SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093729-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA À LUZ DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES – INSURGÊNCIA DA CREDORA – PRELIMINAR – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE – NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MÉRITO – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O DEPÓSITO DE QUANTIA REMANESCENTE, ESCORREITA – CONDUTA PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA OS TERMOS DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A análise do suposto descumprimento do acordo encontra-se condicionada ao retorno da carta precatória expedida para avaliação judicial dos bens ofertados em pagamento, nos termos das decisões anteriores e da própria decisão agravada. Qualquer manifestação da instância recursal a esse respeito caracterizaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.1. A fixação de prazo pelo juiz, nos casos omissos, encontra respaldo no art. 139, II e IV, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, ainda, adotar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.2.2. Ausente estipulação quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de pagamento à parte credora após a venda do imóvel de titularidade da devedora, é plenamente legítima a adoção de medidas destinadas a assegurar o adimplemento do encargo, notadamente quanto à fixação do prazo de cinco dias para o depósito dos valores nos autos – providência que, por sua natureza procedimental, não tem o condão de alterar os termos do pacto celebrado entre as partes.