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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Stellantis Automóveis Brasil LTDA., nova denominação FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil LTDA., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca Loanda, nos autos de Ação de Substituição de Bem c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência n.º 0003232-04.2025.8.16.0105, que deferiu parcialmente a tutela para determinar que fosse fornecido veículo reserva à autora, mantendo-a na posse até o julgamento da demanda, com todas as despesas de locação (mov. 21.1, 1º Grau). Irresignada, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) a agravada adquiriu veículo o FIAT TITANO VOLCANO, RAM/RAMPAGE, em julho de 2024; b) o veículo foi para a revisão e após isso, passou a apresentar falhas (motor); c) foi constatado o afrouxamento da mangueira ou abraçadeira do bujão de água, que supostamente, teria ocasionado vazamento do líquido de arrefecimento, comprometendo o motor; d) requereu a substituição do veículo, manutenção do veículo reserva e indenização por danos materiais e morais; e) a decisão agravada concedeu parcialmente a tutela, para conceder carro reserva até o deslinde do feito; f) a tutela concedida está causando graves prejuízos à agravante; g) conceder o veículo reserva acarretará dispêndio de valor exorbitante e, em caso de improcedência, a agravada poderá não dispor de recursos para ressarcir a agravante desse valor; h) o veículo já foi reparado, contudo, a advogada da autora não autorizou que sua cliente retirasse o carro e devolvesse o veículo reserva; i) o veículo está em perfeitas condições de uso; j) assim, a liminar perdeu o objeto e implica ônus indevido à agravante, considerando que a finalidade original da medida já foi integralmente alcançada; k) a tutela concedida não observou os requisitos do artigo 300, do CPC; l) inexiste verossimilhança nas alegações da agravada, inviabilizando a medida antecipatória; m) o veículo está em perfeitas condições de uso, contudo, a proprietária não aceita fazer a retirada, pois está com veículo reserva disponibilizado; n) conforme o procedimento de garantia da montadora, foi solicitado que o veículo fosse submetido a uma análise e devidamente reparado, encerrando as falhas; o) não há mais justificativa para a manutenção dos efeitos da liminar inexistindo fundamento legítimo que justifique a continuidade da concessão de veículo reserva; p) a medida guerreada está antecipando um julgamento final, pulando as necessárias fases instrutórias do processo, em especial a pericial, tendo como consequência a irreversibilidade da decisão. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1, AI). As contrarrazões foram apresentadas, alegando supressão de instância quanto à alegação de que o veículo estaria pronto para retirada, pois ainda não foi analisada na origem (mov. 14.1, AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I. Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (mov. 21.1 1º Grau): “1. Trata-se de ação de substituição de bem cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por RC – Marina LTDA. em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Fipal Dist Veículos Ltda.A autora alega ter adquirido, em julho de 2024, veículo zero-quilômetro da marca Fiat, modelo Titano Volcano, pelo valor de R$213.382,40. Após a segunda revisão programada, realizada em 28/05/2025 pela concessionária (segunda ré), o automóvel apresentou falhas graves no motor, incluindo perda de potência e alerta de defeito. Constatou-se que o problema decorreu de falha na prestação do serviço de revisão, com comprometimento do sistema de arrefecimento.O veículo foi rebocado em 02/06/2025 e permanece na concessionária até o momento. O carro reserva foi fornecido apenas após notificação extrajudicial, sendo de padrão inferior ao originalmente adquirido. A substituição definitiva do bem foi solicitada e ignorada pelas rés, mesmo após o decurso do prazo legal de 30 dias.Com base nos vícios apontados e na falha no serviço prestado, a autora requer, em tutela antecipada de urgência, a substituição do veículo ou, subsidiariamente, a manutenção do carro reserva às expensas das rés. Ao final, postula a condenação à substituição definitiva do bem, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15).É o relatório. Decido.2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, que evidencia, em uma primeira análise, falha na prestação do serviço de revisão e vício em veículo novo, ainda dentro do prazo de garantia.Ocorre que não restou demonstrado o perigo de dano hábil de ensejar o acolhimento do pleito liminar principal, diante das peculiaridades do caso, notadamente, o fato de que a autora já está com um carro reserva fornecido pela concessionária. Não vislumbro, pois, risco ao funcionamento à continuidade ou exercício da atividade da autora.Extrai-se do documento de mov. 1.14 que foi disponibilizado para a autora uma caminhonete FIAT TORO, que, apesar de inferior ao veículo adquirido pela autora, em nada prejudica às atividades desta. Ao menos não fora exposta a incapacidade do veículo reserva de suprir as necessidades da requerente.Ademais, o pedido liminar inicial de substituição imediata do veículo não comporta deferimento neste momento, diante do caráter irreversível da medida e da ausência de prova técnica conclusiva sobre a possibilidade de reparo. A antecipação dos efeitos da substituição definitiva do bem exige grau de certeza incompatível com a fase inicial do processo.Por outro lado, o pedido subsidiário, de manutenção do veículo reserva com ônus das rés, relava-se adequado, proporcional e plenamente reversível, assegurando à autora o uso funcional do bem durante o trâmite da demanda.Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS EM VEÍCULO FABRICADO PELA RÉ FIAT (AGRAVANTE 1). TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA ATÉ SOLUÇÃO FINAL DA LIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 18 DO CDC. VEÍCULO ADQUIRIDO 0KM EM 2019 E QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS NA OFICINA SEM SOLUÇÃO DOS VÍCIOS. PERIGO NA DEMORA EVIDENTE. SOLUÇÃO DEFERIDA (CARRO RESERVA) QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO INICIAL, EM SUA PORÇÃO .AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA. DECISÃO CORRETA DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050243 63.2019.8.16.0000- Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.05.2020)Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o veículo reserva fornecido à autora permaneça em sua posse até o julgamento da demanda, com todas as despesas de locação suportadas pelas rés.” No caso em exame, a despeito dos argumentos traçados pela agravante, nesse juízo de cognição sumária, não se visualiza a probabilidade do direito e perigo de dano aptos ao provimento do recurso. Conforme se depreende da leitura do caderno processual, a parte autora adquiriu o veículo em 25 de junho de 2024, pelo valor constante na Nota Fiscal n.º 6840342 (mov. 1.3, 1º Grau) e após passar por revisão, em 28.05.2025 (mov. 1.5, 1º Grau), o veículo apresentou falhas no motor, tornando-o inseguro para o uso. Após ser rebocado até a concessionária, em 02.06.2025 (mov. 1.13, 1º Grau), o veículo lá permaneceu sem resposta à agravada sobre a sua devolução, apesar das várias tentativas de diálogo com a requerida. Ressalta-se o áudio colacionado (mov. 1.8, 1º Grau) em que um dos funcionários da requerida afirma que “todo mundo estaria empenhado” para saber quem atendeu o carro e deixou solta a presilha. Ou seja, em tese, parece que o defeito decorreu da prestação dos serviços realizados durante a revisão. Ocorre que, apesar de todo “empenho”, até o ajuizamento da demanda, que ocorreu em 16.07.2025, o carro ainda se encontrava nas dependências da concessionária e o veículo reserva somente foi disponibilizado em 30.07.2025, após a concessão da tutela antecipada requerida na exordial, conforme informado no mov. 44.1/2, 1º Grau). Nessa senda, correta a decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à agravada, considerando que o veículo, ao tempo do ajuizamento da ação, estava na concessionária há mais de 45 dias, sem qualquer resposta do momento em que seria devolvido à autora. Dessa forma, a decisão não destoa do entendimento adotado por esta Corte de Justiça, em casos análogos, inclusive, contra a mesma empresa ora agravante. Confiram-se julgados e casos análogos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO COM VÍCIO GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU CUSTEIO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0111836-20.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.04.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. INDEFERIMENTO Da LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA NA SITUAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS E A PARALISAÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL SEM APARENTE SOLUÇÃO. MEDIDA QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002929-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.07.2021) “OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS EM VEÍCULO FABRICADO PELA RÉ FIAT (AGRAVANTE 1). TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA ATÉ SOLUÇÃO FINAL DA LIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 18 DO CDC. VEÍCULO ADQUIRIDO 0KM EM 2019 E QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS NA OFICINA SEM SOLUÇÃO DOS VÍCIOS. PERIGO NA DEMORA EVIDENTE. SOLUÇÃO DEFERIDA (CARRO RESERVA) QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO INICIAL, EM SUA PORÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050243-63.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.05.2020) Portanto, considerando que o veículo estava na posse da agravante por período expressivo sem qualquer justificativa, a decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à agravada foi escorreita, pois foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na exordial. Quanto as alegações de que houve perda do objeto da tutela de urgência, pois o veículo já se encontra reparado, assim como que a agravada se recusa a retirar o veículo consertado e devolver o carro reserva, tais pontos ainda não foram apreciados na origem, impedindo a sua análise neste momento, sob pena de configurar supressão de instância. Neste momento processual, portanto, a probabilidade do direito milita em favor da parte agravada, não havendo que se falar em reforma da decisão. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão agravada. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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