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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança nº 15134-46.2023.8.16.0194, pela qual foi indeferido pedido de prorrogação de prazo de saída do imóvel após determinação de despejo (mov. 173.1). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) é possível o recebimento do recurso pela aplicação da tese da taxatividade mitigada, vez que o iminente despejo impõe risco de grave prejuízo de difícil reparação, vez que o imóvel é utilizado para abrigar 160 animais abandonados; b) a logística necessária para o transporte e a realocação dos animais demanda planejamento, mão de obra especializada e adequação do novo local em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e à tutela do bem-estar animal; c) há o entendimento na jurisprudência pátria no sentido da possibilidade de concessão de prazo para relocação de maquinário pesado, devendo ser considerado que no caso tratam de seres vivos. Requer a antecipação da tutela recursal, com a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária do imóvel e posterior provimento do recurso. (mov. 1.1)Deferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 20.1), os agravados não apresentaram resposta.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extensão de prazo para desocupação do imóvel por parte dos requeridos, ora agravantes, comporta acolhimento.Isso porque os argumentos apontados pelos recorrentes, sobretudo quanto à urgência da proteção do bem-estar dos cães recolhidos no imóvel, são absolutamente plausíveis, tendo inclusive demonstrado que estão em contato com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente em busca de apoio para a remoção dos animais (mov. 1.5 e 1.6).Ademais, deve se levar em conta os cuidados necessários, inclusive de natureza especializada, para o transporte e a realocação de 160 (cento e sessenta) cães, e das possíveis dificuldades para sua realização com segurança e cuidado à saúde dos animais. Noutras palavras, como bem colocado pelos recorrentes, a proteção do meio ambiente é preceito constitucional, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de sua proteção, nos termos do art. 225 da CF. Isso somado ao fato de que o pedido é de extensão do prazo para a desocupação do imóvel, determinada após o descumprimento em 10/05/2025 do acordo homologado entre as partes, firmado em 06/12/2024, com prazo de pagamento da última parcela firmado para 10/09/2025. Ou seja, não há interesse dos recorrentes na permanência no imóvel, apenas a impossibilidade logística de retirada imediata dos animais.Não se deve ignorar, por último, que já decorrido o prazo deferido pela decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, uma vez que deve ser contado da intimação dos agravantes dessa decisão.O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, para o fim de ser deferido a prorrogação por 90 (noventa) dias do prazo para desocupação do imóvel.
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