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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0014464-71.2024.8.16.0194, oriunda da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova (mov. 73.1 – origem). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; e (iii) não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento da insurgência, com a reforma do ato judicial agravado, para que seja afastada a incidência do CDC e inadmitida a inversão do ônus da prova (mov. 1.1 – TJ). O recurso fora recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJ). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1 – TJ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova em ação ordinária que versa sobre desfalques de valores vinculados a conta PASEP, de titularidade de servidores públicos. O agravante recorre da decisão de primeira instância que, com base no Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova. Pois bem. A Lei 8.078/1990 estabelece que “consumidor” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Define, também, que “fornecedor” é toda pessoa física ou jurídica que, dentre outras atividades, comercializa produtos ou presta serviços. A mesma legislação engloba à “serviços” as atividades de natureza bancária (CDC, art. 3°, § 2°). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 8/1970 estabelece que compete ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incumbindo-lhe manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar comissão de serviço. Vejamos:
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Na prática, é sabido que, apesar de atuar como “mera gestora”, a casa bancária exerce atividades típicas de instituição financeira, que envolvem movimentação e atualização de saldos, disponibilização de informações e, fundamentalmente, gestão de rendimentos, prestando, desse modo, serviços. Beneficiários e destinatários finais de todas essas atividades bancárias (serviços) são os titulares das contas vinculadas ao PASEP. Assim, inegável é a incidência do diploma ao caso dos autos. Da mesma forma, seria a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações dos agravados e a sua hipossuficiência. Todavia, por força do Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova fora modulado, impossibilitando-se que, em ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, restasse genericamente invertido, como ocorre no presente caso. Note-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Por consequência, e tendo em vista que o decisum restou prolatado antes da publicação do acórdão paradigma do STJ, é o caso de sua readequação, para que se adapte ao entendimento perfilhado pela Corte Superior. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para, tão somente, redistribuir o ônus da prova, nos termos consignados pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
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