SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093763-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema CNIB em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema CNIB em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica na execução de título extrajudicial, após o esgotamento dos meios típicos de busca patrimonial. III. Razões de decidir 3. O pedido de consulta ao CNIB foi indeferido com fundamento no não esgotamento de todos os meios típicos de busca patrimonial antes de solicitar a medida atípica. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a utilização do CNIB apenas após a ineficácia dos meios executivos típicos. 5. No caso, todos os meios típicos de busca patrimonial foram realizados e se mostraram infrutíferos, permitindo o deferimento do pedido de consulta ao CNIB. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para deferir a consulta ao sistema CNIB. Tese de julgamento: A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica é admissível somente após o esgotamento dos meios executivos típicos de busca patrimonial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CR/1988, art. 5º, XXXV; Provimento nº 39/2014 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073820-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do Banco do Brasil S/A para consultar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi aceito. O banco queria essa consulta porque já havia tentado outros meios para localizar os bens dos agravados, mas não teve sucesso. A decisão anterior que negou esse pedido foi alterada, pois a CNIB pode ser usada quando os outros métodos de busca não funcionam. Assim, o tribunal decidiu que o banco pode fazer a consulta na CNIB para tentar garantir o recebimento do valor que está cobrando.