIOVANI CARACHINSKI, LETICIA MOLINARI MACHINSKI, SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e SILVIO PATRZYK, a qual restou julgada improcedente (Mov. 114.1/origem), oportunidade em que os honorários advocatícios foram fixados em favor dos procuradores dos requeridos (GIOVANI CARACHINSKI, LETICIA MOLINARI MACHINSKI, SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e SILVIO PATRZYK) em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto recurso, a sentença foi mantida, majorando os honorários a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (Mov. 132.1/origem). Ademais, HALISON SEBASTIÃO CARVALHO e HALISON SEBASTIAO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qualidade de procuradores de Silvio Patrzyk, pugnou pelo cumprimento da sentença, alegando que é devido R$ 50.235,31 (cinquenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos) em favor dos advogados Halison Sebastião Carvalho e Ramon Danilo Pires e Jeniffer Amanda Saffraider e Luiz Fernando Saffraider. Sustenta também que o rateio dos honorários deve excluir o procurador dos requeridos GIOVANI e LETICIA, posto que o advogado destes sequer se manifestou nos autos (Mov. 131/origem). A Sul Defensivos Agrícolas Ltda apresentou pedido de cumprimento de sentença no Mov. 136.1/origem. Intimado, o Dr. Nelson Anciutti Bronislawski alegou que a ausência de manifestação específica não acarreta o afastamento automático do patrono do polo passivo nem enseja sua exclusão da divisão de verba honorária sucumbencial (Mov. 147/origem). 7 – Com efeito, a regra geral disposta no CPC é no sentido de que o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa devido pelo autor deve ser dividido em igualdade entre os procuradores das requeridas GIOVANI CARACHINSKI, LETICIA MOLINARI MACHINSKI, SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e SILVIO PATRZYK, posto que representadas por advogados distintos no presente caso, em atenção à regra contida no artigo 87 do CPC[1]. Sobre o tema, válido citar as lições do Professor YUSSEF SAID CAHALI: "(...) Assim, a natureza do crédito de cada um dos vencedores aquinhoados pela concessão da honorária comum qualifica-se como obrigação conjunta, naturalmente divisível na proporção de cada um dos interesses reconhecidos, não podendo qualquer dos vencedores exigir por inteiro o pagamento da dívida, mas apenas a parcela que lhe for atribuída na proporção. (...) Por outro lado, a existência de pluralidade de vencedores não pode de modo algum funcionar como causa de agravamento da responsabilidade advocatícia dos vencidos, de modo a instituir-se uma condenação dupla em razão da multiplicidade de vitoriosos. Assim, 'a circunstância de terem os réus, vencedores no pleito, advogados diferentes, não traz como consequência a condenação do vencido em verba individuada para cada advogado no máximo da praxe arbitrável. Os honorários devem ser fixados no seu todo como quantum a que responde o vencido, rateada essa soma entre os diferentes advogados das partes vencedoras, quando defendem iguais interesses e sob o mesmo fundamento". (Honorários Advocatícios - 3ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 311) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inobstante, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que a verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Veja-se, nesse sentido, o precedente de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes”. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 18/05 /2021, DJe 25/05/2021) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 8 – No entanto, no bojo do Recurso Especial n. 1.960.747/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, “excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015”. Veja-se o acórdão de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o qual restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1.000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021.2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário;(II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo.3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedente.4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015.5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes.6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015.7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa.8. Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) (grifei).---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo. 9 - Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Nelson Anciutti Bronislawski juntou as procurações de GIOVANI e LETÍCIA CARACHINSKI nos Movs. 58 e 59 e, após, não apresentou qualquer manifestação em defesa dos representados requeridos. Em contrapartida, cotejando a atuação profissional, os advogados de SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. e SÍLVIO PATRZYK interpuseram Agravo de Instrumento contra a liminar concedida (Mov. 41), apresentaram contestação (Movs. 69 e 70), especificaram as provas que pretendiam produzir (Movs. 83 e 84) e prestaram esclarecimentos ao Juízo (Movs. 97 e 98). Entretanto, os requeridos GIOVANI e LETÍCIA CARACHINSKI, representados pelo Dr. Nelson Anciutti Bronislawski, deixaram transcorrer in albis os prazos processuais (Movs. 63/64, 66/67, 80, 86/87, 99/100 e 109/112) sem manifestação. Dito isso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie atuação efetiva do Dr. Nelson Anciutti Bronislawski ou que permita vincular o resultado da demanda à sua intervenção profissional, uma vez que, conforme se depreende dos autos, o procurador, embora devidamente constituído, não apresentou contestação nem qualquer manifestação em nome de seus constituintes, os quais, inclusive, restaram revéis. Neste cenário, revela-se indevido o rateio dos honorários sucumbenciais com o Dr. Nelson Anciutti Bronislawski, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no citado REsp nº 1.960.747/RJ. Em convergência, igual entendimento é adotado no âmbito deste e. TJPR, como se vê do precedente de relatoria do Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU OS ADVOGADOS DO CO-EXECUTADO A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZOS. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE RATEIO DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA INDEVIDO. ADVOGADOS QUE SEQUER ATUARAM NO FEITO. MÁ-FÉ VERIFICADA. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CABÍVEL. EQUÍVOCO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031054-94.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.03.2023) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, os honorários sucumbenciais arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa devem ser rateados tão somente entre os defensores de SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. e SÍLVIO PATRZYK, na proporção idêntica de 50% (cinquenta por cento) para cada. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor. 10 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.[1] Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
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