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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. APARENTE AUTONOMIA ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo, onde o autor/agravante alegou a presença de vícios ocultos no bem adquirido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas de financiamento de veículo, diante da alegação de vícios ocultos e da suposta vinculação entre o banco e a concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A verificação dos alegados vícios existentes no veículo à época da aquisição depende de melhor instrução probatória.4. Até o presente momento, não há comprovação da existência de vínculo econômico direto entre a instituição financeira e a revenda de veículos, impossibilitando a extensão dos efeitos da rescisão contratual ao Banco nos termos do artigo 54-F da Lei nº 8.078/1990.5. Em não havendo vinculação entre a instituição financeira e a parte vendedora, tem-se que os contratos são distintos e independentes entre si. A necessidade de aprofundamento na produção de provas afasta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não evidenciados desde logo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “A necessidade de instrução probatória sobre os alegados vícios ocultos no veículo adquirido, e bem assim da vinculação entre o vendedor e a instituição financeira desautorizam a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento em sede de tutela provisória, pois em regra os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos”._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0006522-20.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, J. 18.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0073293-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, J. 09.09.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093752-34.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031402-83.2021.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0031402-83.2021.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): ELIANDRO RIBEIRO JUNIOR Recorrido(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SEM PARAR”. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na ação proposta por ELIANDRO RIBEIRO JUNIOR em desfavor de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual o autor afirma que adquiriu o plano “não usa, não paga” da ré, contudo, foi cobrado por valores indevidos de mensalidade. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Em sede recursal o autor pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre lembrar que o caso em exame se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. In casu, o autor afirma que em março/2021 contratou junto à ré o plano “NÃO USA, NÃO PAGA”, por meio do qual pagaria a mensalidade tão somente no mês em que houvesse a utilização das tags cadastradas (veículos de placas BEH2B84 e FWS0388), contudo, a partir de maio/2021, mesmo sem a utilização dos serviços, foi cobrado indevidamente pelas mensalidades do plano “NA CIDADE 2020”. Assegura que na data de 02/10/2021 solicitou o cancelamento das tags por meio do sistema da ré (mov. 1.7), contudo, não logrou êxito em ter o pedido atendido, tendo em vista que ainda assim foi cobrada a mensalidade referente ao período de 23/09 /2021 a 23/10/2021 (mov. 1.8). Sendo assim, cabia à ré demonstrar a regular contratação dos serviços pelo autor na modalidade “NA CIDADE 2020” ou, ainda, a utilização dos serviços no período posterior a maio/2021, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, porém, não é o que se observa dos autos. Veja-se que a recorrida se limitou a apresentar prints de telas sistêmicas (mov. 24.1, fls. 0 e 05), os quais, por si sós, não são suficientes para corroborar com a tese defensiva, por se tratar de prova unilateral e, portanto, de fácil alteração. Ademais, observa-se das faturas anexadas nos movs. 1.6 (fls.04/18) e 1.8 que não houve a utilização de qualquer serviço pelo autor de maio/2021 a outubro /2021, razão pela qual mostra-se indevida a cobrança da mensalidade neste período, cujos valores devem ser restituídos ao autor. Com relação à forma de restituição,cabe esclarecer que recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim sendo, desnecessária a análise de eventual má-fé da ré no momento da cobrança. Logo, considerando que houve cobrança indevida e não tendo a recorrida demonstrado hipótese de engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada cobrança indevida debitada da conta do autor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com relação ao dano moral, resta evidente a falha na prestação dos serviços da ré, considerando a cobrança indevida e a ausência de solução administrativa, situação que afasta a condição de mero dissabor e enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Neste sentido, já decidiu esta Turma Recursal em situação semelhante: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE PASSAGENS AUTOMÁTICAS POR PEDÁGIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO E CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMBINADA COM A AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002645-88.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 21.02.2022) [Destaquei] Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por estas razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com relação aos juros e correção monetária, aplica-se o Enunciado nº. 1 “a”, da Turma Recursal Plena/PR: “nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação”. Por todo o exposto, s.m.j., voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente do autor no período de maio/2021 a outubro/2021 referentes as mensalidades do plano “NA CIDADE 2020”, bem no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, não há que se cogitar a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413 /2014.Devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida (mov. 50.1), que ora se mantém, conforme disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil em vigor. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANDRO RIBEIRO JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 15 de junho de 2023 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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