SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093683-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. embargos à execução. atribuição de efeito suspensivo. requisitos não preenchidos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo de instrumento visa a reforma de decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a justificativa de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença de requisitos cumulativos, incluindo a probabilidade do direito e a garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC). 4. Não há nos autos penhora, depósito ou caução, de modo que não restou atendido o requisito de garantia do juízo. 5. Não estando desde logo evidenciada a inexigibilidade do crédito representado pelos títulos exequendos, é necessário que se aguarde a instalação do contraditório e a instrução do processo. 6. Ao menos nesta etapa procedimental, não restaram suficientemente evidenciados os contornos da probabilidade do direito invocado, uma vez que a verificação de eventual abusividade na composição do crédito demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.