SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003047-61.2023.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em plataforma de negociação de dívidas. Inexistência de relação jurídica comprovada. Inexigibilidade de dívida inscrita em plataforma de negociação. Plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação. Ausência de dano moral configurado. Cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Ônus da prova da existência da dívida. Suspensão do processo pelo Tema 1264 do STJ inaplicável. Sucumbência recíproca. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido e recurso de apelação da parte autora prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito inscrito em plataforma de negociação de dívidas, determinou a exclusão da anotação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer a dívida e pediu majoração da indenização e revisão dos honorários advocatícios. A ré sustentou a nulidade da sentença em razão de suspensão nacional de processos, defendeu inexistência de responsabilidade civil, afirmou que a plataforma não configura negativação e requereu a improcedência dos pedidos, além de redução dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança e a inscrição de dívida em plataforma de negociação restrita ao consumidor, quando não comprovada a existência da relação jurídica que originou o débito, e se tal inscrição gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A requerida não comprovou a existência da relação jurídica que originou a dívida, cabendo a ela o ônus de provar a contratação. 4. A dívida inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome é inexigível diante da ausência de comprovação da obrigação. 5. A plataforma Serasa Limpa Nome não configura cadastro de inadimplentes nem gera restrição ou dano ao crédito do consumidor, sendo apenas uma ferramenta de negociação restrita ao devedor. 6. A cobrança de dívida inexistente, sem comprovação, é ato abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor, mas não configura dano moral por não ultrapassar o mero aborrecimento. 7. Não houve comprovação de dano moral efetivo, pois não houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito nem prejuízo concreto ao autor. 8. Deve ser afastada a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes na proporção de 50% para cada. 9. A suspensão do processo com base no Tema 1264 do STJ não é aplicável, pois a controvérsia trata da inexistência da dívida, e não da cobrança de dívida prescrita. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da dívida inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” e determinar a exclusão da anotação, com improcedência do pedido de indenização por danos morais, e redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação jurídica pela credora torna inexigível o débito inscrito em plataforma de negociação de dívidas acessível apenas ao consumidor, não configurando a mera inclusão da proposta de acordo dano moral indenizável nem ensejando a aplicação da teoria do desvio produtivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 314 e 1.037, II; CC/2002, art. 206; CC/2002, art. 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004576-28.2023.8.16.0028, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0003409-63.2023.8.16.0193, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0030038-42.2022.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000205-42.2022.8.16.0194, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0031705-02.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 16.06.2025.