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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Nestta Securitizadora S.A. em face da decisão de mov. 459.1, mantida pelos aclaratórios de mov. 472.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0002020-11.2021.8.16.0194, que concedeu a dilação de prazo para pagamento de parcela vencida e não paga do acordo formulado entre as partes, conforme os seguintes fundamentos:[...] Desde 21/03/2022 sustenta a exequente ter havido descumprimento, pela executada, do item 2 do acordo (pagamento de R$ 300.000,00 em prestação de serviços, por meio da entrega de móveis da linha popular, fabricados pela devedora), motivo pelo qual insiste no prosseguimento da execução. Ou seja, requer o prosseguimento da execução em razão do suposto descumprimento da parte executada quanto ao item 2 da avença, o que ainda está sub judice (pela evidente atitude protelatória de ambas as partes nestes autos). Neste momento, requer a exequente o prosseguimento da execução sob o argumento de que houve também descumprimento do item 3 (pagamento de R$ 200.000,00 em dinheiro, condicionados ao momento da venda do galpão onde fica a sede da empresa devedora).Todavia, observa-se que ao mov. 376.1, em 03/10/2024, a parte executada informou que colocou os galpões à venda e que se comprometia a depositar o valor remanescente nos autos (R$ 200.000,00), após a constatação de que não houve, em momento algum, descumprimento do acordo. Ademais, disse que os materiais seguiam disponíveis em quantidade suficiente para coleta imediata, conforme previamente acordado.Desta manifestação, não houve concordância da parte exequente, que insistiu no reconhecimento do descumprimento do item 2 do acordo, conforme se extrai da petição de item 383.1.Feitas tais considerações, não há qualquer fato novo urgente e relevante que justifique o reconhecimento do descumprimento do acordo antes do retorno da carta precatória, visto que a executada comunicou expressamente nos autos que havia colocado os galpões à venda e que depositaria o valor remanescente do item 3 após deliberação acerca do cumprimento ou descumprimento do item 2.Contudo, não pode a executada, de outro lado, criar condicionante nova ao cumprimento do item 3 da avença, sob pena de sua inércia configurar, de fato, descumprimento do acordo. Isto porque, o cumprimento do item 3 do acordo independe do cumprimento do item 2.O pagamento do valor remanescente de R$ 200.000,00 estava apenas condicionado à venda do galpão da sede da empresa devedora, o que ocorreu, conforme informado nos autos.1. Destarte, intime-se a executada para que comprove a distribuição da carta precatória (mov. 438.1).1.1 Comprovada a distribuição, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para avaliação dos bens móveis, após o que as questões relativas ao descumprimento do acordo serão avaliadas (item 2).2. Sem prejuízo, diante da notícia de venda do galpão onde ficava a sede da empresa devedora e da confirmação de recebimento de valores pela executada (mov. 454.1), intime-se a executada para depositar nos autos o valor remanescente do item 3 (mov. 95.2), com a devida atualização à partir da data da venda do galpão, no prazo de 05 (cinco) dias, como pagamento, para evitar o prosseguimento da execução por descumprimento do acordo (item 3).Destaque-se que, ao contrário do que apontou a parte executada na petição retro, o acordo/negócio jurídico firmado entre as partes em 17/12/2021 (mov. 95.2) permanece válido para todos os fins legais (com todas as obrigações a ele inerentes). A questão sub judice refere-se somente ao cumprimento ou descumprimento do item 2, o que depende do retorno da carta precatória, tal como apontado.Outrossim, o pedido de prosseguimento da execução por suposto descumprimento do item "2", não configura renúncia da exequente aos termos do acordo e tampouco suspensão de sua validade.Saliento, ademais, que diante das divergências trazidas pelas partes nestes autos, a liberação do referido valor será feita somente após a decisão sobre o cumprimento ou descumprimento do item 2 do acordo e que os pedidos anteriores das partes não serão conhecidos.Veja-se que, reconhecido o cumprimento do item 2 pela parte executada, o valor do item 3 (eventualmente consignado em juízo) será objeto de alvará em favor da exequente, após o que a obrigação será considerada integralmente cumprida e o feito extinto. Em caso de reconhecimento do descumprimento do item 2, tal valor (item 3) será abatido da obrigação da parte executada, prosseguindo-se o feito somente em virtude do descumprimento parcial da avença (item 2, R$ 300.00,00). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) o reconhecimento do inadimplemento dos agravados, ao mesmo tempo em que houve a concessão de prazo dias para o pagamento do valor remanescente, contraria o estipulado no acordo firmado entre as partes;b) não foi respeitada a cláusula que veda a novação da dívida e determina a continuidade da execução com base nos valores originais em caso de inadimplemento;c) o pagamento de R$ 200.000,00, que deveria ter sido realizado em 22/10/2023, estava condicionado à venda do galpão, que efetivamente ocorreu, conforme noticiado nos autos;d) ausência da aplicação de multa e juros da parcela em atraso, além de indevida, não encontra respaldo no acordo;e) a jurisprudência confirma que a transação deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do Código Civil, o que impede a criação de obrigações diversas ou alteração das condições previamente pactuadas; ef) o descumprimento de qualquer obrigação prevista no acordo retoma a execução com base nos valores originais, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) afastar o prazo concedido para pagamento; ii) determinar a retomada da execução conforme o débito original; e iii) reconhecer a violação dos arts. 843 do Código Civil e 922 do Código de Processo Civil.Apesar de intimados (mov. 12.1), os agravados não apresentaram resposta, tendo o prazo decorrido sem manifestação (movs. 17 e 18).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeUm dos pedidos da recorrente consistiu no reconhecimento do descumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, com a consequente retomada da execução conforme o débito originário.Nos termos do decisum recorrido, declarou-se a exigibilidade da obrigação prevista na cláusula terceira, item 3, da transação, determinando que a executada efetuasse o pagamento da quantia de R$ 200.000,00, devidamente atualizada desde a data da venda do galpão, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. Na ocasião, foi ressalvada a validade integral do ajuste, ficando a análise do (des)cumprimento condicionada ao retorno da carta precatória expedida para avaliação judicial, conforme já registrado em decisões anteriores.Inclusive, por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0131817-35.2024.8.16.0000-AI, igualmente sob minha relatoria, o recurso não foi conhecido, em razão, além da ausência de dialeticidade, da verificação de supressão de instância no que tange à apreciação do inadimplemento, conforme trecho que transcrevo:Depreendo das razões recursais que a agravante pretende, em síntese, que seja reconhecida a impossibilidade de nova avaliação dos móveis que haviam sido ofertados no acordo homologado, bem como o descumprimento da referida transação pela parte executada/agravada.Ocorre que a decisão que determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca onde se encontram os bens móveis dados em pagamento, para que seja feita avaliação judicial destes, foi proferida em 5/7/2023 (mov. 268.1/origem), em face da qual não houve a interposição de recurso perante este Tribunal de Justiça.Nessa senda, o decisum vergastado (mov. 390.1/origem) somente tratou da necessidade de expedição de nova carta precatória, por não ter sido a executada intimada para ciência /acompanhamento de tal ato processual no momento anterior.Logo, além de o recurso interposto ter deixado de observar a dialeticidade recursal, fato é que qualquer insurgência sobre a pertinência da avaliação dos móveis deveria ter ocorrido mediante agravo de instrumento contra a decisão de mov. 268.1, o que não foi realizado oportunamente. [...]No mais, com relação à pretensão de reconhecimento de descumprimento do acordo pela executada/agravada, denoto que foi amplamente orientado pelo Magistrado a quo que tal insurgência apenas será analisada após a realização da avaliação dos bens oferecidos em pagamento (movs. 268.1, 301.1, 390.1 e 428.1/origem).Com efeito, qualquer exame da questão por este Tribunal de Justiça configuraria manifesta supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual igualmente não pode ser conhecido o recurso nesse tocante. [...]Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, já que manifestamente inadmissível. Nessa perspectiva, não é cabível o conhecimento da parte do recurso em que a agravante pleiteia a imediata retomada integral da execução, uma vez que a matéria nem sequer foi objeto de exame. Ademais, a magistrada a quo consignou expressamente que:[...] o acordo/negócio jurídico firmado entre as partes em 17/12/2021 (mov. 95.2) permanece válido para todos os fins legais (com todas as obrigações a ele inerentes). A questão sub judice refere-se somente ao cumprimento ou descumprimento do item 2, o que depende do retorno da carta precatória, tal como apontado.Outrossim, o pedido de prosseguimento da execução por suposto descumprimento do item "2", não configura renúncia da exequente aos termos do acordo e tampouco suspensão de sua validade. A propósito, a avaliação dos bens ainda não foi concluída na origem, permanecendo inalterada a situação fática-processual que impede o reconhecimento ou o afastamento da alegação de descumprimento.Dessa forma, qualquer pronunciamento desta Corte nesse sentido configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme já reconhecido no julgado anteriormente mencionado.No mais, apenas quanto à insurgência relativa à concessão de prazo para o depósito, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço parcialmente do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de manutenção da condicionante imposta pelo Juízo a quo, quanto ao prazo de cinco dias para o depósito dos valores remanescentes decorrentes da venda de imóvel pelos apelados/devedores.As partes formalizaram acordo (mov. 95.2/origem), no âmbito do cumprimento de sentença, para pagamento da dívida reconhecida de R$ 1.115.080,79, do seguinte modo: 1) R$ 680.000,00 mediante dação em pagamento de dois imóveis; 2) entrega de bens móveis produzidos pela parte executada; e 3) R$ 200.000,00 em moeda corrente, a serem pagos “no momento da venda do galpão onde fica a sede da empresa devedora”.Contudo, não foram estabelecidas as condições de pagamento relativas aos itens “2” e “3”, cuja definição foi postergada: Em 17/8/2023 (mov. 153.1/origem), sobreveio a informação de que a devedora havia alienado os direitos aquisitivos sobre o galpão. Apesar disso, o débito de R$ 200.000,00, previsto expressamente no mencionado item 3, não foi quitado à época.Nos termos reconhecidos pela magistrada singular na decisão agravada, “o pagamento do valor remanescente de R$ 200.000,00 [item 3] estava apenas condicionado à venda do galpão da sede da empresa devedora, o que ocorreu, conforme informado nos autos”. Na mesma oportunidade, consignou que as obrigações não se subordinavam entre si, por se configurarem como prestações distintas e independentes.De acordo com o art. 331 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente". Ante a não formalização do aditivo que regularia o prazo e forma de pagamento do valor originado com a venda do galpão, a magistrada a quo determinou a intimação da parte executada para, em cinco dias, “depositar nos autos o valor remanescente do item 3 (mov. 95.2), com a devida atualização a partir da data da venda do galpão”. O prazo imposto não alterou as condições pactuadas, tampouco representou inovação no conteúdo do negócio jurídico, mas apenas fixou lapso razoável e procedimental para o cumprimento do encargo, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).Inclusive, tal proceder encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”.Veja-se que não se está discutindo, neste momento, o inadimplemento, matéria que, como já salientado, será aferida oportunamente pelo juízo de origem. Nesta oportunidade, o debate reside unicamente no prazo de cinco dias para o depósito do montante devido, o qual é meramente procedimental.Com isso, o juízo de origem preservou a variação da moeda e manteve a literalidade da avença ao determinar a incidência de correção monetária a partir da venda do imóvel. Além disso, como não houve estipulação expressa de prazo no negócio processual firmado entre as partes, compete ao magistrado, no exercício da função de direção do processo (art. 139, II e VI, do CPC), disciplinar a forma de cumprimento da obrigação, assegurando a higidez do título e a observância da boa-fé objetiva que rege as convenções.Logo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, pois foi proferida em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução, além de respeitar a força obrigatória do acordo firmado, não havendo, portanto, ilegalidade na fixação do prazo de cinco dias.Por derradeiro, compreendo que, em verdade, a insurgência da parte revela a tentativa de trazer fundamentos transversos com o objetivo de obter, de forma oblíqua, a apreciação antecipada do alegado inadimplemento do acordo. Essa conduta não apenas desvirtua os limites objetivos da presente fase processual – na qual ainda pende manifestação do juízo de origem – como também acarreta indevido tumulto processual, sobretudo porque a magistrada de primeiro grau já reiteradamente se pronunciou acerca dessas mesmas questões.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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