Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema CNIB em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema CNIB em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica na execução de título extrajudicial, após o esgotamento dos meios típicos de busca patrimonial.
III. Razões de decidir
3. O pedido de consulta ao CNIB foi indeferido com fundamento no não esgotamento de todos os meios típicos de busca patrimonial antes de solicitar a medida atípica.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a utilização do CNIB apenas após a ineficácia dos meios executivos típicos.
5. No caso, todos os meios típicos de busca patrimonial foram realizados e se mostraram infrutíferos, permitindo o deferimento do pedido de consulta ao CNIB.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para deferir a consulta ao sistema CNIB.
Tese de julgamento: A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica é admissível somente após o esgotamento dos meios executivos típicos de busca patrimonial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 139, IV; CR/1988, art. 5º, XXXV; Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073820-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do Banco do Brasil S/A para consultar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi aceito. O banco queria essa consulta porque já havia tentado outros meios para localizar os bens dos agravados, mas não teve sucesso. A decisão anterior que negou esse pedido foi alterada, pois a CNIB pode ser usada quando os outros métodos de busca não funcionam. Assim, o tribunal decidiu que o banco pode fazer a consulta na CNIB para tentar garantir o recebimento do valor que está cobrando.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093763-63.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002865-72.2022.8.16.0173 Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES LTDA. Recorrido(s): CASSIO TAKEO TOMINAGA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IFOOD. COMPRA CANCELADA APÓS ENTREGA DO PRODUTO. SUSPEITA DE FRAUDE. PROMESSA DE REEMBOLSO PELA PLATAFORMA RÉ. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO EM R$2.000,00. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso inominado interposto pela ré merece parcial conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença em relação à restituição dos valores. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e informa que as razões recursais devem possuir simetria e precisam combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas e/ou diversas. No caso em tela, conforme bem delineado em sentença, não foi comprovado o reembolso do pedido cancelado, no montante de R$157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), mas tão somente de R$43,11 (quarenta e três reais e onze centavos) (mov. 18.1, fl. 09), que se refere a outra solicitação realizada pelo autor. Em recurso, a ré se insurge apresentando a mesma tese ofertada em contestação, acerca do reembolso de um pedido anterior, com valor menor, sem comprovar, de fato, o reembolso do pedido “3033” (mov. 1.10, fl. 09), discutido nestes autos. Ou seja, a requerida não rebate especificadamente os fundamentos do decisum de primeiro grau acerca do reembolso. Assim, impõe-se o não conhecimento do tópico “NÍTIDA BOA-FÉ REEMBOLSO REALIZADO SEM QUALQUER RESISTÊNCIA”. Quanto ao restante do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser ele conhecido. Insurge-se a requerida em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, pela qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais (R$2.000,00), em decorrência da falha na prestação dos serviços. Sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, a inexistência de danos morais. Em pleito sucessivo, pugna pela minoração do quantum arbitrado monocraticamente. Inicialmente, em relação à preliminar arguida, não assiste razão a recorrente. Isso porque, para o estabelecimento de foro de eleição em contrato, necessário se faz a demonstração da ciência da parte a respeito de seus termos. Nesse aspecto, a requerida sequer anexou o contrato aos autos, o qual considero imprescindível para reconhecimento da ciência e consequente validade das cláusulas ali dispostas. Assim sendo, evidente que ao caso em testilha aplica-se a regra contida no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Portanto, afasto a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. Alega o autor ter sido vítima de um golpe por meio da plataforma Ifood, no qual o cliente realizou um pedido e, após o recebimento, solicitou seu cancelamento, não tendo a ré repassado os valores ao autor. Desta feita, ante a inexistência de prova do reembolso, restou incontroverso o dever da requerida de restituir os valores ao autor, haja vista a promessa de restituição, e as alegações acerca do perfil do usuário ter um histórico suspeito de fraude (mov. 1.10, fls. 10 e 11). Assim, inexistindo solução administrativa à época dos fatos (mov. 1.10), configurada falha na prestação dos serviços e demonstrado o descaso, bem como comprovado seu prejuízo material, mostra-se presente o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Devida, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização de cunho moral em virtude do ilícito praticado dentro da relação contratual com o autor. No que concerne ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso sub judice, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que o valor fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, visto que adequado à situação fática e de acordo com o entendimento desta Turma Recursal. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da LJE). Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Sem condenação em honorários visto que o recorrido não se encontra assistido por advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES LTDA. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator) e Vanessa Bassani. Curitiba, 19 de maio de 2023 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora JN
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