Ementa
Ementa:
Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em plataforma de negociação de dívidas. Inexistência de relação jurídica comprovada. Inexigibilidade de dívida inscrita em plataforma de negociação. Plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação. Ausência de dano moral configurado. Cobrança indevida não gera dano moral in
re
ipsa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Ônus da prova da existência da dívida. Suspensão do processo pelo Tema 1264 do STJ inaplicável. Sucumbência recíproca. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido e recurso de apelação da parte autora prejudicado.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito inscrito em plataforma de negociação de dívidas, determinou a exclusão da anotação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer a dívida e pediu majoração da indenização e revisão dos honorários advocatícios. A ré sustentou a nulidade da sentença em razão de suspensão nacional de processos, defendeu inexistência de responsabilidade civil, afirmou que a plataforma não configura negativação e requereu a improcedência dos pedidos, além de redução dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança e a inscrição de dívida em plataforma de negociação restrita ao consumidor, quando não comprovada a existência da relação jurídica que originou o débito, e se tal inscrição gera direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir
3. A requerida não comprovou a existência da relação jurídica que originou a dívida, cabendo a ela o ônus de provar a contratação.
4. A dívida inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome é inexigível diante da ausência de comprovação da obrigação.
5. A plataforma Serasa Limpa Nome não configura cadastro de inadimplentes nem gera restrição ou dano ao crédito do consumidor, sendo apenas uma ferramenta de negociação restrita ao devedor.
6. A cobrança de dívida inexistente, sem comprovação, é ato abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor, mas não configura dano moral por não ultrapassar o mero aborrecimento.
7. Não houve comprovação de dano moral efetivo, pois não houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito nem prejuízo concreto ao autor.
8. Deve ser afastada a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes na proporção de 50% para cada.
9. A suspensão do processo com base no Tema 1264 do STJ não é aplicável, pois a controvérsia trata da inexistência da dívida, e não da cobrança de dívida prescrita.
IV.
Dispositivo e tese
10. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da dívida inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” e determinar a exclusão da anotação, com improcedência do pedido de indenização por danos morais, e redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da relação jurídica pela credora torna inexigível o débito inscrito em plataforma de negociação de dívidas acessível apenas ao consumidor, não configurando a mera inclusão da proposta de acordo dano moral indenizável nem ensejando a aplicação da teoria do desvio produtivo.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 2º, 3º e 17; CPC,
arts. 85, § 2º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 314 e 1.037, II; CC/2002, art. 206; CC/2002, art. 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CDC, art. 43, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004576-28.2023.8.16.0028, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0003409-63.2023.8.16.0193, Rel. Des. Marco
Antonio
Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0030038-42.2022.8.16.0021, Rel. Des. Albino
Jacomel
Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000205-42.2022.8.16.0194, Rel. Des.
Helio
Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0031705-02.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marco
Antonio
Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 16.06.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003047-61.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luiz Carlos Zanchetta (mov. 93.1) e por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (mov. 114.1) contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais (mov. 81.1). Na origem, o autor alegou estar sofrendo cobranças relativas a débito que desconhecia, no valor de R$ 905,61, inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, a retirada da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). Ao julgar a demanda, o Juízo concluiu que a requerida não comprovou a origem ou legitimidade do débito atribuído ao autor, destacando que, embora tenha sido expedido ofício à Brasil Telecom para apresentação do contrato originário, os elementos produzidos não demonstraram a existência da relação jurídica que justificaria a cobrança. Em consequência, declarou a inexigibilidade do débito, reconheceu a ocorrência de dano moral presumido e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, além das verbas de sucumbência. Em seu recurso, Luiz Carlos Zanchetta sustenta que a sentença deve ser reformada parcialmente quanto ao valor da indenização por danos morais e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o montante fixado a título de reparação moral revela-se insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Afirma que sofreu transtornos significativos em razão da cobrança indevida de dívida inexistente, que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa sem sucesso e que foi compelido a recorrer ao Poder Judiciário para proteção de seus direitos. Defende que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e que a condenação imposta não possui aptidão para desestimular a repetição de condutas semelhantes pela requerida, especialmente em consideração à capacidade econômica desta. Invoca doutrina de Sérgio Cavalieri Filho para sustentar que a indenização por danos morais também possui caráter sancionatório, devendo representar efetiva punição ao ofensor. Em razão disso, requer a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 30.000,00, ou outro montante superior a ser arbitrado pelo Tribunal. Ainda em seu apelo, o autor impugna o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a fixação da verba em 10% sobre o valor da condenação gerou proveito econômico reduzido, resultando em honorários de aproximadamente R$ 590,56. Argumenta que tal montante avilta a profissão advocatícia e não observa adequadamente os critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Afirma que, diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça para defender a incidência do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, sucessivamente, a fixação da verba honorária em valor não inferior a R$ 2.000,00. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais e reformar o capítulo referente aos honorários advocatícios. Por sua vez, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados interpõe recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a controvérsia discutida nos autos está abrangida pela afetação do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, destinado à definição da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive mediante inserção do nome do consumidor em plataformas de negociação de débitos. Sustenta que a determinação de suspensão possui alcance nacional e incidia sobre todos os processos em curso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, de modo que a prolação da sentença durante o período de suspensão configuraria error in procedendo, em afronta aos artigos 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, requer a anulação da sentença e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. No mérito, a recorrente sustenta inexistir responsabilidade civil a justificar a condenação imposta. Afirma que atua exclusivamente na qualidade de cessionária de créditos originalmente pertencentes à Brasil Telecom S.A., tendo recebido apenas a gestão de carteira composta por créditos inadimplidos. Defende que não participou da contratação originária e que lhe compete exclusivamente a administração e recuperação dos créditos cedidos. Alega que não inseriu o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas disponibilizou proposta de negociação por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, a qual possui acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha. Argumenta que essa plataforma não configura sistema de negativação, não gera restrição creditícia nem influencia negativamente o score do consumidor, constituindo mera ferramenta destinada à renegociação de débitos. A apelante sustenta, ainda, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Afirma não ter praticado ato ilícito, inexistindo igualmente dano, nexo causal ou culpa. Defende que a inserção de proposta de acordo em plataforma de autonegociação constitui exercício regular de direito e não configura cobrança abusiva. Argumenta que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o próprio crédito, razão pela qual é juridicamente possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Para amparar sua tese, invoca diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais no sentido de que a existência da dívida não é afetada pela prescrição e de que a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à negativação do consumidor. A recorrente também sustenta que o autor não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da inserção da proposta de negociação. Alega que inexiste demonstração de redução de score de crédito, impedimento de obtenção de crédito ou qualquer outro dano efetivo. Argumenta que a mera disponibilização de proposta de acordo não possui caráter coercitivo nem gera consequências negativas ao consumidor, tratando-se apenas de convite à regularização do débito. Defende, ainda, que eventual inadimplemento decorre exclusivamente da conduta do próprio consumidor, atraindo a incidência da excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, a apelante impugna o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença. Argumenta que não houve inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito nem evento danoso capaz de justificar a incidência dos juros a partir da alegada inscrição. Sustenta que, caso mantida a condenação, os juros devem incidir somente a partir do arbitramento da indenização ou, sucessivamente, da data da inserção da proposta de acordo na plataforma de negociação. Ainda de forma subsidiária, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Afirma que não houve violação relevante aos direitos da personalidade do autor, inexistindo negativação, exposição pública ou qualquer prejuízo expressivo. Sustenta que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a fixação de indenização em patamar reduzido. Ao final, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados requer o reconhecimento da nulidade da sentença e a suspensão do feito em razão do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora e a redução do valor da indenização por danos morais. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo ao mov. 114.2; justiça gratuita concedia ao mov. 12.1; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade de ambos os recursos. Preliminarmente, a ré postula, em sua apelação, a suspensão do processo segundo o tema 1264, STJ. A aplicação do referido tema ao caso concreto revela-se manifestamente inadequada. Isso porque a controvérsia afetada ao julgamento repetitivo pressupõe, de forma inequívoca, a existência da dívida, limitando-se o debate à sua exigibilidade após a ocorrência da prescrição. Em outras palavras, o objeto do Tema 1264 não é a constituição do débito, mas apenas a licitude de sua cobrança extrajudicial quando já reconhecido e constituído. A hipótese dos autos, entretanto, distancia-se completamente dessa premissa. Conforme se verifica, a parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sustentando, desde a origem, não reconhecer a contratação que teria dado origem à suposta obrigação, sendo surpreendida com a inclusão de cobrança em seu nome. Assim, a controvérsia instaurada não diz respeito à prescrição de dívida existente, mas, de forma antecedente e essencial, à própria existência da relação jurídica e à eventual caracterização de cobrança indevida. Sanadas estas preliminares, extrai-se da petição inicial (mov. 1.1) que o requerente alegou a inexistência de relação jurídica com a parte ré, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, defendendo que a dívida objeto de cobrança é indevida e que seu nome foi equivocadamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, em sede de contestação (mov. 19.1), a requerida aduziu, dentre outras alegações, que agiu de boa-fé e que o autor não sofreu qualquer abalo moral, tendo em vista que a plataforma Serasa Limpa Nome não influencia no “score” de crédito do consumidor. Inicialmente, tal como restou consignado na decisão de mov. 81.1, tem-se que o demandante ostenta a condição de consumidor na relação jurídica ora discutida, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º c/c art. 17 do CDC). Nesse liame, compulsando-se os autos, vê-se que, enquanto a parte autora juntou ao feito, ainda que exclusivamente, consulta realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome” online, que evidencia a existência de proposta de acordo proveniente da empresa requerida, esta, por sua vez, não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar a existência da obrigação que teria ensejado a referida anotação de proposta de acordo. Tampouco a titular original da dívida, OI S.A. apresentou, em sua resposta (mov. 50.1) ao ofício enviado, elementos aptos a comprovar a existência da dívida, contentando-se em reafirmá-la. Nessa senda, é incontroverso que há, vinculada ao nome do autor, dívida registrada em plataforma de negociação de dívidas – “Serasa Limpa Nome” –, com propostas para pagamento à vista e opção de negociação, conforme imagens apresentadas ao mov. 1.12 dos autos de origem:
Imagem do mov. 1.12:
Diante desses elementos, cabia à requerida comprovar a contratação que ensejou a cobrança, eis que não há como imputar ao autor o ônus de comprovar que não realizou negócio jurídico com a demandada. Este Tribunal de Justiça, por outras ocasiões, considerou o seguinte acerca ad inscrição de dívida em plataformas de negociação de dívidas em ações para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre consumidores e fornecedores e/ou da inexigibilidade de contratos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, COM ACESSO EXCLUSIVO AO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E/OU ATO ABUSIVO – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação 2 (parte ré) conhecida e provida. Apelação 1 (parte autora) prejudicada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004576-28.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.10.2025)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRETENSÃO QUE NÃO SE LIMITOU À IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A CEDENTE DO CRÉDITO INSCRITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
REGISTRO, CONTUDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE VEXAME, HUMILHAÇÃO OU MÁCULA À SUA HONRA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO AO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em ação em que a parte autora reclama contra inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” de dívida inexistente e/ou prescrita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” é exigível, diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes; (ii) saber se o registro do débito nessa plataforma configura dano moral indenizável e se aplica-se a teoria do desvio produtivo ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos coligidos ao caderno processual não demonstram a existência de pactuação existente entre a parte autora e a instituição financeira cedente da dívida exigida pela parte requerida e por ela inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”.4. A apresentação de telas sistêmicas pela recorrida não constitui prova idônea da contratação, tratando-se de prova unilateral, insuficiente para comprovar a existência da relação jurídica subjacente.5. Ausente a comprovação de pactuação pela recorrida, a dívida é inexigível, impondo-se a exclusão de sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
6. Plataforma que consiste em ferramenta colocada à disposição das partes da relação jurídica de direito material que tem caráter restrito, acessível apenas pelo próprio consumidor mediante autenticação, não configurando negativação pública em cadastro de inadimplência, razão pela qual não se pode dizer que o registro, ainda que indevido, configuraria abalo aos direitos personalíssimos da recorrente. 7. A teoria do desvio produtivo exige prova mínima de que a parte efetivamente despendeu tempo relevante na resolução do conflito, o que não se comprovou nos autos.8. Reconhecimento da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial que implica na redistribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da dívida inscrita pela recorrida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, afastando-se o pedido de indenização por danos morais, com redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação jurídica pela credora torna inexigível o débito inscrito em plataformas de renegociação de dívidas, não sendo a mera inclusão do nome do consumidor no “Serasa Limpa Nome” suficiente para configurar dano moral indenizável, nem para aplicação da teoria do desvio produtivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º e art. 373, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0039986-34.2023.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Antônio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0038516-05.2023.8.16.0021, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0002973-08.2023.8.16.0031, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0003999-96.2023.8.16.0045, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000425-82.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A RÉ CLARO S/A. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES QUE LHE ESTAVAM SENDO COBRADOS. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS E DE QUE ESTAS TERIAM LHE CAUSADO DANOS DE ORDEM MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. ANOTAÇÃO DE DÉBITO REALIZADA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA QUE NÃO CARACTERIZA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO OU COBRANÇA. MERO ALERTA PRIVADO E RESTRITO AO DEVEDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1264 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003409-63.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025)
Por consequência, tem-se que não se desincumbiu a ré do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Mais além, uma vez não comprovada a dívida e/ou a sua origem, não pode ser considerado lícito o depósito de proposta de acordo na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que se afirme que a mera anotação de conta atrasada não gera reflexos negativos no Score do consumidor, pois o ato de intentar cobrança sem demonstrar a contratação do serviço ou o inadimplemento do consumidor, por si só, é ato abusivo e viola os diretos do consumidor, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico. Com efeito, a conduta da requerida violou o disposto no art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige que as informações anotadas nos cadastros de dados de consumidores sejam verdadeiras:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Diante disso, atestada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, de se reconhecer inexigibilidade da dívida inscrita na plataforma, bem como a necessidade de exclusão da anotação em desfavor da parte autora. Passa-se, então, à análise do dever de indenizar. Segundo a doutrina consumerista, para que reste caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Contudo, no caso em apreço, a conduta deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nada obstante, infere-se dos autos que, embora a parte requerida não tenha comprovado a regular constituição do crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de se reconhecer que não restou caracterizado o alegado dano extrapatrimonial. Isso porque, dos elementos constantes dos autos, extrai-se que não houve a inclusão do nome do requerente em órgãos de restrição ao crédito, restringindo-se os documentos apresentados a proposta de acordo para que alegados débitos fossem pagos com desconto e de forma parcelada no sistema “Serasa Limpa Nome”. Referida plataforma consiste em um portal de renegociações de dívidas e não se confunde com cadastro de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, nos quais de fato há a publicidade da informação a terceiros e gera restrições de crédito. Trata-se, portanto, de informações que não possuem a capacidade de afetar a reputação do devedor, uma vez que não são disponibilizadas em consulta pública, para além de não representar efetiva cobrança extrajudicial. Mais além, tem-se que a cobrança de dívida inexistente não é suficiente, por si só, para gerar um dano moral, pois não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Sobre o assunto, o entendimento desta Câmara em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. OFERTA DE NEGOCIAÇÃO EM PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO VOLUNTÁRIO E RESTRITO AO CONSUMIDOR MEDIANTE CADASTRO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030038- 42.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 08.04.2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA. ARTIGO 206, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. OFERTA DE NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO VOLUNTÁRIO E RESTRITO AO CONSUMIDOR MEDIANTE CADASTRO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE ABUSIVIDADE. NÃO PAGAMENTO QUE EM NADA ALTERA O SCORE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL N. 2088100/SP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. BENESSE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000205-42.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.05.2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. ANOTAÇÃO DE DÉBITO REALIZADA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1264 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO INFORMANDO INEXISTIR INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA QUE NÃO CARACTERIZA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO OU COBRANÇA. MERO ALERTA PRIVADO E RESTRITO AO DEVEDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO SCORE DA AUTORA NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031705-02.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.06.2025) (grifei). Assim, não se verifica que tenha havido lesão à dignidade, à privacidade, à intimidade, à honra ou à imagem do autor que extrapole os transtornos da vida em sociedade. Em suma, não se vislumbra a existência de dano moral in re ipsa, tampouco a comprovação de ocorrência de dano extrapatrimonial, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Excluída a condenação por dano moral, resta prejudicado o recurso do autor. De rigor ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, considerando a sucumbência recíproca. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor do débito declarado indevido (R$ 905,61) pode-se reputar proveito econômico irrisório para fins de base de cálculo, arbitra-se honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, c/c 2º do CPC. De outra parte, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa subtraído do valor atualizado do débito declarado indevido, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Com relação à parte autora, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. O VOTO, portanto, é pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação da parte ré para afastar a obrigação de indenizar danos morais, restando prejudicado o recurso do autor, nos termos da fundamentação. Por consequência, e consoante tema 1.059 do STJ, é incabível a majoração de honorários advocatícios de que trata o § 11 do art. 85 do CPC.
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