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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0000275-91.2024.8.16.0193 Ap, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é apelante G.H.M EQUIPAMENTOS LTDA. e apelada DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA. REPRESENTADO(A) POR RICHER PANCOTTO. I. RELATÓRIO Apelação Cível, no processo 0000275-91.2024.8.16.0193 de ação declaratória c/c restituição de valores, interposta pela ré contra a sentença de procedência proferida em 23.06.2025 pela MMª Juíza de Direito Substituta Thaís Ribeiro Franco Endo, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial pela autora, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVODiante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, exclusivamente quanto à empilhadeira elétrica EFL 181 – LIION;b) condenar a ré GHM EQUIPAMENTOS LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com incidência até o efetivo pagamento da correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, e dos juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil;c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do equipamento não entregue, conforme cláusula da proposta comercial, também com incidência até o efetivo pagamento da correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, e dos juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.Por conseguinte, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Mov. 71.1 – Sentença) Síntese das razões recursais do apelante (mov. 80.1):A. a sentença guerreada não pode prevalecer, pois jamais a Apelante se recusou a cumprir suas obrigações contratuais ou agiu de má-fé ao longo da relação contratual;B. de fato, houve a venda do equipamento à parte Apelada, porém diferentemente do alegado, a Apelante sempre buscou realizar seus serviços de forma mais eficiente e transparente, tanto que a todo momento deu retorno para a Autora, informando o andamento do status da entrega;C. a Apelante, sem justificativa, não realizou o pagamento do valor total acordado, razão pela qual tornou impossível a entrega do equipamento;D. a obrigação de entrega do equipamento era correlata à obrigação de realizar o pagamento do valor total acordado, não podendo a parte exigir o cumprimento da primeira sem ter realizado o cumprimento da obrigação por ela assumida;E. deve ser aplicado na hipótese a exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil;F. quem descumpriu as obrigações contratuais foi a própria Apelada, não é possível exigir que a Apelante tivesse realizado a entrega do equipamento;G. não há que se falar em rescisão unilateral do contrato ou aplicação de multa de cancelamento, quando a Apelada não cumpriu integralmente sua obrigação; E. não foi praticado qualquer ato ilícito pela Apelante, e se a entrega do equipamento não ocorreu foi porque a própria Apelada colocou a Apelante em situação de insegurança e incerteza ao não realizar o pagamento integral dos valores, não havendo que se falar em rescisão unilateral ou cancelamento;F. a multa contratual deve ser afastada, bem como os honorários sucumbenciais minorados.Requereu provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença conforme razões recursais.Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 84.1).Nesta instância, após diligências, houve manifestação da recorrente sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal apresentada em sede de contrarrazões, ausência de conciliação entre as parte e ratificação da distribuição original do presente recurso (RI TJPR, art. 111, II).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA. em face de GHM EQUIPAMENTOS LTDA., na qual a parte autora alega inadimplemento contratual por parte da ré, em razão da não entrega de equipamento adquirido mediante proposta comercial nº 1687.Após regular instrução processual, sobreveio a r. sentença recorrida que condenou a parte ré com esteio nos artigos 421, 422 e 476, todos do Código Civil, cujos fundamentos merecem ser reproduzidos. Vejamos: “A proposta comercial nº 1687, aceita pela autora, previa a entrega dos equipamentos em 16/03/2022 (mov. 1.5). A entrega parcial ocorreu apenas em 25/05/2022 (mov. 1.7), e a empilhadeira EFL 181 – LIION jamais foi entregue, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial (mov. 1.11).A alegação da ré de que a entrega estava condicionada ao pagamento integral não encontra respaldo documental. A proposta previa pagamento em parcelas, e a autora comprovou o pagamento de R$ 125.000,00, valor superior ao da empilhadeira entregue (R$ 40.000,00) (movs. 1.5 e 1.12/1.14).Em verdade, a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a autora demonstrou que a ré possui histórico de inadimplemento em casos semelhantes, conforme decisões anexadas (mov. 44).” (Mov. 71.1 – Sentença) Como se vê, esse é o retrato dos autos, pois não se vislumbra que a entrega da empilhadeira EFL 181 – LIION estava condicionada ao pagamento integral, até mesmo porque a autora comprovou o pagamento de R$ 125.000,00 (comprovantes de pagamentos de mov. 1.12 a mov. 1.14, dos autos principais), demonstrando a sua segurança e compromisso de honra com a avença.Em outras palavras, não se demonstrou que o contrato teria sido efetivamente cumprido pela ré-apelante, sendo direito da autora-apelada promover a rescisão e ser ressarcida daquilo que empenhou no negócio em discussão.Na realidade, a ré G. H. M. EQUIPAMENTOS LTDA não produziu uma prova sequer capaz de desconstituir as provas juntadas pela autora DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA., tecendo justificativa tão somente de que a entrega do equipamento estava condicionada ao pagamento integral, contrariando os termos da proposta que previa o pagamento em parcelas (movs. 1.5 e 1.12/1.14).A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, desde a fase pré-contratual até a execução do contrato.Em momento algum se verifica nos autos que a autora se negou a realizar o pagamento, considerando que a entrega não estava condicionada ao integral pagamento, a qual se daria em 7 dias úteis, nos termos da proposta avençada. Vejamos:
Além disso, extrai-se dos autos que “a Ré possui histórico idêntico em relação a outros clientes, em não proceder com a entrega dos equipamentos contratados, conforme se verifica em consulta realizada junto aos Tribunais de Justiça” (mov. 44.1), conforme alegado em sede de impugnação à contestação formulada pela apelada.Tal como consignado pelo juízo de origem, o contrato previa multa de 10% em caso de cancelamento (dez por cento – mov. 1.5), a qual deve ser aplicada porque previamente ajustada entre as partes.Portanto, entendo a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONCLUSÃO Vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela ré, deixando de majorar a verba honorária estabelecida na r. sentença porque já fixada no patamar máximo (CPC, art. 85, § 2º), em razão do trabalho desenvolvido durante o trâmite do feito pelo patrono da autora.
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