SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093752-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. APARENTE AUTONOMIA ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo, onde o autor/agravante alegou a presença de vícios ocultos no bem adquirido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas de financiamento de veículo, diante da alegação de vícios ocultos e da suposta vinculação entre o banco e a concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A verificação dos alegados vícios existentes no veículo à época da aquisição depende de melhor instrução probatória.4. Até o presente momento, não há comprovação da existência de vínculo econômico direto entre a instituição financeira e a revenda de veículos, impossibilitando a extensão dos efeitos da rescisão contratual ao Banco nos termos do artigo 54-F da Lei nº 8.078/1990.5. Em não havendo vinculação entre a instituição financeira e a parte vendedora, tem-se que os contratos são distintos e independentes entre si. A necessidade de aprofundamento na produção de provas afasta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não evidenciados desde logo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “A necessidade de instrução probatória sobre os alegados vícios ocultos no veículo adquirido, e bem assim da vinculação entre o vendedor e a instituição financeira desautorizam a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento em sede de tutela provisória, pois em regra os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos”._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0006522-20.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, J. 18.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0073293-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, J. 09.09.2025.