Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar, com a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086934-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0050134-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029022-48.2024.8.16.0000 Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.07.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093773-10.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de agravo interno interposto por ANGELA ROSEL RIMENZOSKI contra decisão proferida por esta Relatora, que indeferiu pedido liminar requerido no Agravo de Instrumento nº 0077835-72.2025.8.16.0000 AI (mov. 8.1 – AI) interposto pelo ora Agravante.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para concessão de liminar ao recurso de agravo de instrumento, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “percebe-se que a fundamentação para o indeferimento da liminar teve como base a posição de que apenas aplicável a SELIC quando o título executivo judicial é omisso quando ao índice a ser utilizado. Respeitosamente, não se pode prevalecer tal entendimento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, a qualquer tempo, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus e não caracteriza preclusão consumativa, conforme bem definiu a Terceira Turma do STJ no AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6 em 2022, e ainda a Quarta Turma em voto do Min. Antonio Carlos Ferreira em 2019”; b) “incontroversa a possibilidade de discussão sobre os consectários legais, ainda que fixados em sentença transitada em julgado. Para além disso, há de se mencionar aqui a recente decisão de afetação pelo Tema 1368 que vai além, a fim de se reconhecer a possibilidade de aplicação da SELIC desde a entrada em vigor do CC em 2002”; c) “a correção monetária tem como base o IPCA(IBGE), e os Juros moratórios (taxa legal), correspondem à SELIC, deduzido o IPCA(IBGE). Daí decorre o caráter dúplice da SELIC, representando ao mesmo tempo correção monetária e juros, não sendo possível cumulá-la com quaisquer outros índices de atualização. Esta é a tese que foi fixada sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 99 e 112), e encontra pacífica jurisprudência no Eg. ST”; d) “diante de todo o exposto, pede seja reformada a decisão monocrática para deferir a tutela de urgência pleiteada no recurso de agravo de instrumento”.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 10 - Ag).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0077835-72.2025.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). O presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, anteriormente, já houve julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0077835-72.2025.8.16.0000 AI interposto pela ora Agravante.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086934-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AINDA, EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050134-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA VIA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO, PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029022-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024).
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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