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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos n. 0001250-12.2023.8.16.014, a r. decisão de mov. 63.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que, embora tenha sido ofertado imóvel como garantia (avaliado em R$ 1.408.249,00), não foram demonstrados a probabilidade do direito nem o perigo de dano.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o embargante alega, em síntese, que: a) os requisitos do art. 919, §1º, do CPC estão presentes; b) o imóvel rural ofertado foi avaliado em R$ 1.408.249,00, valor mais de 25 vezes superior ao débito de R$ 56.720,39; c) a manutenção do seu nome em cadastros de inadimplentes é desproporcional e abusiva; c) há risco à sua atividade econômica, pois como produtor rural dependente de crédito para financiamento da produção. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recepcionado o recurso, foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 9.1). Contrarrazões no mov. 14.1
É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, X, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso.
III. Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução sob n. 0001250-12.2023.8.16.0141.
III.1 Conforme dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, cuja concessão está condicionada: i) ao requerimento da parte; ii) à garantia do débito pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; iii) à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória – probabilidade do direito e perigo de dano.
Não se pode esquecer, ademais, que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para que os embargos não suspendam o andamento da execução.
A propósito:
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA SUFICIENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0104907-05.2023.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11.03.2024)
III.2 E como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “[é] condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (REsp 1803247/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21.11.2019), de modo que, a mera oferta de bem (mov. 1.1, item III.c) não é apta a assegurar a execução, considerando os bloqueios e levantamentos parciais nos autos n. 0000603-51.2022.8.16.0141 (movs. 141.1, 178.1, 189.1/192.1). A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. OFERTA DE SUFICIENTE GARANTIA QUE, POR SÍ, NÃO BASTA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível , 0100496-79.2024.8.16.0000, Rel. João Antônio de Marchi, j. 07.04.2025).
III.3 Não bastasse isso, é imprescindível a existência de fundamentos relevantes e elementos de que a cobrança é indevida e patente a possibilidade de causar dano irreparável. E, em cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, uma vez a verificação de eventuais abusividades na composição do quantum debeatur não prescinde de dilação probatória.
A propósito (grifos acrescidos):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. DEFESA PELA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, CONSIDERANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS PROVAS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0012771-18.2025.8.16.0000, Rel.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 11.06.2025)
Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada, por consequência, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
VI. Posta a questão nestes termos, a manutenção da r. decisão recorrida é medida que se impõe, pelo que conheço e nego provimento ao recurso.
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